TJPA - 0596645-77.2016.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 22:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 22:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:42
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:52
Decorrido prazo de PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:07
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS LOBATO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:07
Decorrido prazo de SANDRA SOCORRO DO CARMO DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:07
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS LOBATO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:07
Decorrido prazo de SANDRA SOCORRO DO CARMO DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:07
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:07
Decorrido prazo de PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0596645-77.2016.8.14.0301 Autor: PAULO DOS SANTOS LOBATO e outro Réu: AMANHA INCORPORADORA LTDA e outro SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
PAULO DOS SANTOS LOBATO e SANDRA SOCORRO DO CARMO DA COSTA, qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de AMANHA INCORPORADORA LTDA e PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, igualmente qualificadas.
Narra a petição inicial que no dia 23/01/2011 os autores firmaram instrumento particular de promessa de venda e compra de bem imóvel com a ré, tendo como objeto a unidade habitacional nº 705, Bloco 04, do empreendimento denominado Ville Laguna, localizado na Rodovia Augusto Montenegro, 4310, Belém/PA.
Aduz que o imóvel deveria ter sido entregue no dia 30/05/2013, o que não foi respeitado pelas rés, visto que a entrega das chaves do imóvel ocorreu apenas no dia 16/03/2015.
Ao final, requer, em sede de tutela de evidência, que as rés depositem o valor de R$49.917,14.
No mérito, requer a condenação das rés ao pagamento de multa moratória de 0,5% sobre o valor do imóvel; indenização por danos morais correspondente a R$ 20.000,00; lucros cessantes no valor de R$51.976,40.
Foi deferida parcialmente a tutela antecipada (ID 46659663).
A parte ré AMANHÃ INCORPORADORA LTDA apresentou contestação (ID 46659789 - Pág. 3), aduzindo que foi homologada a sua recuperação judicial, sendo competência do juízo universal da falência o julgamento do presente feito, devendo ser extinto o presente feito.
A parte ré PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES apresentou contestação (ID 46659810 - Pág. 3), arguindo que houve a sua recuperação judicial.
No mérito, aduziu que o atraso na entrega da obra ocorreu por força alheia à vontade da ré, visto que ocorreram vários obstáculos para a conclusão do empreendimento, como paralisações, greves dos trabalhadores da construção civil, falta de mão de obra qualificada e de materiais.
Salienta que a autora não demonstrou que teve perda financeira, não podendo ser deferido os lucros cessantes.
Afirma que não é cabível a indenização por danos morais, pois a ré não concorreu para o fato danoso, bem como não agiu de maneira culposa, não privando a autora de moradia.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 46659835 - Pág. 3).
Foi determinada a intimação das partes para informar se há provas a produzir, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado do feito.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Da preliminar de extinção do feito em virtude da recuperação judicial A parte ré aduziu que está em recuperação judicial, devendo o feito ser extinto e o crédito exequendo habilitado nos autos da recuperação judicial, garantindo assim a manutenção e isonomia do concurso de credores.
Não merece prosperar o referido pedido, uma vez que a presente ação demanda quantia ilíquida (danos morais a serem arbitrados), além da inversão da cláusula penal.
Dispõe o §1º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
Desse modo, deve prosseguir no juízo no qual se estiver processando a ação que demandar quantia ilíquida, haja vista que, na forma do disposto no art. 49 do referido diploma legal, submetem-se à recuperação judicial os créditos "existentes" na data do pedido e não os que dependem de apuração em processo de conhecimento (como é o caso dos autos), não havendo que se falar em remessa dos autos ao juízo falimentar ou extinção do feito, razão pela qual deve ser mantido o prosseguimento do feito.
Registre-se, entretanto, que, estando a empresa devedora em recuperação judicial, não há como prosseguir a execução individual, devendo o credor habilitar-se junto ao juízo universal, onde poderá postular suas preferências, conforme art. 49 da Lei 11.101/2005.
Ademais, não serão praticados atos de constrição patrimonial ou na fase de execução, o que são de competência do Juízo Universal da recuperação judicial, de modo que o processo de conhecimento pode prosseguir normalmente. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: (STJ-0850590) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOS DE EXECUÇÃO. 1 - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para prosseguimento de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. 2 - Conflito conhecido.
