TJPA - 0826519-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
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12/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:50
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0826519-45.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROMULO ALVES DIAS Nome: ROMULO ALVES DIAS Endereço: Rua Marcelino Champagnat, (Lot Boa Vista), Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-045 IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:51
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : CONCURSO PARA SERVIDOR/ ANULAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS/ QUESTÕES IMPETRANTE : ROMULO ALVES DIAS IMPETRADA(O) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ; PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XXII CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ; E, DIRETOR(A) DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, impetrado por Romulo Alves Dias contra ato atribuído a(o) Diretor(a) do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, visando a revisão da decisão que indeferiu o recurso administrativo interposto contra o resultado da 3ª Fase do concurso público regulamentado pelo Edital n° 1 – PGE/PA, sob os seguintes argumentos: Que o ato coato teria desconsiderado a grade de resposta padrão disponibilizada, em relação as peças processuais (P4 e P5), objeto da 3ª Fase do certame em epígrafe, quando da correção e atribuição de pontuação das mesmas; Que interpôs recurso contra a nota atribuída, destacando que a correção das suas peças não seguiu o padrão de resposta anteriormente divulgado pela própria autoridade coatora; Que o ato administrativo impugnado não detém fundamentação/motivação adequada, violando os princípios da administração pública; Que os erros constantes de sua avaliação, causam-lhe prejuízo, tendo em vista que a nota final lhe atribuída foi de 4,82 pontos, enquanto a “nota de corte” seria de 5 pontos; Por isso, requer, em sede de liminar, que: a) “para anular as correções dos quesitos 5.11 e 5.12 da prova prática P4 do Impetrante, conferindo-se, ainda que em caráter precário, a pontuação de i) 0,5 pontos no item 5.11; e ii) 0,6 pontos no item 5.12, determinando-se, por conseguinte, que seja concedido prazo ao Impetrante para apresentação dos títulos, a fim de que este possa prosseguir no concurso, ainda que em caráter sub judice”(sic); e, subsidiariamente, b) “que a decisão liminar consista na determinação, aos Impetrados, no sentido de que o Impetrante seja convocado para as próximas fases do certame, em caráter sub judice, até que haja decisão final neste feito, assegurando-se, cautelarmente, o resultado útil do processo”(sic).
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Não há direito líquido e certo a amparar.
A impetrante visa a revisão da decisão que indeferiu o seu recurso administrativo interposto contra o resultado da 3ª Fase do concurso público regulamentado pelo Edital n° 1 – PGE/PA (XXII Concurso Público para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Procurador do Estado do Pará).
A irresignação da impetrante recai sobre a adoção de critérios de avaliação aplicados à correção das peças processuais P4 e P5, objeto da 3ª Fase do certame, destacando, quanto aos quesitos 5.11 e 5.12, da peça “P4”, a não aderência ao padrão de resposta disponibilizado pela própria banca examinadora (ID 111462633), em desconformidade ao disposto no item 9.12.5, do edital.
Neste panorama, afirma que no indeferimento do seu recurso, quanto ao quesito 5.11, da P4, houve a inclusão (indevida) da exigência de que a impetrante tivesse abordado o conceito de “posse velha” previsto no art. 565, do CPC, bem como que, quanto ao quesito 5.12, da P4, o ato coator teria desconsiderado que a resposta da impetrante apontou regularmente a indicação do “art. 989, II, do CPC/2015 e abordou a plausibilidade jurídica e o dano irreparável, em total correspondência com o padrão de respostas”, sustentando que tal menção já lhe atribuiria a nota máxima, qual seja, 0,6 pontos.
O padrão de respostas disponibilizado pela banca examinadora, bem como as respostas apresentadas pela impetrante relativas à peça processual “P4” constam dos ID´s 111462633 e 111465741, tornando desnecessárias suas reproduções nesta decisão.
Acontece que, no documento denominado “padrão de resposta”, existe claramente a indicação de “conceitos” com as correspondentes exigências que vinculam o cálculo da pontuação que lhe será atribuída, na forma definida no item 9.12, do Edital n° 1 – PGE/PA.
Neste ponto, parece-me que a impetrante faz confusão acerca do correto enquadramento de sua resposta ao “conceito” correspondente e sua consequente pontuação respectiva. É que, na inicial, com o relato dos fatos, há destaque visual quanto a identificação dos “conceitos” em que suas respostas foram enquadradas, contudo, sob o seu ponto de vista, o enquadramento em qualquer dos “conceitos” lá indicados lhe atribuiria a respectiva “nota máxima”, quando, em verdade, o numeral constante ao lado de cada “conceito” aponta a fração do ponto total atribuído ao quesito – onde se considera “quesito > conceito”.
Para melhor elucidação, transcrevo, abaixo, os “conceitos” dos quesitos 5.11 e 5.12, conforme divulgado no documento “padrão de resposta”.
Vejamos: ID 111462633 (...) Quesito 5.11 – Autocomposição coletiva (valor: 1,00 ponto) Conceito 0 – Não abordou o tema ou o fez de maneira totalmente equivocada.
Conceito 1 – Abordou corretamente apenas um dos aspectos a seguir: (i) o art. 565 do CPC estabelece a necessidade de designação de audiência de mediação para os casos em que a posse questionada data de mais de ano e dia; (ii) e determina a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos responsáveis pela política agrária urbana da União, estado Distrito Federal ou do município onde se encontre a área sob litígio para que manifestem interesse no processo e apresentem possíveis soluções para o conflito fundiário; (iii) menção à Lei n.º 13.140/2015, que regulamentou os aspectos da mediação de conflitos com a administração pública; (iv) menção à Resolução n.º 125 do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário.
