TJPA - 0803067-36.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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17/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e MOISES NORBERTO CORACINI - CPF: *15.***.*02-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0803067-36.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MOISES NORBERTO CORACINI AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 8 de julho de 2025 -
08/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 21:11
Conclusos para decisão
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25/10/2024 21:11
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803067-36.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: MOISES NORBERTO CORACINI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MOISES NORBERTO CORACINI, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA, que - nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0000026-12.1997.8.14.0107), movido em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. – decidiu: “a) reconhecer a intempestividade dos embargos declaratórios de ID. 53157758, págs. 05/07, fls. 639/641, conforme fundamentos expendidos no ‘item I’; b) de ofício, por entender tratar-se de questão de ordem pública, posto considerar consequência lógica da decisão que acolheu, em sua totalidade, os embargos de declaração (decisão de ID. 53157756, págs. 01/03, fls.632/634), tomando por base o artigo 85, §2º do CPC, condeno o Exequente MOISÉS NORBERTO CORACINI ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o excesso de execução informado na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, ID. 53157747 – págs. 1/8; c) de ofício, também por entender tratar-se de questão de ordem pública, bem assim considerando como consequência lógica da decisão que deu provimento total aos embargos de declaração e ante a contradição reconhecida na decisão que acolheu os embargos de declaração (decisão de ID. 53157756, págs. 01/03, fls.632/634), reconhecendo, portanto, procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, situação que, no caso, ante o demasiado excesso de execução, autoriza o afastamento da multa de 10%, de modo que o valor pleiteado inicialmente não representava, de fato, o real débito do impugnante, afasto a multa de 10% (dez por cento), bem como os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), fixados naquela decisão que indeferiu/rejeitou a impugnação à execução (decisão de 17/abril/2018, ID. 53157751, págs. 01/05, fls.600/604).
Passado em julgado, encaminhar os autos à Contadoria deste Juízo para apuração do valor dos honorários advocatícios ora fixados no item ‘b’, considerando como parâmetro inicial dos cálculos o valor a atribuído à causa (R$ 68.246,67), a partir da distribuição da lá nos idos de 08/04/1997.
A presente medida me parece necessária para dirimir maiores questionamentos sobre a método empregado na apuração dos cálculos”.
Em suas razões, discorre o Agravante, narrando que: “Versam os presentes autos de cumprimento de sentença requerido pelo agravante, Moises Norberto Coracini, em face do agravado, Banco Bradesco S/A, na condição de sucessor do Banco Econômico S/A, cujo valor decorre de honorário advocatícios sucumbenciais.
Para compreender o contexto deste processo, faz-se necessário apresentar um breve histórico, que se estende por 27 anos, desde seu início em uma ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco Econômico S/A contra Amadeu Biagi Cei Filho, João Gualberto Silva e Cléber Farias Aguiar: 1.
Inicialmente, uma exceção de pré-executividade (fls. 119/136, id 53157624) foi apresentada por um dos executados, Amadeu, representado pelo advogado agravante.
Essa exceção foi acolhida, resultando na condenação do Banco Econômico ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% sobre o valor da causa (fls. 198/205, id 53157628) 2.
Posteriormente, o agravante requereu o cumprimento da sentença relativo aos honorários de sucumbência contra o Banco Econômico S/A (fls. 338/339, id 53157745), que mais tarde foi substituído pelo Banco Bradesco S/A (decisão de fl. 335, id 53157741). 3.
O Banco Bradesco S/A, foi intimado e não cumpriu a sentença, contudo, ofereceu seguro garantia (fls. 353/354, id 53157745) 4.
Em impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 372/381v, id 53157746), o Banco Bradesco S/A alegou, entre outras questões, excesso de execução, sustentando que houve um equívoco na atribuição do valor da causa pelo agravante, que seria de R$ 316.795,06, quando na verdade deveria ser de R$ 68.246,67, tendo em vista que houve emenda da petição inicial na época do ajuizamento da execução. 5.
O Juízo de Dom Eliseu, em decisão proferida pelo Juiz de Direito Dr.