Estabelecida a competência do juízo da recuperação judicial. (Conflito de Competência nº 148.052/MT (2016/0207997-3), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 26.09.2017) (grifos acrescidos) (STJ-1022392) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO EMPRESARIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOS DE EXECUÇÃO. 1 - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para prosseguimento de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. 2 - Conflito conhecido.
Estabelecida a competência do juízo da falência. (Conflito de Competência nº 157.208/SP (2018/0057133-3), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.05.2018) (grifos acrescidos) (STJ-1007470) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
PENHORA ANTERIOR.
PRECEDENTES. 1.
Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. 2.
O fato de haver penhora anterior ao pedido de recuperação judicial, em nada afeta a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa suscitante, em obediência ao princípio da preservação da empresa. 3.
Agravo interno no conflito de competência não provido. (AgInt no Conflito de Competência nº 155.140/PR (2017/0277193-9), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 27.04.2018). (grifos acrescidos) Assim, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Por esses motivos, indefiro a preliminar.
II.2 Do mérito II.2.1 Do atraso na entrega do empreendimento Cuida-se de ação de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais através da qual a parte autora afirma que houve atraso na entrega do imóvel, fazendo jus à devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais e lucros cessantes.
No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. É cediço que considerando a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes, a incorporadora tem a obrigação de informar o real prazo para a conclusão da obra no momento da contratação, de modo que o consumidor tenha o conhecimento do tempo que terá de aguardar, a fim de que possa realizar um planejamento adequado.
Nessa lógica, observa-se que a fixação de uma data efetiva de entrega evita que o consumidor seja prejudicado em seu direito.
Isso porque, por vezes, o consumidor se descapitaliza, perdendo a oportunidade de realizar aplicação financeira porque antecipou pagamento de imóvel; ou, como é comum nas relações dessa natureza, realiza financiamentos e, considerando a entrega do bem a destempo – e as consequências naturalmente advindas desse atraso –, acaba por se tornar inadimplente junto à instituição financeira.
O incorporador, porque detém o conhecimento técnico em relação à construção, tem como precisar o tempo que será necessário para a conclusão do empreendimento.
Assim, na hipótese de se configurar o atraso, verifica-se a responsabilidade.
Há de se destacar que a construção de grandes empreendimentos pode apresentar, por sua própria natureza e especificidades, condições adversas que levem ao atraso, o qual, quando tolerável, é inclusive admitido na Lei nº 4.591/1964, a qual prevê: “Art. 43.
Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: [...] II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a êstes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se fôr o caso e se a êste couber a culpa;” (grifo nosso) No que tange ao tema, a jurisprudência brasileira tem entendido como válido um único período de cláusula de tolerância.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 0612, destacou: Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa e compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
O entendimento adveio do julgamento do REsp. 1.582.318/RJ, em que a Corte Superior afirmou: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9.
Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) (grifo nosso).
Verifica-se, portanto, que a jurisprudência reputa como válida a cláusula de tolerância – de no máximo 180 (cento e oitenta) dias – prevista em contratos de incorporação imobiliária e, no entanto, o incorporador tem o dever de informar o adquirente de sua existência antes da contratação e, posteriormente, ao longo da execução da obra.
Corolário do dever de informar, na hipótese de questionamento acerca da aplicação da cláusula, é lógico que cabe também ao incorporador comprovar as alegações de fato superveniente, caso fortuito e força maior que importem no atraso da obra.
Somente mediante a comprovação de evento que implicou no atraso da entrega do empreendimento poderá, o incorporador, utilizar-se da cláusula de tolerância.
Nessa lógica: (STJ-0836836) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. (2) COMISSÃO DE CORRETAGEM.
EFETIVA TAXA DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA.
APELO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284 DO STF. (1) CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA QUANTO AO PRAZO DE ENTREGA.
VALIDADE CONDICIONADA À OCORRÊNCIA DE EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS.
DISPOSIÇÃO DESPIDA DE ABUSIVIDADE.
DESCABIMENTO.
