TJPA - 0837142-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ANA CELIA IBIAPINA NERES VASCONCELOS em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA CELIA IBIAPINA NERES VASCONCELOS em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 18:10
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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05/07/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0837142-71.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Contestação e réplica nos autos.
Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
18/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0837142-71.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 19 de dezembro de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
19/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 08:40
Decorrido prazo de ANA CELIA IBIAPINA NERES VASCONCELOS em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:32
Decorrido prazo de ANA CELIA IBIAPINA NERES VASCONCELOS em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 20:11
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0837142-71.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
06/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2024 17:31
Conclusos para decisão
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27/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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