TJPA - 0823879-69.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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20/08/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 07:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
29/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 24 de julho de 2025 -
24/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0823879-69.2024.8.14.0301 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT S.
A.
ADVOGADO: SERGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA – OAB/RJ N. 135.753 APELADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
A.
ADVOGADO: JIMMY SOUZA DO CARMO – OAB/PA N. 18.329 RELATOR: DESEMBARGADOR TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALLIANZ SEGUROS S.
A., contra sentença proferida Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por si contra EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
A., julgou a ação improcedente, sob o entendimento de não demonstração do dever de indenizar (Id. 23567014).
Alegou a parte autora, em suas razões recursais (Id. 23567015), a demonstração da responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos causados a seu segurado por intermédio de laudos de oficina.
Afirma a sua sub-rogação nos direitos do consumidor e a natureza consumerista da relação estabelecida entre o consumidor e a concessionária e a ocorrência de defeito na prestação de serviço.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 23567021).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos elétricos sofridos por segurado da parte autora.
Assiste razão à recorrente.
Na exordial (Id. 23566931) a parte autora requer o pagamento de R$ 39.532,77 (trinta e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), pagos a seu segurado Condomínio do Edifício Luanda Bloco II (titular de unidade consumidora mantida com a ré), em decorrência da queima de componentes elétricos e eletrônicos por sobrecarga de energia elétrica, conforme laudos técnicos apresentados.
A responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público de energia é objetiva (art. 37, § 6º, da CF) e incide o art. 14 do CDC, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido pelo consumidor.
Na hipótese, restou comprovado - por meio do Laudo Técnico (Id. 23566939 e ss.), elaborado por empresa especializada, e dos Relatórios de Regulação de Sinistros da seguradora (Id. 23566941) - que a oscilação da energia elétrica fornecida pela ré causou danos a diversos aparelhos/maquinários dos segurados do autor, não tendo a concessionária apelada apresentado provas suficientes para desconstituir a mencionada conclusão ou para comprovar a inexistência de oscilação de energia.
Portanto, a documentação apresentada pela seguradora recorrente, incluindo apólice de seguro, comprovantes de pagamento e sub-rogação de direitos (arts. 349 e 786 do CC), é suficiente para comprovar os danos e a responsabilidade da concessionária ré.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DANO ELÉTRICO EM UNIDADE CONSUMIDORA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SUB-ROGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
LAUDO TÉCNICO JUNTADO PELA SEGURADORA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DO DANO.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O orçamento e laudo técnico apresentado pela parte requerente demonstram que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de oscilação na tensão de energia elétrica, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados à segurada, configurando assim o dever de indenizar. 2 – Pagamento efetivamente comprovado nos autos. 3 – Recurso conhecido e provido”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0823172-48.2017.8.14.0301 – Relator (a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/06/2024) - Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA.
DISTURBIOS ELÉTRICOS QUE OCASIONARAM PREJUÍZO AO CONDOMÍNIO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
LAUDO NÃO IMPUGNADO.
DESCARGA ELÉTRICA É RISCO DA ATIVIDADE E NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO CASO FORTUITO.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Estamos diante de hipótese em que a responsabilidade é objetiva, como bem fundamentou a sentença, bastando, portanto, a comprovação do prejuízo e o seu nexo de causalidade com a conduta da cessionária, não havendo que se discutir a existência de culpa na conduta, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88.
II- A despeito de a Apelante questionar o nexo de causalidade, entendo que o laudo constante nos autos não deixa pairar qualquer dúvida no sentido de que o dano experimentado foi decorrente da descarga elétrica.
III – Referido laudo em nenhum momento fora impugnado ou questionado pela Concessionária, o que nos leva a concluir por sua legalidade e legitimidade.
IV - Não há o que se falar em excludente de ilicitude por caso fortuito ou de força maior como tenta fazer a Apelante, em razão de que as descargas elétricas decorrentes de oscilação fazem parte do risco da atividade exercida pela concessionária, sendo fortuito interno, que de nenhuma forma pode afastar sua responsabilidade civil.
V - A Seguradora manejou a presente ação sub-rogando-se no direito do segurado e acostou toda a documentação hábil e necessária a provar o alegado, tendo sido assegurado à Concessionária todo o Devido Processo Legal, com as garantias processuais dele advindas, sendo que esta não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direto da autora. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0209286-65.2016.8.14.0301 – Relator (a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/03/2024) - Grifei Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais reclamados pela parte autora , no valor de R$ 39.532,77 (trinta e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária do pagamento em favor do segurado; além de inverter o ônus da sucumbência, com a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:27
Provimento por decisão monocrática
-
05/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0823879-69.2024.8.14.0301 APELANTE: BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT S.
A.
APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
02/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
16/12/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2024 17:28
Declarada incompetência
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12/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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02/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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