TJPA - 0800295-04.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Admissão / Permanência / Despedida] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800295-04.2024.8.14.0032 AUTOR: ANDERSON DE JESUS ARAUJO, LUANA DE OLIVEIRA SANCHES, SAYENA MIRELLE SANTOS DE JESUS Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endere�o: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.
H. 1.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de provas testemunhal e documental. 2.
Designo audiência para produção de prova testemunhal para o dia 08/10/2025, às 11hr00min. 3.
O ato ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 4.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 5.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente. 6.
Intimem-se os autores através de seus advogados, mediante publicação no DJE, para prestarem depoimento pessoal, advertindo-os da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (CPC, artigo 385, § 1º); 7.
Intime-se o requerido via PJE. 8.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para os autores e 30 (trinta) dias para o(a) requerido(a) apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), observando-se o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357, também do CPC; 9.
Por força do disposto no artigo 445 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, à exceção da previsão constante no § 4º, do art. 455, do CPC. 10.
Providencie(m)-se a(s) intimação(ões) pessoal(is) de eventual(is) testemunha(s) arrolada(s) pelo(a) requerido(a), informando-lhe(s) que será(ão) inquirida(s) de forma presencial, assim como as testemunhas arroladas pelos requerentes, devendo comparecerem ao Fórum para prestarem depoimento. 11.
A produção de prova documental, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435, “caput”, do Código de Processo Civil, sempre se observando, com relação ao que vier a ser trazido aos autos, o artigo 437, § 1º, do mesmo diploma legal. 12.
Considerando a informação da interposição de recurso de Agravo de Instrumento nos autos, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, cujos fundamentos bem resistem às razões dos agravantes.
Assim, certifique-se se houve concessão de efeito suspensivo pelo relator do recurso. 13.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre, Pará (PA), 8 de novembro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 18:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 07:49
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:49
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA SANCHES em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:49
Decorrido prazo de SAYENA MIRELLE SANTOS DE JESUS em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:34
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 08/10/2025 11:00 Vara Única de Monte Alegre.
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13/11/2024 02:46
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Admissão / Permanência / Despedida] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800295-04.2024.8.14.0032 AUTOR: ANDERSON DE JESUS ARAUJO, LUANA DE OLIVEIRA SANCHES, SAYENA MIRELLE SANTOS DE JESUS Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endere�o: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.
H. 1.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de provas testemunhal e documental. 2.
Designo audiência para produção de prova testemunhal para o dia 08/10/2025, às 11hr00min. 3.
O ato ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 4.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 5.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente. 6.
Intimem-se os autores através de seus advogados, mediante publicação no DJE, para prestarem depoimento pessoal, advertindo-os da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (CPC, artigo 385, § 1º); 7.
Intime-se o requerido via PJE. 8.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para os autores e 30 (trinta) dias para o(a) requerido(a) apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), observando-se o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357, também do CPC; 9.
Por força do disposto no artigo 445 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, à exceção da previsão constante no § 4º, do art. 455, do CPC. 10.
Providencie(m)-se a(s) intimação(ões) pessoal(is) de eventual(is) testemunha(s) arrolada(s) pelo(a) requerido(a), informando-lhe(s) que será(ão) inquirida(s) de forma presencial, assim como as testemunhas arroladas pelos requerentes, devendo comparecerem ao Fórum para prestarem depoimento. 11.
A produção de prova documental, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435, “caput”, do Código de Processo Civil, sempre se observando, com relação ao que vier a ser trazido aos autos, o artigo 437, § 1º, do mesmo diploma legal. 12.
Considerando a informação da interposição de recurso de Agravo de Instrumento nos autos, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, cujos fundamentos bem resistem às razões dos agravantes.
Assim, certifique-se se houve concessão de efeito suspensivo pelo relator do recurso. 13.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre, Pará (PA), 8 de novembro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Admissão / Permanência / Despedida] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800295-04.2024.8.14.0032 Nome: ANDERSON DE JESUS ARAUJO Endereço: Ramal da Santa Helena, 122, Zona Rural, Comunidade Mangueirinha, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: LUANA DE OLIVEIRA SANCHES Endereço: Av.