Thiago Cendês Escórcio em 17/04/2018, às fls. 442/444 id 53157751, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu devido a multa de 10% honorários de 10% previsto no art. 523, §1º do CPC. 6.
O agravado, Banco Bradesco S/A, interpôs embargos de declaração (fls. 447/450, id 53157753), os quais foram acolhidos pelo Juízo de Dom Eliseu, agora pelo Juiz de Direito, Dr.
Diogo Bonfim Fernandez, reconhecendo o equívoco do agravante quanto ao valor da causa e estabelecendo que o montante correto de R$ 68.246,67.
Essa decisão restou preclusa e transitou em julgado! 7.
Aqui, abre-se um parêntese, pra dizer que: a decisão preclusa e transitada em julgado, que estabeleceu o valor correto para base do cumprimento de sentença para R$ 68.246,67, não fixou honorários advocatícios em favor do Banco agravado, e nem tratou de excluir a incidência de multa de 10% e honorários de 10% reconhecidos pelo Juízo em razão do não pagamento da obrigação 8.
O agravado então interpôs embargos de declaração intempestivos, argumentando que a decisão que corrigiu o valor da causa não havia condenado em honorários de sucumbência em favor do banco agravado. 9.
Em resposta aos embargos de declaração, foi proferida a decisão agravada em 31/01/2024 (id 108085135), que reconheceu a intempestividade dos embargos do banco, mas a pretexto de alegar serem matérias de ordem pública, modificou decisões preclusas e transitadas em julgado”.
Em complemento, sustenta a nulidade da decisão agravada, pelos seguintes motivos: “a) A decisão agravada, é nula, no ponto que tratou de “suprir” omissão contidas nas decisões proferidas em 17/04/2018 (fls. 442/444, id 53157751) e 24/10/2020 (fls. 447/450, id 53157753), transitadas em julgados e acobertadas pela preclusão, sem ouvida da parte agravante, ofende o art. 9º e 10º do CPC, bem como os princípios da não surpresa e do contraditório. b) A decisão agravada ao fixar honorários advocatícios de 15% em favor da parte agravada, a pretexto de omissão nas decisões proferidas em 17/04/2018 (fls. 442/444, id 53157751) e 24/10/2020 (fls. 447/450, id 53157753), transitadas em julgados e acobertadas pela preclusão, deve ser anulada/reformada pelos seguintes motivos: Tese 1: anulada porque a decisão transitou em julgado, sendo incabível modificar seu conteúdo, sob pena de violar a coisa julgada e preclusão; Tese 2: anulada porque quando uma decisão transitar em julgado e for omissa nos honorários, sua definição deve ser por ação autônoma (art. 85, §18 do CPC); Tese 3: reformada porque mero erro de cálculo, oriundo de aditamento da petição inicial da execução, resultou em equívoco no cálculo do pedido de cumprimento de sentença, não gera direito a honorários advocatícios (Precedente TJPA - 0811371-63.2020.8.14.0000, 24/01/2024, Des.
Alex Pinheiro Centeno). c) A decisão agravada, na fase do cumprimento de sentença, ao afastar os honorários de 10% e multa de 10% previstas no art. 523, §1º do CPC, a pretexto de que deve ser anulada/reformada por dois motivos: Tese 1: anulada porque a decisão transitou em julgado, sendo incabível modificar seu conteúdo, sob pena de violar a coisa julgada; Tese 2: reformada porque o banco não pagou o valor algum nem mesmo o valor que entendia como incontroverso ou que entendia devido (AgInt no AREsp 2.189.739/SC), sendo que a mera garantia do Juízo não é pagamento voluntário (REsp 2007874-DF)”.
