TJPA - 0802414-44.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 19:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:29
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
04/07/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
26/06/2025 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
26/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 08/05/2025 11:00, Vara Criminal de Barcarena.
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23/04/2025 13:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
23/03/2025 16:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 10:58
Juntada de mandado
-
20/02/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 20:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:48
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
04/02/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 10:12
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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22/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0802414-44.2023.8.14.0008 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal em que se apura a suposta prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal. É o brevíssimo relatório.
FUNDAMENTO.
I.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado teve sua prisão decretada em 30 de janeiro de 2023, não havendo nos autos notícias do seu cumprimento, no entanto, ele compareceu nos autos habilitando advogado para a sua defesa, conforme procuração de ID 104255255.
A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A custódia cautelar do acusado fora decretada devido à gravidade elevada do delito.
No entanto, as circunstâncias fáticas até o momento deambuladas nos autos e as circunstâncias pessoais do réu revelam ser possível que este seja submetido a liberdade provisória com medidas cautelares.
Ante o exposto, verifico que não se encontram presentes, por ora, os requisitos legais ensejadores da preventiva prisão, ademais, consoante art. 312 do CPP a cautelar prisão é medida extrema e excepcional, não mais existindo, neste momento, razões para sua manutenção.
Nesse diapasão, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de MISAEL MACIEL CARVALHO, mediante obediência às seguintes condições: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo; 2.
Comparecimento trimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, a contar do mês de junho de 2024; 3.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 7 (sete) dias sem autorização judicial; 4.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; Proceda-se à conferência acerca da existência de mandado de prisão cadastrado no BNMP contra o réu a respeito deste processo.
Se houver, expeça-se contramandado e certifique-se nos autos.
Intime-se o beneficiado para que compareça em Juízo, a fim de firmar termo de compromisso e atualizar seu endereço, sujeitando-o às obrigações constantes na legislação processual penal, devendo ser-lhe advertido que o descumprimento das medidas cautelares impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva (art. 282, § 4º do CPP).
II.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL O acusado habilitou advogado para sua defesa e apresentou Resposta à Acusação (ID 105328058), razão pela qual entendo-o por citado.
O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Não entendo, até o presente momento, que há manifesta causa de excludente de ilicitude.
Os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, crime tipificado no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, portanto, não se verifica quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 8 de maio de 2025, às 11h, na sala de audiências na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Intimem-se o Ministério Público, as defesas, as testemunhas de acusação e de defesa e o réu, para se fazerem presentes na audiência acima designada.
Havendo testemunha que resida fora da jurisdição desta comarca, expeça-se Carta Precatória para sua oitiva no juízo deprecado, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal (art. 222. - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes).
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
Expeça-se o necessário.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
20/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
20/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 12:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
24/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:51
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
27/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0802414-44.2023.8.14.0008 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal em que se apura a suposta prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal. É o brevíssimo relatório.
FUNDAMENTO.
I.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado teve sua prisão decretada em 30 de janeiro de 2023, não havendo nos autos notícias do seu cumprimento, no entanto, ele compareceu nos autos habilitando advogado para a sua defesa, conforme procuração de ID 104255255.
A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A custódia cautelar do acusado fora decretada devido à gravidade elevada do delito.
No entanto, as circunstâncias fáticas até o momento deambuladas nos autos e as circunstâncias pessoais do réu revelam ser possível que este seja submetido a liberdade provisória com medidas cautelares.
Ante o exposto, verifico que não se encontram presentes, por ora, os requisitos legais ensejadores da preventiva prisão, ademais, consoante art. 312 do CPP a cautelar prisão é medida extrema e excepcional, não mais existindo, neste momento, razões para sua manutenção.
Nesse diapasão, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de MISAEL MACIEL CARVALHO, mediante obediência às seguintes condições: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo; 2.
Comparecimento trimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, a contar do mês de junho de 2024; 3.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 7 (sete) dias sem autorização judicial; 4.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; Proceda-se à conferência acerca da existência de mandado de prisão cadastrado no BNMP contra o réu a respeito deste processo.
Se houver, expeça-se contramandado e certifique-se nos autos.
Intime-se o beneficiado para que compareça em Juízo, a fim de firmar termo de compromisso e atualizar seu endereço, sujeitando-o às obrigações constantes na legislação processual penal, devendo ser-lhe advertido que o descumprimento das medidas cautelares impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva (art. 282, § 4º do CPP).
II.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL O acusado habilitou advogado para sua defesa e apresentou Resposta à Acusação (ID 105328058), razão pela qual entendo-o por citado.
O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Não entendo, até o presente momento, que há manifesta causa de excludente de ilicitude.
Os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, crime tipificado no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, portanto, não se verifica quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 8 de maio de 2025, às 11h, na sala de audiências na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Intimem-se o Ministério Público, as defesas, as testemunhas de acusação e de defesa e o réu, para se fazerem presentes na audiência acima designada.
Havendo testemunha que resida fora da jurisdição desta comarca, expeça-se Carta Precatória para sua oitiva no juízo deprecado, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal (art. 222. - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes).
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
Expeça-se o necessário.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
23/05/2024 12:28
Expedição de Contramandado para MISAEL MACIEL CARVALHO - CPF: *43.***.*44-95 (REU) (Nº. 0800123-71.2023.8.14.0008.02.0002-23).
-
23/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:56
Revogada a Prisão
-
23/05/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena PROCESSO: 0802414-44.2023.8.14.0008 Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DEACA BARCARENA Endereço: AV CRONGE DA SILVEIRA, 225, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MISAEL MACIEL CARVALHO Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 414, Comercial, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO O acusado MISAEL MACIEL CARVALHO, por meio do seu advogado, requereu a revogação da prisão preventiva - ID 104255247.
Em manifestação, o Parquet entendeu pelo indeferimento do pleito - ID 108803367.
Relatado o necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
I.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
Em que pese os argumentos da defesa apresentados na petição de ID 104255247, verifica-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa e o seu modus operandi, tendo em vista que o réu, em decorrência de ser vizinho e companheiro da prima da vítima, aproveitava o momento em que ela ficava sozinha na residência para então cometer os abusos sexuais contra a menor.
Ante o exposto, ACOMPANHO o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva de MISAEL MACIEL CARVALHO, vislumbrando presentes as condições que autorizam a manutenção do decreto de prisão preventiva.
Ciência ao Mistério Público e à Defesa.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
23/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:01
Mantida a prisão preventida
-
15/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 22:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2023 13:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/10/2023 08:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 08:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
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29/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 12:29
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2023 09:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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