TJPA - 0020301-64.2020.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/06/2024 15:26
Baixa Definitiva
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28/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:09
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS E SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
INVIABILIDADE.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1.
A jurisprudência das Cortes de Justiça Estaduais é firme no sentido de que “o sursis é um direito subjetivo do condenado, configurando um benefício facultativo ao réu, que poderá recusá-lo, quando da realização da audiência admonitória, se entender que as condições impostas são mais gravosas que o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada na sentença” (TJMG, HC n. 1.0000.19.168951-2/000). 2.
Outrossim, a recusa do benefício por entender o réu ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade, ou eventual inconformismo quanto às condições impostas no sursis ou, ainda, pedido para cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, são questões afetas ao Juízo da Execução Penal. 3.
Na espécie, o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, com a suspensão da execução pelo prazo de dois anos e substituição por condições estabelecidas na sentença, sendo certo que compete, nesta instância revisora, apenas o exame do cabimento do benefício quando preenchidos os requisitos legais, de modo que afigura-se inadequada a via eleita para obtenção do fim pretendido.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR.
PRECEDENTE DO STJ. 3.
Segundo dicção do art. 387, IV, do CPP, o juiz ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de REsp n. 1643051/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor indenizatório a título de dano moral, independentemente de instrução probatória. 5.
Na espécie, restou suficientemente demonstrado que a vítima sofreu lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, sendo dispensável a prova de que experimentou abalo psíquico ou emocional, por se tratar de dano moral in re ipsa, que dispensa prova para sua configuração, tendo o juízo sentenciante apresentado fundamentação idônea para fixação do quantum indenizatório, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade necessários à reparação do dano e reprovação da conduta, razão pela qual descabe falar em exclusão ou redução do valor estabelecido na sentença condenatória.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 22 a 29 de abril de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
02/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:02
Conhecido o recurso de CARLOS DANIEL BRITO DA CRUZ (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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31/05/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL BRITO DA CRUZ em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL BRITO DA CRUZ em 07/02/2023 23:59.
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07/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:49
Recebidos os autos
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25/11/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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