Nesses termos, postula: “a) Atribuir efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada (id 108085135), determinando que o Juízo de Origem siga regularmente n cumprimento de sentença apresentado pelo agravante, conforme novos cálculos que partiram do valor R$ 68.246,67. b) Intimar os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões; c) Após cumpridas as formalidades legais, requer se digne em conhecer do recurso e dar-lhe PROVIMENTO para o fim de: Anular a decisão agravada, no ponto que tratou de “suprir” omissão contidas nas decisões proferidas em 17/04/2018 (fls. 442/444, id 53157751) e 24/10/2020 (fls. 447/450, id 53157753), transitadas em julgados e acobertadas pela preclusão, sem ouvida da parte agravante, ofende o art. 9º e 10º do CPC, bem como os princípios da não surpresa e do contraditório.
Subsidiariamente, No ponto que fixa honorários advocatícios de 15% em favor da parte agravada, a pretexto de omissão nas decisões proferidas em 17/04/2018 (fls. 442/444, id 53157751) e 24/10/2020 (fls. 447/450, id 53157753), transitadas em julgados e acobertadas pela preclusão, deve a decisão ser: Tese 1: Anulada porque a decisão transitou em julgado, sendo incabível modificar seu conteúdo, sob pena de violar a coisa julgada e preclusão; Tese 2: Anulada porque quando uma decisão transitar em julgado e for omissa nos honorários, sua definição deve ser por ação autônoma (art. 85, §18 do CPC); Tese 3: Reformada porque mero erro de cálculo, oriundo de aditamento da petição inicial da execução, resultou em equívoco no cálculo do pedido de cumprimento de sentença, não gera direito a honorários advocatícios (Precedente TJPA - 0811371-63.2020.8.14.0000, 24/01/2024, Des.
Alex Pinheiro Centeno).
No ponto que afasta os honorários advocatícios de 10% e multa de 10%, ao afastar os honorários de 10% e multa de 10% previstas no art. 523, §1º do CPC, deve ser anulada/reformada por dois motivos: Tese 1: Anulada porque a decisão transitou em julgado, sendo incabível modificar seu conteúdo, sob pena de violar a coisa julgada; Tese 2: Reformada porque o banco não pagou o valor algum nem mesmo o valor que entendia como incontroverso ou que entendia devido (AgInt no AREsp 2.189.739/SC), sendo que a mera garantia do Juízo não é pagamento voluntário (REsp 2007874-DF) Subsidiariamente, E por fim, caso ultrapassado todas as matérias anteriores, considerando que a fixação dos honorários em 15% se mostra desprovido de razoabilidade e proporcionalidade, aliado ao fato de que a parte apresentou petição simples e ainda fora do prazo, requer sua redução para 10%”.
Juntou documentos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. É importante enfatizar, de plano, que o recurso de Agravo de Instrumento visa apenas e tão somente constatar a existência, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória reclamada, não se prestando a examinar o mérito da ação originária, o que compete ao Juízo de primeiro grau quando do julgamento final.
Com efeito, sabe-se que para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, é necessário observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” ........................................................................................................ “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Grifei.
Por sua vez, Daniel Amorim Assumpção Neves, em esclarecedora lição, trata dos requisitos para a concessão da referida medida de urgência: “O art. 1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2021).
Grifos nossos.
No caso, reputo necessário transcrever excertos da decisão agravada, com vistas a facilitar a sistematização do presente decisum: “II- De outro lado, como já pontuado, outro ponto crucial da controversa a merecer enfrentamento para a afirmação de uma decisão acertada, a fim de evitar o comprometimento da prestação jurisdicional, são a omissão e a contradição verificadas na decisão que acolheu, na sua totalidade, os embargos declaratórios opostos pelo Banco/executado (decisão de 24/novembro/2020, ID. 53157756, págs.01/03, fls.632/634) ao não arbitrar honorários em favor do patrono do Banco executado/embargante – residindo aí a omissão – e silenciar quanto aos honorários e multa arbitrados na decisão de indeferiu a impugnação do Banco executado ao cumprimento da sentença (decisão de 17/abril/2018, ID. 53157751, págs. 01/05, fls.600/604), residindo nesse outro ponto a contradição, posto que o exame ou revisão na parte daquela decisão que fixou a multa de 10% e arbitrou os honorários de 10%, me parece uma consequência lógica, considerando que os embargos declaratórios para aclarar aquela decisão embargada foram acolhidos em sua totalidade.