Nilo Peçanha, 205, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: SAYENA MIRELLE SANTOS DE JESUS Endereço: Rua Santa Cruz, 420, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2.513, Palácio dos Despachos, Bairro Marco, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em que os autores requereram que fosse determinado ao requerido que convoque e nomeie aqueles para que os mesmos apresentem os documentos necessários para a habilitação, no sentido de prover o cargo de Professor de Física nos ditames do Edital do PSS de 2023 realizado pelo ESTADO DO PARÁ. 2.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 3.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 4.
Daniel Mitidiero leciona que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 5.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 6.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 7.
Há, ainda, um terceiro requisito: a discussão sobre a irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3 º do art. 300/CPC), porém, ante a manifesta existência de direitos em conflito, tal exigência deve ser analisada com muita ponderação, sob pena de esvaziar a previsão legislativa de tutela provisória de urgência. 8.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material.
Explico: 9.
O Processo Seletivo Simplificado, PSS, não se equipara a concurso público de provas ou de provas e títulos e, por se destinar à contratação de servidor temporário em decorrência de necessidade de excepcional interesse público, não gera direito subjetivo à nomeação, que depreende da carência do serviço. 10.
Nos termos do que prescreve o art. 37, II, da Constituição Federal, a aprovação em concurso público é, por excelência, a forma de investidura em cargo ou emprego público. 11.
De forma distinta, o processo seletivo simplificado tem por escopo selecionar servidores temporários que, contratados nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, se prestam para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público e, nesta condição, desempenham tão somente função temporária.
In verbis: “Art. 37 (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;...”.
A nível estadual, a Lei Complementar 7/1991 é quem regulamenta a contratação de temporários via PSS. 12.
Neste sentido é a lição de Dirley da Cunha Júnior: “Os servidores temporários não titularizam cargos nem ocupam empregos públicos.
Desempenham, apenas, função temporária (que é uma função autônoma, por não estar vinculada a cargo ou emprego) para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público”. (in Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., Juspodivm, p. 274). 13.
Dessa arte, sendo uma excepcionalidade a contratação em tela, sua realização deve-se dar de maneira esporádica e devidamente motivada, sob pena de se ferir a regra geral, que, repise-se, se traduz na realização de concurso público para a contratação de servidores. 14.
Fixadas tais premissas, tem-se que o edital previu cadastro de reserva para o cargo de professor nível superior – licenciado pleno em “ARTES, BIOLOGIA, EDUCAÇÃO FÍSICA, FÍSICA, FILOSOFIA, GEOGRAFIA, HISTÓRIA, LINGUA ESTRANGEIRA (INGLÊS OU ESPANHOL), LINGUA PORTUGUESA, MATEMÁTICA, QUÍMICA, SOCIOLOGIA E PEDAGOGIA (EDUCAÇÃO GERAL)”, tendo os requerentes se classificados em 1º, 2º e 3º lugar, com o processo já encerrado, com o objetivo de contratação temporária. 15.
Destaque-se, a princípio, que, embora não se trate de concurso público, conforme já fundamentado, destinado a preencher cargo de provimento efetivo, as normas atinentes a esta modalidade de contratação se aplicam de forma subsidiária.
Sabe-se, nesse contexto, que: (...) o Edital é a norma que rege o concurso e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, consoante lição consolidada da jurisprudência, sendo o que nele contiver deve ser rigorosamente cumprido, devendo os candidatos sujeitar-se a ele. (...) (STJ, REsp 1523263 CE 2015/0063424-5, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 20.02.2017). 16.
No caso, o edital que disciplinou o Processo Seletivo Simplificado em questão era apenas para cadastro de reserva e a nomeação seria de acordo com a necessidade da administração, conforme item “9.9” e anexo VI do edital. 17.
Logo, não há que se falar em compelir a administração a efetuar a contratação a despeito de não se tratar de concurso público. 18.
A propósito, é da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO, QUE DEPENDE DA CARÊNCIA APRESENTADA POR CADA DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO.