Conceito 2 – Abordou corretamente apenas dois dos aspectos citados.
Conceito 3 – Abordou corretamente apenas três dos aspectos citados.
Conceito 4 – Abordou corretamente todos os aspectos citados.
Quesito 5.12 – Medida cautelar (valor: 0,60 ponto) Conceito 0 – Não requereu medida cautelar.
Conceito 1 – Requereu medida cautelar, mas não fundamentou ou o fez de maneira completamente equivocada.
Conceito 2 – Requereu a medida cautelar e cumpriu corretamente apenas um dos seguintes pontos: (i) citou o art. 989, II, do CPC; (ii) explicou a plausibilidade jurídica; (iii) explicou o requisito do dano irreparável; (iv) caracterizou o dano irreparável com os contornos fáticos do caso.
Conceito 3 – Requereu a medida cautelar e cumpriu corretamente apenas dois dos pontos citados.
Conceito 4 – Requereu a medida cautelar e cumpriu corretamente apenas três dos pontos citados.
Conceito 5 – Requereu a medida cautelar e cumpriu corretamente os quatro pontos citados.
Assim, para cada quesito avaliado da peça processual “P4”, existem tantos “conceitos”, quanto indicados no “padrão de resposta”, donde serão extraídos os critérios de avaliação da peça, contemplando motivação objetiva, e, por conseguinte, atribuindo-se a pontuação adequada a cada concorrente.
No caso concreto, a resposta do impetrante, quanto ao quesito 5.11, foi avaliada no “conceito 1”, de 4 (quatro) possíveis (quanto maior o conceito, maior a pontuação) – reconhecidamente adequado pelo impetrante – e, sendo-lhe atribuído, como “nota máxima” o valor de “1,00 ponto”, tem-se que a nota correspondente ao “conceito 1” é a de 0,25 pontos (1/4 = 0,25; “conceito 1” = 1x 0,25) – corretamente atribuída pela banca examinadora.
No que tange, ao quesito 5.12, a resposta ofertada pelo impetrante foi enquadrada no “conceito 3”, de 5 (cinco) possíveis – sobre este quesito o impetrante indica entender que o seu enquadramento correto seria no “conceito 2”, isto é, com pontuação menor –, sendo-lhe, no entanto, corretamente atribuída a nota no valor de 0,36 pontos, de um total de 0,6 pontos (0,6/5 = 0,12; “conceito 3” = 3x 0,12).
Por oportuno, ressalto que, quanto ao último quesito, inclusive, a impetrante demonstra ter corretamente entendido o enquadramento de sua resposta ao “conceito 3” – indicado pela banca examinadora –, pois descreve, em parágrafo específico da inicial, ter abordado expressamente “o art. 989, II, do CPC/2015 e abordou a plausibilidade jurídica e o dano irreparável, em total correspondência com o padrão de respostas”(sic), contemplando o que fora previsto no “padrão de resposta” como “conceito 3”.
Não há, pois, necessidade de revisão do ato coator, por qualquer motivo, em especial por se mostrar adequadamente fundamentado, em conformidade ao previsto nas regras previamente estabelecidas no Edital n° 1 – PGE/PA.
Ora, se o edital apresenta os requisitos exigidos para qualificação do candidato, regulamenta uma determinada postura ou a adoção de momento específico para realização de um ato a ser praticado, seja pela Administração Pública, seja pelos candidatos que nele participam, não há espaço para relativização destas regras, salvo excepcionais situações diretamente vinculadas a tutela de um bem maior.
Não se tratando, no caso concreto, de preservação de um bem maior, não há razão, para descumprimento dos itens editalícios, sob pena de se vulnerar, não apenas o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), mas, também o da isonomia (art. 5°, caput, da CF).
Neste sentido, segue a iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, cito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III – O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS 61892/MG, DJe 01/07/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
EDITAL SAEB/BA 1/2012.
ENTREGA INTEMPESTIVA DO EXAME TOXICOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO PELO ATRASO.
ELIMINAÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. 2.
In casu, o recorrente não aponta elemento nos autos para justificar a demora na coleta do material do exame toxicológico (18 dias após a convocação), sendo inafastável a conclusão de que houve desídia de sua parte. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS 50936/BA, DJe 25/10/2016) CONCURSO PÚBLICO – BALIZAS – EDITAL.
O concurso é regido pelo edital, a lei do certame, publicado. (STF – MS 32.941/DF, DJe 09/10/2015) Sendo assim, resta concluir que, no caso concreto, a atuação da Autoridade Coatora não se afastou das normas de regência.
Portanto, não estando demonstrada a contrariedade constitucional e/ou infraconstitucional do ato impugnado, não há direito líquido e certo a amparar o pleito, porquanto o ato impugnado se mostra juridicamente perfeito, obstando o prosseguimento do feito.
Diante das razões expostas, julgo liminarmente improcedente o pedido e denego a segurança.
Custas pelo impetrante, com exigibilidade suspensa (art. 98, do CPC).
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transitado em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
23/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 16:45
Denegada a Segurança a ROMULO ALVES DIAS - CPF: *45.***.*12-00 (IMPETRANTE)
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07/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 23:04
Conclusos para decisão
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18/03/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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