CONFIGURAÇÃO A PARTIR DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (Recurso Especial nº 1.687.192/SP (2017/0181162-1), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 04.09.2017) (grifo nosso). (TJPA-0071382) APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, MULTA PENAL E DANOS MORAIS - INCONFORMISMO DA CONSTRUTORA APELANTE - ALEGAÇÕES: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS APELADOS - APELANTE VERENA É CASADA EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS E NÃO É PARTE CONTRATANTE - HIPÓTESE DISTINTA DAS EXCEÇÕES ADMITIDAS PARA INTERVENÇÃO DO CÔNJUGE - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À SENHORA VERENA - MÉRITO: 1) VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - DISTINÇÃO ENTRE NULIDADE E INEFICÁCIA DA CLÁUSULA E TOLERÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - QUE NÃO IMPLICA EM NECESSÁRIA APLICABILIDADE - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA CONDICIONADA A FATOS, CUJA OCORRÊNCIA E NEXO COM O ATRASO DEVEM SER DEMONSTRADOS PELA CONSTRUTORA, SOB PENA DE INEFICÁCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE A GREVE TENHA IMPLICADO NO ATRASO DE MAIS DE 7 MESES DA OBRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSUMOS - INAPLICABILIDADE DA TOLERÂNCIA, IN CASU - 2) DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS, DADO O ATRASO NA ENTREGA - 3) MULTA PENAL - PERTINÊNCIA DA APLICABILIDADE INVERTIDA - LÓGICA PARA EQUILÍBRIO CONTRATUAL COM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR - 4) DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE EM CASO CUJAS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO SE LIMITAM AO MERO ATRASO - NÃO CONFIGURADO, NO CASO SOB ANÁLISE, CUJO ATRASO CARACTERIZA DISSABOR INERENTE AOS RISCO DO NEGÓCIO E DA VIDA - 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER ILEGITIMIDADE ATIVA DA SENHORA VERENA E AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1 - apelação cível que impugna a sentença, alegando a ilegitimidade ativa da Senhora VERENA, ora apelada; a impossibilidade de aplicação de multa penal para a construtora; a não configuração de danos morais e lucros cessantes e a validade da cláusula de tolerância. 2 - preliminar de ilegitimidade ativa da Senhora VERENA.
Acolhida, em razão de não ser parte no contrato e ser casada com o Senhor Maurício (primeiro apelado) em regime de separação total de bens.
Hipótese que não se encontra entre as exceções admitidas em nossa jurisprudência para atuação do cônjuge.
Prosseguimento do feito em relação ao Senhor Maurício; 3 - mérito. 3.1) convém que se estabeleça uma diferença entre a nulidade e a aplicabilidade da cláusula de tolerância: a nulidade que se alega em razão da abusividade não se configura, vez que o pacto não implica em ônus exacerbado e imotivado.
Ausência de abusividade, portanto válida a cláusula.
A aplicabilidade, no entanto, refere-se à eficácia da norma para reger o fato.
In casu, as circunstâncias alegadas a fim de subsidiar a aplicabilidade da cláusula de tolerância, ora não restam cabalmente comprovada sua ocorrência (ausência de insumos) ou o nexo de causalidade com o evento atraso de mais de 7 meses (greve); assim, embora válida a cláusula, inaplicável ao caso; 3.2) possibilidade de que a multa penal prevista unicamente para o consumidor seja aplicada em seu benefício, havendo inobservância do prazo de entrega, por culpa da construtora, a fim de garantir o equilíbrio contratual; 3.3) a obrigação pelos lucros cessantes é devida ao apelado, vez que comprovado o atraso injustificado da obra, presumido o prejuízo do comprador que fica impossibilitado de usufruir do bem, no prazo estipulado, o que independe da existência de contrato de locação em nome do autor/apelante; 3.4) os danos morais, no entanto, em pese possível sua configuração em caso de atraso de obra, não se dá de forma automática, apenas pelo fato do atraso, sendo necessário que se estabeleça circunstâncias que indiquem ter ocorrido um abalo no amago psicológico do comprador, o que não se vislumbra in casu, devendo, neste ponto ser reformada a sentença; 3.5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reconhecer a ilegitimidade ativa da Senhora VERENA e afastar a condenação por danos morais, mantidas as demais disposições da sentença, inclusive sobre sucumbência, considerando o declínio mínimo do apelado. (Apelação nº 00489653220118140301 (172302), 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. j. 14.03.2017, DJe 28.03.2017) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
FIXAÇÃO DE VALOR DO PREJUÍZO PELA NÃO FRUIÇÃO.
