TJPA - 0805871-74.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:15
Baixa Definitiva
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de COACH TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de Ana Paula Cruz dos Santos em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:18
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805871-74.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: COACH TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME AGRAVADO: CASSIA ALESSANDRA DA COSTA RODRIGUES, RUBENS DA COSTA MAGNO JUNIOR, ANA PAULA CRUZ DOS SANTOS INTERESSADO: NORTE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805871-74.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: COACH TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANA MARIA MINERVINO LERNER - BA12159 AGRAVADO: CASSIA ALESSANDRA DA COSTA RODRIGUES, RUBENS DA COSTA MAGNO JUNIOR, ANA PAULA CRUZ DOS SANTOS INTERESSADO: NORTE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Múltipla Teleatendimento e Mão de Obra Ltda. contra decisão da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra desclassificação em processo licitatório do SEBRAE-PA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A validade da desclassificação da empresa agravante do certame licitatório, mesmo tendo apresentado a menor proposta, e a possibilidade de suspensão da execução do contrato com a empresa vencedora até o julgamento do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Fumus boni iuris (probabilidade do direito): A desclassificação foi devidamente motivada por falhas em contratos anteriores com o SEBRAE-PA, resultando na suspensão do direito de licitar da agravante. 4.
Periculum in mora (risco de dano): Não há elementos que evidenciem prejuízo imediato e irreversível ao agravante que justifiquem a suspensão da execução do contrato antes do julgamento final do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecimento do recurso e negativa de provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido liminar no mandado de segurança.
A ausência de direito líquido e certo, aliada à inexistência de risco iminente de dano irreparável, exige a manutenção da decisão interlocutória.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Art. 5º, LXIX da Constituição Federal: Mandado de segurança para proteger direito líquido e certo.
Art. 300 do CPC: Requisitos para concessão de tutela de urgência.
Jurisprudência sobre a necessidade de prova pré-constituída para concessão de mandado de segurança.
Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em Conhecer e Negar Provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MÚLTIPLA TELEATENDIMENTO E MÃO D EOBRA LTDA. objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na parte que indeferiu o pedido liminar no Mandado de Segurança impetrado em face de ANA PAULA CRUZ DOS SANTOS, CÁSSIA ALESSANDRA DA COSTA RODRIGUES, RUBENS DA COSTA MAGNO JÚNIOR e NORTE SERVICE LTDA. – EPP.
A empresa agravante impetrou mandado de segurança alegando, em resumo, que participou de licitação a fim de prestar serviço ao SEBRAE-PA, vindo a ser desclassificada do certame mesmo tendo apresentado a melhor proposta, qual seja a de menor preço.
Em razão da desclassificação, a empresa impetrada se consagrou vencedora do certame licitatório.
Em decorrência disso, a impetrante requereu a suspensão da execução do contrato com a empresa vencedora do processo licitatório (Processo de Contratação Direta Sebrae/PA nº 046/2023 – UAS) até o julgamento do mandamus.
Em análise ao pedido liminar, o juízo a quo indeferiu o pleito, nos termos da decisão de ID 111163296 dos autos originários.
Inconformada, a impetrante interpôs agravo de instrumento.
Nas razões recursais de ID 18935824, a recorrente alega, em suma, que participou de licitação realizada pelo SEBRAE-PA e que foi desclassificada do certame mesmo tendo apresentado a menor proposta, critério este escolhido para escolher o vencedor.
Afirma que a empresa ganhadora do processo licitatório apresentou preços acima dos apresentados pela recorrente e, dessa forma, pleiteou a suspensão da execução do contrato firmado com a empresa vencedora.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (ID 19320765).
Em contrarrazões (ID 19548313), o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso manejado. É o relatório.
VOTO VOTO Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente presentes, razão pela qual conheço do recurso passando a proferir voto.
MÉRITO O pedido de tutela de urgência recursal requer a análise dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano), conforme preconizado no art. 300 do CPC.
Esses dois requisitos são cumulativos e indispensáveis à concessão da medida liminar, devendo o relator, ao apreciar o agravo, verificar a presença de ambos.
A empresa agravante sustenta que apresentou a melhor proposta, conforme os prêmios de menor preço definidos no edital da licitação, e que, mesmo assim, foi desclassificada, tendo a Norte Service Ltda. declarada vencedora do certame.
No entanto, ao analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se que a desclassificação do agravante foi devidamente motivada por falhas em contratos anteriores com o Sebrae-PA, o que gerou a suspensão do seu direito de licitar, conforme registros no ID 112533572 e ID 112533576.