A ORDEM DE CONVOCAÇÃO NÃO FOI VIOLADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A contratação temporária de professores substitutos assenta-se no caráter precário do instituto e na discricionariedade administrativa, na medida em que o processo seletivo simplificado para a escolha de professores substitutos é realizado para suprir a demanda manifestada por cada Diretoria Regional de Ensino, mas não há direito adquirido à contratação, que depende da carência do serviço, muito menos à manutenção do contrato temporário, que pode ser suspenso em caso de retorno do professor titular [...] (TJDF – MS nº 20.***.***/1522-24, Conselho Especial, Rel.
Des.
João Timóteo de Oliveira, j. 17.03.2015) ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – NOMEAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA DENEGADA. 1 – O provimento de cargos públicos somente se opera mediante prévia aprovação em concurso público, conforme dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição da República, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 2 – O Processo Seletivo Simplificado, regido pela Lei Estadual nº 18.1855/2009, não se equipara a concurso público de provas ou de provas e títulos, de forma que a aprovação em processo seletivo não implica o reconhecimento do direito à nomeação no quadro de pessoal da Administração Pública Estadual (TJMG – MS nº 10000150826071000, Órgão Especial, Rel.
Des.
Edilson Fernandes, j. 29.01.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR PRAZO DETERMINADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE DEPENDE DO ATENDIMENTO DE REQUISITOS CONSTITUCIONAIS.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
EDITAL ESTABELECE QUE A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DEPENDE DA NECESSIDADE ADMINISTRATIVA.
A realização de Processo Seletivo Simplificado, ainda que preveja determinado número de vagas, não obriga a Administração Pública à nomeação dos candidatos aprovados, já que poderá não estar mais presente o “excepcional interesse público” que autoriza a contratação, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1500287-8 - Castro - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 24.05.2016).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO MESMO QUE O CANDIDATO TENHA SIDO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, ANTE O CARÁTER PRECÁRIO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - AC - 1719571-8 - Loanda - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - Unânime - J. 06.02.2018) (TJ-PR - APL: 17195718 PR 1719571-8 (Acórdão), Relator: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2204 21/02/2018) 19.
Assim, como se trata de processo seletivo simplificado, para contratação temporária em cargo público, não existindo o excepcional interesse público demonstrado pela Administração, não há a obrigação da contratação dos candidatos aprovados, bem como não há que se falar em direito adquirido ao caso, tampouco nomeação. 20.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na inicial. 21.
Quanto à preliminar arguida em sede de defesa, de chamamento ao feito à lide, dos temporários contratados pelo requerido, entendo não ser o caso, pois, sendo precário o vínculo com Administração, tais pessoas podem ser desligadas a qualquer momento por ato discricionário, exoneráveis ad nutum, bem como pelo fato de que busca-se, nesta ação, a nulidade de atos administrativos e não o debate sobre direitos subjetivos dos ocupantes dos cargos.
Também não há debate sobre ato administrativo praticado por qualquer dos ocupantes dos cargos em que se pretende o chamamento.
Quando se debate validade de atos administrativos de contratação de temporários, o chamamento dos contratados ou dos nomeados, muitas vezes em número expressivo, somente causaria tumulto processual.
Além da desnecessidade, é o que também se pretende evitar. 22.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 (dez) dias os requerentes e 20 (vinte) dias o demandado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). 23.
Ficam os autores intimados via DJE e o requerido através do PJE. 24.
P.
R.
I.
C.
Ciências ao Ministério Público e à Defensoria Pública 25.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 8 de julho de 2024 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
08/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE Secretaria Judicial 0800295-04.2024.8.14.0032 AUTOR: ANDERSON DE JESUS ARAUJO, LUANA DE OLIVEIRA SANCHES, SAYENA MIRELLE SANTOS DE JESUS Advogado(s) do reclamante: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ, OTACILIO DE JESUS CANUTO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de ID 113180191.
MONTE ALEGRE, 30 de abril de 2024 OCILENE ABREU DE FREITAS AUXILIAR JUDICIÁRIO -
30/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:40
Determinada a citação de ESTADO DO PARÁ (REU)
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22/02/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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