VALOR DO LOCATIVO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE A MORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A conclusão do acórdão recorrido acerca do critério para se chegar ao real valor do locativo observou a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da cláusula de tolerância, desde que observado o direito de informação ao consumidor. 3. É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1698519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifo nosso).
APELAÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO ÀS FLS. 104-106.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ANÁLISE E REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS.
MÉRITO.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA ESTIPULADA.
LIMITE DE 180 DIAS.
EFETIVO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA FIXADO.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FATO DE TERCEIRO COMO CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRATIVAS DA SUA OCORRÊNCIA.
CABÍVEIS OS LUCROS CESSANTES PLEITEADOS.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MULTA CONTRATUAL PREVISTA PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CLÁUSULA 5ª.
NÃO-CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
RECENTE JULGADO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1635428/SC).
AFASTADA A INCIDENCIA DA CLÁUSULA PENAL E IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES PELA DEMANDADA/APELANTE.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO- CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso conhecido e provido em parte. (2019.04574577-33, 209.300, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-06) (grifo nosso).
Dessa forma, depreende-se que é válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias prevista.
No entanto, sua eficácia depende não só da informação, ao consumidor, de sua existência e aplicação, mas também de comprovação dos eventos extraordinários que implicam na sua observância no caso concreto.
Descumpridas tais exigências, configura-se a mora na entrega, independentemente da cláusula de tolerância.
No caso dos autos, não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância, uma vez que o compromisso de compra e venda de imóvel em construção foi contratada com prazo determinado e razoável, bem como ocorrerão fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, onerando os réus, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos.
Nessa lógica, perfeitamente válida a Cláusula 6 - VII do contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 46659658 - Pág. 3) pactuada entre as partes, que estabelece o prazo de tolerância em 180 (cento e oitenta) dias para conclusão das obras.
Portanto, configura-se que houve mora na entrega, haja vista que não foi respeitado pelas rés o prazo para a entrega da obra, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, que seria na data de dezembro de 2013.
II.2.2 Dos Danos Materiais/Lucros Cessantes Evidentemente há prejuízo material à parte autora, que pagou pelo bem, aplicando dinheiro.
O dinheiro poderia estar se multiplicando em aplicação financeira, por exemplo, ou investido em outros projetos de vida do consumidor, mas foi entregue ao construtor, com a finalidade de receber o imóvel.
Nessa lógica, tem o consumidor direito ao ressarcimento pelo tempo em que não pôde usufruir do bem, em razão da mora das empresas requeridas.
Acerca do dano material, dispõe o Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Aplica-se no caso em apreço a responsabilidade objetiva, adotando-se a teoria do risco da atividade, de modo que a pessoa jurídica ré responde, independentemente de culpa, pelos atos praticados em virtude da sua atividade, sendo suficiente a comprovação da conduta, nexo de causalidade e dano.
Com relação aos lucros cessantes, dispõe o Código Civil: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Portanto, os lucros cessantes correspondem ao que a parte deixou de lucrar em virtude do dano que sofreu.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, entendeu que os lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega da obra, por culpa da construtora, são presumidos.
De fato, assim destaca o Informativo nº 0626 da Corte Superior: “O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. 1.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
TERMO FINAL. 2.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes nos casos de descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, presumindo-se o prejuízo do promitente comprador. 2.
Para prevalecer conclusão contrária ao decidido pelo Tribunal estadual, necessária se faz a revisão do acervo fático dos autos, providência inviabilizada, nesta instância superior, pela Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1845766/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANOS MORAIS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É considerado deficiente em sua fundamentação o recurso interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional que não indica, de maneira específica, quais dispositivos da legislação federal teriam recebido interpretação divergente e que mereceriam uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que presumíveis os lucros cessantes no caso de atraso na entrega da obra.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1552244/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) (grifo nosso).
