TJPA - 0800537-85.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:11
Juntada de Ofício
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21/08/2024 08:52
Juntada de Ofício
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23/07/2024 08:40
Juntada de Ofício
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19/06/2024 21:33
Suspensão Condicional do Processo
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19/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 04:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2024 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 01:54
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 08:54
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 19/06/2024 11:30 Vara Única de Capitão Poço.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800537-85.2022.8.14.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: LUCAS OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra LUCAS OLIVEIRA RIBEIRO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 do CTB.
Decisão interlocutória de recebimento da denúncia ao Id: 106751873.
Regularmente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 397 do CPP estabelece as causas de absolvição sumária, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do denunciado, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como, não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Decido Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito as causas de absolvição sumária e mantenho integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia.
Em prosseguimento, designo audiência para oferecimento de proposta de Suspensão Condicional do Processo, nos termos do Art.89, da Lei nº 9.099/95, para o dia 19.06.2024, às 11:30h, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODE0MjZlMjYtZDgxYS00NDRjLWJkNTctYzFiM2ZkNzg0ZTlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281ab4245-253d-4554-aaa5-f938fb81175c%22%7d Intime-se o denunciado pessoalmente.
Intime-se o Ministério Público pessoalmente com remessa dos autos.
Capitão Poço(PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
25/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
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05/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:20
Recebida a denúncia contra LUCAS OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *29.***.*53-84 (REU)
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06/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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05/10/2023 21:38
Juntada de Petição de denúncia
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01/09/2023 10:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO em 11/05/2023 23:59.
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06/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
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06/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 17:08
Conclusos para despacho
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15/12/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 13:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 09:01
Conclusos para decisão
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17/06/2022 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2022 04:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2022 23:59.
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29/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 10:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/05/2022 07:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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