Dessa forma, tem-se que a agravante, portanto, não demonstrada de forma satisfatória a alegada ilegalidade na desclassificação.
Ora, como se sabe, no âmbito do mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).
Como observado pelo juízo de origem, as provas colacionadas não comprovam, de forma incontroversa, a violação ao direito da agravante, sendo insuficientes para caracterizar o fumus boni iuris.
Somado a isso, não há elementos que evidenciem prejuízo imediato e irreversível ao agravante, que possa ser necessária a suspensão da execução do contrato antes do julgamento final do mandado de segurança.
Dessa forma, entendo que os requisitos para concessão da tutela recursal não foram satisfeitos, de sorte que, a ausência de direito líquido e certo, aliada à inexistência de risco iminente de dano irreparável, exige a manutenção da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar no mandado de segurança.
Ante o exposto, Conheço do Recurso e Nego-lhe Provimento, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 27/11/2024 -
27/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 00:15
Decorrido prazo de COACH TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805871-74.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: COACH TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANA MARIA MINERVINO LERNER - BA12159 AGRAVADO: CASSIA ALESSANDRA DA COSTA RODRIGUES, RUBENS DA COSTA MAGNO JUNIOR, ANA PAULA CRUZ DOS SANTOS INTERESSADO: NORTE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MÚLTIPLA TELEATENDIMENTO E MÃO D EOBRA LTDA. objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na parte que indeferiu o pedido liminar no Mandado de Segurança impetrado em face de ANA PAULA CRUZ DOS SANTOS, CÁSSIA ALESSANDRA DA COSTA RODRIGUES, RUBENS DA COSTA MAGNO JÚNIOR e NORTE SERVICE LTDA. – EPP.
A empresa agravante impetrou mandado de segurança alegando, em resumo, que participou de licitação a fim de prestar serviço ao SEBRAE-PA, vindo a ser desclassificada do certame mesmo tendo apresentado a melhor proposta, qual seja a de menor preço.
Em razão da desclassificação, a empresa impetrada se consagrou vencedora do certame licitatório.
Em decorrência disso, a impetrante requereu a suspensão da execução do contrato com a empresa vencedora do processo licitatório (Processo de Contratação Direta Sebrae/PA nº 046/2023 – UAS) até o julgamento do mandamus.
Em análise ao pedido liminar, o juízo a quo indeferiu o pleito, nos termos da decisão de ID 111163296 dos autos originários.
Inconformada, a impetrante interpôs agravo de instrumento.
Nas razões recursais de ID 18935824, a recorrente alega, em suma, que participou de licitação realizada pelo SEBRAE-PA e que foi desclassificada do certame mesmo tendo apresentado a menor proposta, critério este escolhido para escolher o vencedor.
Afirma que a empresa ganhadora do processo licitatório apresentou preços acima dos apresentados pela recorrente e, dessa forma, pleiteou a suspensão da execução do contrato firmado com a empresa vencedora.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão da tutela recursal, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que indeferiu o pedido liminar no mandado de segurança impetrado.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pleito emergencial. É sabido que, para que ocorra a impetração do mandado de segurança, faz-se necessária a existência de prova pré-constituída a fim de atestar o direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
Da análise dos autos originários, constato que a impetrante foi desclassificada do processo licitatório e o direito de licitar com o sistema Sebrae suspenso, conforme os documentos juntados em ID 112533572 e ID 112533576, em razão de diversos problemas decorrentes de contratação anterior junto com a impetrada, consoante os relatos dos fatos descritos nos documentos apontados.
Como bem observou o juízo de piso, as provas juntadas pela impetrante não demonstram, de plano, o direito líquido e certo alegado, sendo, assim, incabível a concessão da medida liminar no presente mandamus.
Tais alegações necessitam de correta instrução probatória, o que é indevido na ação de mandado de segurança, haja vista a necessidade, como anteriormente dito, de prova pré-constituída do direto invocado, não cabendo a produção de provas posterior por ser incabível.
Dessa forma, não resta evidenciado o perigo de dano ou mesmo a probabilidade de provimento do recurso ante as diversas questões fáticas apresentadas, razão pela qual concluo pela ausência dos requisitos cumulativos necessários à concessão do efeito recursal pretendido, mantendo-se o interlocutório guerreado.
Lembro do caráter provisório da decisão, que poderá ser revista diante de provas ou elementos robustos que, após o devido contraditório e instrução, possam servir de base para reforma da decisão.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, nos exatos termos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
P.R.I.C.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
02/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 13:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 05:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 13:42
Declarada incompetência
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11/04/2024 05:51
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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