O promitente-vendedor não pode se beneficiar em razão do prejuízo que efetivamente causou ao promitente-comprador.
Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o dano material, na espécie, é presumido, porque resulta de lógica.
O pacta sunt servanda, princípio que muitíssimo aproveita a construtora, deve ser mitigado em prol da Constituição Federal, quando diz que é garantida a proteção do consumidor.
Por conseguinte, é devido à parte autora o ressarcimento dos valores despendidos durante período de inadimplência da parte demandada, não há dúvida, inclusive porque a aferição do lucro cessante por aluguel prescinde até mesmo da finalidade residencial para a aquisição do bem.
Entendimento diverso implicaria em enriquecimento imotivado em favor da construtora.
Nessa lógica, o valor mensal devido, a título de lucros cessantes, deve ser fixado da seguinte forma: corrigir o valor total pago pelo imóvel, pela parte autora, pelo INCC.
Após, o valor devido a título de lucros cessantes será de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente pago – já corrigido pelo INCC –, a incidir mensalmente, a partir de dezembro/2013 até a data da expedição do “Habite-se”.
II.2.3 Da Cláusula Penal A parte autora também pleiteia o pagamento de multa moratória de 0,5% sobre o valor do imóvel.
No tocante à matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o seguinte entendimento, nos Temas/Repetitivos 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes” (grifo nosso).
No caso dos autos, a Cláusula 6 - XXII especificamente no que tange à multa moratória, de modo que é possível verificar a existência do caráter locativo.
De fato, a cláusula indicada dispõe (ID 46659659 - Pág. 1): “XXII – Fica pacutado que se a PROMITENTE VENDEDORA não concluir as obras do empreendimento até a data estipulada no ITEM 5, da folha de rosto, observado ainda o prazo de carência/tolerância descrito no subitem VII, acima, desta cláusula, pagará ao(à)(aos)(às) PROMISSÓRIA(A)(OS)(AS), à título de pena convencional, uma multa de 0,5% (meio por cento) do preço da unidade, à vista, conforme descrito no ITEM 3, também da folha de rosto, por mês ou fração de mês de atraso, sendo que o eventual valor apurado, somente será exigível 5 (cinco) dias úteis após a entrega da unidade”.
Portanto, a multa compensatória foi estabelecida em valor equivalente ao locativo, de modo que não é possível a cumulação da cláusula penal moratória e lucros cessantes.
II.2.4 Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
O dano moral, obviamente, se faz implementado, vez que houve desrespeito, por parte da requerida, e de modo injustificado, quanto ao prazo de entrega do imóvel, o que implicou em angústia à parte autora.
Ademais, a parte autora perdeu o sossego que dispunha, face ao sensível constrangimento que experimentara com a conduta ilícita da parte promovida, bastando-se não se olvidar que derradeiramente se dirigiu ao Poder Judiciário com vistas a não manter seu direito frustrado.
Nesse contexto, qualquer retardamento, indubitavelmente acarreta transtornos, tanto sociais quanto afetivos.
Os constantes questionamentos quanto ao atraso, o sentimento de desrespeito e impotência proveniente desse fato, a decepção e frustração com aquele que deveria ser um grande projeto de vida, configuram atentado ao patrimônio moral do consumidor, que se encontra à mercê das consequências da conduta ilícita da parte promovida.
O atraso na entrega de imóvel, portanto, não pode ser considerado mero aborrecimento; é necessária a análise do conjunto das consequências que acarreta, as quais configuram atentado aos direitos de personalidade do consumidor.
A conduta ilícita das construtoras, qual seja, informar prazos que não podem cumprir ou garantir para a entrega de empreendimentos imobiliários, promove implicações negativas na esfera moral dos consumidores, que não podem ser preteridas por questões patrimoniais. É consenso que todo o ordenamento jurídico deve ser interpretado em consonância com os fundamentos e princípios constitucionais.
Nessa lógica, também o diploma civilista precisa ser aplicado em observância ao que dispõe a Constituição Federal de 1988.
O dano moral se faz implementado, sendo possível depreendê-lo do próprio fato.
