TJPA - 0801249-51.2022.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE IGARAPÉ-MIRI - PA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:57
Decorrido prazo de RAFAEL BERNARDO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 08:57
Baixa Definitiva
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30/04/2024 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público em desfavor de RAFAEL BERNARDO DA SILVA atribuindo-lhe a conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/03.
Consta dos autos que o representante do MP propôs Acordo de Não Persecução ao denunciado RAFAEL BERNARDO DA SILVA, uma vez que foram preenchidos os requisitos elencados no artigo 28-A do CPP, o que foi aceito pelo acusado e homologado judicialmente conforme termo de audiência de ID 87653575.
Foi colacionado aos autos comprovantes de cumprimento da obrigação assumida (ID 87653575).
Instado a se manifestar, o representante do MP, pugnou pela extinção da punibilidade do acusado RAFAEL BERNARDO DA SILVA, ante o cumprimento integral da condição imposta em ANPP. É o relatório.
Decido.
Verifico que o denunciado cumpriu integralmente a condição imposta em audiência, conforme consta do documento de ID 87653575.
Por tais razões, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAFAEL BERNARDO DA SILVA, ante o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, o que faço com fulcro no §13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas legais.
Deixo de determinar a intimação pessoal do denunciado, tendo em vista a ausência de prejuízo para a sua defesa em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, consoante entendimento predominante no STJ.
Dê ciência ao MP.
P.R.I.
Igarapé-Miri, PA, 25 de Abril de 2024 ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito - 
                                            
25/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2024 13:58
Extinta a Punibilidade de RAFAEL BERNARDO DA SILVA (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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10/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/02/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2023 20:18
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/12/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/11/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/10/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/09/2023 22:41
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
11/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2023 15:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 15:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/06/2023 23:59.
 - 
                                            
18/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/04/2023 08:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/04/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/04/2023 08:34
Desentranhado o documento
 - 
                                            
18/04/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/03/2023 15:31
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de RAFAEL BERNARDO DA SILVA (AUTOR DO FATO)
 - 
                                            
02/03/2023 11:32
Audiência Preliminar realizada para 02/03/2023 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
 - 
                                            
01/03/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/03/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/02/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/02/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2023 11:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/02/2023 11:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/02/2023 10:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2023 12:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/02/2023 11:56
Audiência Preliminar designada para 02/03/2023 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
 - 
                                            
14/12/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2022 10:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/12/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/12/2022 13:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/12/2022 09:25
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
05/12/2022 09:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
01/12/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/09/2022 17:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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