TJPA - 0827726-79.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2025 12:01
Baixa Definitiva
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18/03/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:41
Decorrido prazo de RICARDO MARQUES NUNES em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº -PJE) interposto por RICARDO MARQUES NUNES contra UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA, diante da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém - PA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pelo Apelante contra ato atribuído ao Reitor da UEPA.
A sentença recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Diante das razões expostas, julgo liminarmente improcedente o pedido e denego a segurança.
Custas pelo impetrante, com exigibilidade suspensa (art. 98, do CPC).
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
C. (...) Em razões recursais, a parte Apelante aduz que se graduou em medicina no exterior e protocolou requerimento perante a UEPA para obter a instauração do processo de revalidação de seu diploma pelo trâmite simplificado, porém não obteve êxito.
Sustenta que possui o direito de obter, a qualquer data, a instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pela modalidade simplificada, conforme o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, e que as normas das universidades não podem contrariar as regras gerais da Resolução nº 01/2022 do CNE.
Alega que a Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação orienta que as universidades devem instaurar o processo de revalidação a qualquer data, mediante protocolo do requerimento administrativo, elencando nos arts. 11 e 12 os casos em que a revalidação simplificada é aplicável.
Em seguida, assevera que a resolução em vigor estabelece que a revalidação pelo trâmite simplificado pode ser admitida a qualquer caso e deverá ser concluída em até 90 (noventa) dias, contados do protocolo à universidade responsável, independente de edital que preveja a referida modalidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para requer que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar que a parte apelada proceda com a análise do direito da parte apelante se submeter ao processo de revalidação pela modalidade simplificada.
O Apelado apresentou contrarrazões, refutando as teses do apelo e requerendo o seu não provimento.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI e XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei) Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei) O cerne recursal consiste em verificar se o Apelante tem direito líquido e certo em ter seu diploma do curso de medicina submetido a revalidação perante a UEPA, de forma simplificada.
A lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe sobre a revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos no exterior, por universidades públicas que tenham o mesmo cursos ou equivalente, senão vejamos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
A seu turno, a Constituição Federal de 1988 consagra a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades públicas, senão vejamos: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. É cediço que compete à União estabelecer normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação, cabendo aos demais entes federativos a edição de normas complementares.
Desta forma, o art. 53 da lei de diretrizes e bases da educação nacional, estabelece: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (...) IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; Neste viés, compete à instituição de ensino superior o estabelecimento de normas específicas de modo a disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação obtidos em território estrangeiro, de forma a possibilitar que a universidade verifique a capacidade técnica do profissional que pretende exercer sua formação em território nacional.
Corroborando com esse entendimento, o STJ possui ressalta o permissivo legal para a “universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "(...)3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ - REsp: 1215550 PE 2010/0177654-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2015 - grifei) No caso concreto, a Universidade Apelada editou a Resolução nº 3.782/20, em que aprova a sua não aderência à tramitação simplificada de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, senão vejamos: Art. 1º - Fica aprovada a não Revalidação Simplificada de Diploma de Graduação do Curso de Medicina expedido por instituições de Ensino Superior Estrangeiros, de acordo com o Processo nº 2022/311238-UEPA.
Art. 2º - A revalidação dos diplomas do Curso de Medicina, expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras serão realizadas de acordo com o edital específico elaborado e conduzido pelo Pró-Reitoria de Graduação e pela Comissão do REVALIDA MEDICINA - UEPA, nomeada por portaria pelo Reitor.
Art. 3º - A revalidação dos diplomas do Curso de Medicina, expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras não ocorrerão de maneira simplificada, estando vetada essa forma de revalidação para os diplomas do referido curso na Universidade do Estado do Pará.
Desta forma, verifica-se que o edital do processo de revalidação expedido pela UEPA adota 3 etapas para fins de aprovação do candidato, quais sejam, a fase documental, a de prova teórica e a de habilidades clínicas, critérios estes que encontram amparo na autonomia universitária, considerando-se que não se pode obrigá-la a adotar procedimento de tramitação simplificada.
Com efeito, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino estrangeiras é uma prerrogativa da universidade pública brasileira, cuja instauração depende da análise de conveniência e oportunidade decorrente da já referenciada autonomia universitária, tendo o Apelante optado espontaneamente por revalidar seu diploma perante a Universidade do Estado do Pará - UEPA, aceitando, desta forma, as regras da instituição concernentes ao processo seletivo ordinário para os graduados em medicina no exterior, bem como, suas provas e critérios de avaliação.
Em casos análogos ao dos autos, este E.
Tribunal de Justiça assim se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS REGRAS ADOTADAS POR INSTITUIÇÃO NACIONAL.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 48, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CR/88.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) 4.
Não se desconhece que o Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução nº 3, de 22/6/2016.
Em conformidade com a normativa, os diplomados por instituições superiores estrangeiras acreditadas no sistema Arcu-Sul possuem direito à tramitação simplificada para fins de revalidação de diploma. 5.
Por sua vez, a instituição de ensino apelada editou a Resolução nº 3.782/20, na qual restou aprovada a sua não aderência à tramitação simplificada de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. 6.
No caso vertente, a Universidade Estadual do Pará (Uepa), por intermédio do Edital nº 35/2022 publicou processo de revalidação de diploma de graduação do curso de medicina expedido por instituições estrangeiras, adotando três etapas para fins de aprovação do candidato, tais como fases documental, de prova teórica e de habilidades clínicas, valendo destacar que a adoção dos critérios se circunscreve à autonomia universitária, considerando-se que não se pode obrigá-la a adotar procedimento de tramitação simplificada. (...) Julgamento presidido pela Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
Belém/PA, 04 de dezembro de 2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0835968-95.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/12/2023 - grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EDITAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DISPÔS QUE A REVALIDAÇÃO SE DARIA POR MEIO DE PROCESSO ORDINÁRIO.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS PREVISTA NO ART. 207 DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não da Autora/Apelante em ter sua graduação no curso de medicina revalidada perante a UEPA, de forma simplificada, diante do reconhecimento mútuo da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas instituições credenciadas.
II- A lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional autoriza, expressamente, a revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos no exterior, por universidades públicas que tenham o mesmo cursos ou equivalente.
III- Nesse contexto de repartição de competência que o MEC, por meio da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução nº 03/2016, cujo texto dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras.
IV- A tramitação simplificada mereceu ainda regulamentação pelo Ministério da Educação, através da Portaria Normativa nº 22/2016 – MEC, que em seus artigos 19 e seguintes, reproduziu o regramento constante na Resolução nº 03/2016.
V- No caso em análise, verifica-se que a UEPA, através do edital publicado, estabeleceu que o processo a ser adotado fosse o ordinário, pois, no item 3 (três) elencou as fases do processo, dentre as quais haveria a realização de provas teóricas objetivas e dissertativas e de habilidades clínicas, todas de caráter eliminatório e classificatório.
VI- Não bastasse isso, com a realização da inscrição pela parte autora, infere-se que esta concordou e aderiu com todos os termos do instrumento editalício, não havendo notícia nos autos de que a requerente impugnou as normas daquele documento.
VII- Desta forma, apesar de existir a possibilidade de realização de processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro expedido por instituições acreditadas no sistema ARCU-SUL, não houve qualquer ilegalidade por parte da UEPA na determinação de processo ordinário, porquanto o ato decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da normativa relativa à situação, eis que configura um modo de verificação da capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o processo.
VIII- Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0872723-21.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/12/2023 - grifei) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
28/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:43
Conhecido o recurso de PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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26/01/2025 01:31
Conclusos para decisão
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26/01/2025 01:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/01/2025 01:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:41
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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