Independentemente de qualquer comprovação, presumem-se os diversos transtornos ocasionados pelo atraso na entrega do lar.
Entendimento diverso fomentaria injustiça àqueles que buscam o Poder Judiciário para a tutela de seus direitos.
A jurisprudência de nossos Tribunais: (TRF4-0785057) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
PRECEDENTES.
Resta caracterizado e quantificável o dano patrimonial pela supressão do meio de moradia em si mesma, independentemente da solução adotada pelo prejudicado para resolvê-la.
Verificado o atraso na entrega da obra, cabe pagamento de indenização a título de danos morais, suficiente para compensar dissabores suportados pelos mutuários e, simultaneamente, punir e coibir conduta do gênero por parte das rés. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral.
De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Honorários advocatícios mantidos. (Apelação Cível nº 5015323-22.2012.4.04.7200, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Sérgio Renato Tejada Garcia. j. 13.09.2017, unânime) (grifo nosso). (TJPA-0078185) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUTORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL E MATERIAL.
PROVA DOCUMENTAL.
DANO PRESUMIDO.
CERCEIAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar das alegações da agravante, no sentido de que a decisão cerceou o seu direito a produção de prova, não apontou quais provas ainda necessita produzir. 2.
O dano moral em ação para revisão de cláusula contratual em decorrência de atraso na entrega do empreendimento, depende apenas de provas documentais e da análise do caso concreto pelo magistrado, que irá analisar se o atraso gerou mero dissabor ou dano moral. 3.
No que concerne ao dano material, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessário a produção de provas, uma vez que o prejuízo é presumido. 6.
Recurso conhecido e Improvido. (Agravo de Instrumento nº 00025539720168140000 (178322), 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel.
José Maria Teixeira do Rosario. j. 11.07.2017, DJe 21.07.2017) (grifo nosso). (STJ-0963142) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES DO IMÓVEL.
CABIMENTO.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
DIGNIDADE DO CONSUMIDOR ATINGIDA.
MONTANTE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O col.
Tribunal de origem, com base no substrato probatório dos autos, afastou a excludentes de responsabilidade e concluiu pelo dever de indenização dos alugueres pelo tempo de atraso na entrega da obra. 2.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo atraso na entrega das chaves do imóvel objeto de contrato de compra e venda, é devido o pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.
Precedentes. 3 Analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero dissabor diário, sendo atingida a dignidade do consumidor que ensejou a reparação a título de danos morais, no valor de dez mil reais.
Esse montante atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.140.098/BA (2017/0179399-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
Lázaro Guimarães.
DJe 16.02.2018) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
LONGO ATRASO. 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária. 2.
O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1816498/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) (grifo nosso).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MATERIAL E MORAL.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXADO EM VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXORBITANTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não pode ser conhecido o recurso especial que deixa de impugnar adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade.
No caso, o casamento do adquirente estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, tendo sido frustrada sua expectativa de habitar o novo lar após a realização do matrimônio. 4.
Indenização fixada com observância aos parâmetros da razoabilidade. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1844647/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. 1.
Possível, em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, o reconhecimento da existência de danos morais. 2.
Incidência do enunciado 568/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1844123/SE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) (grifo nosso).
Assim, configurado o atraso desarrazoado, resta evidenciado o dano moral.
Não se trata de mero descumprimento contratual.
Na espécie, as consequências do ilícito – atraso de entrega do lar – estão muito além do mero dissabor.
O dano moral existe, porém mitigado, não podendo ser fixado em valor desproporcional, sob pena de implicar em enriquecimento imotivado.
Portanto, houve sofrimento a constituir o dano moral.
A parte requerida frustrou de maneira abrupta o sonho da parte autora, pelo que julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica dos demandados, o sofrimento da parte autora, a necessidade de reprimir o ato, para evitar sua reincidência, e o tempo de mora.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento, a título de lucros cessantes, de indenização, a qual deverá ser calculada da seguinte forma: corrigir o valor total pago pelo imóvel, pela parte autora, pelo INCC.
Após, o valor devido a título de lucros cessantes será de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente pago – já corrigido pelo INCC –, a incidir mensalmente, a partir de dezembro/2013 até a data de expedição do “Habite-se” e, posteriormente, deverá incidir sobre os valores a correção pelo INPC e mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada mês de atraso.
Condeno, também, as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Julgo improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento da multa.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínimo do pedido, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 07:07
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:07
Decorrido prazo de PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:56
Decorrido prazo de PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:56
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:56
Decorrido prazo de SANDRA SOCORRO DO CARMO DA COSTA em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:56
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS LOBATO em 09/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 03:08
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS LOBATO em 05/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
-
21/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 09:04
Processo migrado do sistema Libra
-
07/01/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 13:11
Remessa
-
18/11/2021 16:11
REMESSA INTERNA
-
18/11/2021 16:11
REMESSA INTERNA
-
17/11/2021 11:21
Remessa
-
10/11/2021 14:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/11/2021 12:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/11/2021 12:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/11/2021 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2021 11:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/09/2021 13:47
CONCLUSOS
-
27/09/2021 13:46
CONCLUSOS
-
24/09/2021 09:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/09/2021 10:53
OUTROS
-
14/09/2021 10:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/09/2021 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2021 10:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/09/2021 10:00
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
09/08/2021 08:33
À UNAJ
-
21/07/2021 10:08
OUTROS
-
14/07/2021 13:43
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
14/07/2021 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/07/2021 10:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2021 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2021 09:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/07/2021 10:39
CONCLUSOS
-
02/07/2021 10:22
CONCLUSOS
-
02/07/2021 10:22
CONCLUSOS
-
04/05/2021 11:28
CONCLUSOS
-
29/04/2021 12:59
Remessa
-
28/04/2021 11:11
Incompetência - Incompetência
-
28/04/2021 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2021 10:50
CONCLUSOS
-
18/07/2019 10:05
REMESSA INTERNA
-
12/07/2019 12:06
Remessa
-
08/07/2019 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2019 11:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/07/2019 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2019 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2019 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2019 11:51
Remessa
-
26/06/2019 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2019 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2019 10:50
OUTROS
-
24/06/2019 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/06/2019 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2019 10:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/11/2018 11:24
OUTROS
-
04/05/2018 12:21
CONCLUSOS
-
19/04/2018 13:24
Remessa
-
17/01/2018 14:33
OUTROS
-
12/01/2018 08:53
Remessa
-
20/10/2017 09:53
OUTROS
-
17/10/2017 15:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 15:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 15:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2017 15:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 15:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 15:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2017 10:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SILVIO EVERTON OLIVEIRA DA SILVA FILHO (8299196), que representa a parte SANDRA SOCORRO DO CARMO DA COSTA (24698492) no processo 05966457720168140301.
-
11/10/2017 12:15
OUTROS
-
05/10/2017 18:32
Remessa
-
05/10/2017 18:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2017 18:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2017 18:31
Remessa
-
05/10/2017 18:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2017 18:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2017 10:06
Remessa
-
15/09/2017 09:52
OUTROS
-
15/09/2017 09:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (7261298), que representa a parte AMANHA INCORPORADORA LTDA (5506128) no processo 05966457720168140301.
-
14/09/2017 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2017 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/09/2017 11:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/09/2017 09:21
Remessa
-
06/09/2017 12:15
AGUARDANDO PRAZO
-
05/09/2017 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2017 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2017 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/09/2017 10:51
Remessa
-
04/09/2017 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2017 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2017 15:05
AGUARDANDO PRAZO
-
20/06/2017 13:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/06/2017 13:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/06/2017 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2017 09:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO RIVELLI (8842328), que representa a parte AMANHA INCORPORADORA LTDA (5506128) no processo 05966457720168140301.
-
20/06/2017 09:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDO LUIZ BROCK (7687302), que representa a parte AMANHA INCORPORADORA LTDA (5506128) no processo 05966457720168140301.
-
20/06/2017 09:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDO LUIZ BROCK (7687302), que representa a parte PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (24439260) no processo 05966457720168140301.
-
20/06/2017 09:26
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES no processo 05966457720168140301.
-
20/06/2017 09:26
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte AMANHA INCORPORADORA LTDA no processo 05966457720168140301.
-
19/06/2017 14:47
Remessa
-
19/06/2017 14:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2017 14:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2017 14:54
AGUARDANDO PRAZO
-
25/05/2017 14:34
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/05/2017 13:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/05/2017 13:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/05/2017 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2017 12:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/05/2017 11:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/05/2017 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2017 11:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/05/2017 09:59
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
12/05/2017 13:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/05/2017 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2017 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2017 13:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/05/2017 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2017 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2017 17:44
Remessa
-
11/05/2017 17:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2017 17:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2017 10:04
Remessa
-
09/05/2017 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2017 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/05/2017 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2017 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2017 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/05/2017 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2017 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2017 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/05/2017 09:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (24439260) no processo 05966457720168140301.
-
08/05/2017 09:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte AMANHA INCORPORADORA LTDA (5506128) no processo 05966457720168140301.
-
05/05/2017 18:17
Remessa
-
05/05/2017 18:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2017 18:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2017 18:13
Remessa
-
05/05/2017 18:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2017 18:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2017 13:00
AGUARDANDO PRAZO
-
03/05/2017 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2017 14:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/05/2017 12:16
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/05/2017 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2017 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2017 12:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/05/2017 12:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/04/2017 14:06
AGUARDANDO PRAZO
-
24/04/2017 15:13
A SECRETARIA DE ORIGEM - Dev. de Corresp. movimemnto. 19.04.
-
24/04/2017 12:05
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/04/2017 09:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/04/2017 09:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/04/2017 09:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/04/2017 11:36
CONCLUSOS
-
20/04/2017 11:36
CONCLUSOS
-
20/04/2017 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/04/2017 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2017 10:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/03/2017 13:47
AGUARDANDO PRAZO
-
17/03/2017 13:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2017 13:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2017 13:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/03/2017 09:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4270-21
-
15/03/2017 09:41
Remessa
-
15/03/2017 09:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2017 09:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2017 13:46
AGUARDANDO PRAZO
-
07/03/2017 12:34
REMESSA AOS CORREIOS - js638523207br - AMANHA INCORP - 04571010
-
07/03/2017 10:37
AGUARDANDO PRAZO
-
07/03/2017 10:10
CitaçãoOSTAL
-
03/03/2017 08:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ERICH CORREA DE FARIA
-
03/03/2017 08:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/03/2017 11:45
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/02/2017 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2017 14:33
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
24/02/2017 14:31
Citação CITACAO
-
24/02/2017 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2017 14:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/02/2017 12:07
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
13/02/2017 11:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/02/2017 10:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/02/2017 14:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/02/2017 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2016 07:56
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
09/11/2016 09:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/10/2016 14:29
OUTROS
-
27/10/2016 13:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
27/10/2016 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2016 13:20
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/10/2016 12:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 05966457720168140301: - Valor de causa alterado de 91310.2 para 193338.11. - Justificativa: AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -
-
27/10/2016 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/10/2016 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2016 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/10/2016 09:18
Remessa
-
26/10/2016 09:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/10/2016 09:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2016 08:55
OUTROS
-
14/10/2016 14:39
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
14/10/2016 14:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/10/2016 14:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/10/2016 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2016 12:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/10/2016 09:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/10/2016 11:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/10/2016 11:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ANDREA FERREIRA BISPO
-
03/10/2016 15:21
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
03/10/2016 15:21
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009933-25.2008.8.14.0301
Paulo Guilherme Dantas Ribeiro
Centrais Eletricas do para Rede Celpa
Advogado: Michel Ferro e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2008 12:02
Processo nº 0003365-24.2018.8.14.0048
Januario Manoel Oliveira Pinheiro
Banco Panamericano S A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2018 12:36
Processo nº 0007750-14.2019.8.14.0037
Ministerio Publico do Estado do para
Marcelly Coitinho Leite
Advogado: Mauricio de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2019 13:35
Processo nº 0012046-36.2017.8.14.0074
Rubervaldo Fonseca Oliveira
Advogado: Amanda Oliveira Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2017 12:10
Processo nº 0803141-38.2022.8.14.0040
Ateni Silva Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2022 11:28