A meu sentir, a intervenção no sentido de sanar a omissão e a contradição apontadas é medida que se impõe, posto constituir questão de ordem pública processual. (...) Com essas considerações, a conclusão é que a omissão e a contradição verificadas naquela decisão de 24/novembro/2020 (ID. 53157756, págs.01/03, fls.632/634), que acolheu, em sua inteireza, os embargos de declaração, sem, contudo, arbitrar honorários em favor do Banco executado/ embargante e, de outro lado, silenciar quanto aos honorários e multa fixados na decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento da sentença (decisão de 17/abril/2018, ID. 53157751, págs. 01/05, fls.600/604), deverão ser sanadas de ofício, posto tratar-se de questões compreendidas como de ordem pública processual, isto porque a questão de fundo da presente execução ainda não transitou em julgado.
Como tal poder ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pois bem.
Salta aos olhos, ante a clareza dos argumentos do julgador para acolher os embargos declaratórios (decisão de ID. 53157756, págs. 01/03, fls.632/634), a contradição ao não arbitrar honorários ao Banco embargante/executado naquele julgado, pois é conclusão lógica da procedência de embargos declaratório o arbitramento/fixação de honorários advocatícios. (...) Ora, a situação sobre incidência da multa e de honorários prevista no §1º do artigo 523 do CPC, como ocorreu na causa em exame, deve ser analisada de acordo com as circunstâncias em que se desenvolveram os atos processuais, notadamente, se houve o pagamento total ou parcial de forma voluntária, se houve a intenção de protelar o procedimento ou a tramitação do processo, se houve segurança do juízo mediante indicação de bens ou valores.
De fato, resta evidente que o Banco executado não efetuou o pagamento da conta apresentada nos cálculos de liquidação da sentença/decisão, pois entendia que havia muito excesso no valor apresentado.
Contudo, cuidou em segurar o juízo, mediante a indicação de seguro garantia, para imediatamente impugnar o valor da execução, providência que foi totalmente acolhida em sede embargos de declaração com o reconhecimento do alegado excesso de execução. É fato que a multa e os honorários previstos no §1º do artigo 523 do CPC têm caráter coercitivo visando desestimular o comportamento protelatório do devedor.
Ocorre que na situação em exame não se verifica esse caráter protelatório com o manejo da impugnação ao cumprimento da sentença, tanto que os argumentos contidos da impugnação acerca do excesso de execução foram acolhidos, com determinação para que o valor da causa a servir de parâmetro para a formação da planilha de cálculo seria aquele sustentado pelo Banco executado, notadamente R$ 68.246,67, diferentemente do valor que o exequente havia apresentado na planilha de cálculo que instruiu a petição de cumprimento de sentença, notadamente, R$316.795,06 (ID. 53157745, págs. 06/10, fls.432/436).
Como se percebe a diferença do valor da causa para parâmetro dos cálculos pretendido pelo exequente era muito além daquele sustentado pelo Banco devedor.
Nesse particular, reside a certeza de que o executado agiu impulsionado pela busca do valor exato da execução, sem qualquer intuito protelatório.
Concluindo, houve evidente excesso de execução, de forma que aplicar multa e honorários nesse contexto não se revela uma medida adequada”.
Pois bem.
Rememoro que, o Agravo de Instrumento é recurso que deve limitar-se ao reexame do que restou decidido pelo Juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha àquele ato judicial, tampouco antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Partindo dessa premissa e em análise do feito, no tocante às alegações de nulidade da decisão agravada, ante a violação da coisa julgada e afronta à preclusão, entendo que ainda que os Aclaratórios tenham sido opostos extemporaneamente, possível a análise do excesso de execução apontado pelo ora agravado, pois a questão é classificada como matéria de ordem pública ou apreciável de ofício a qualquer tempo, por se tratar de adequação do valor executado, seja ele decorrente de título executivo judicial ou de lei, como na hipótese, em que se discute excesso relativo à aplicação da multa de 10% disposta no art. 523 do CPC.
Cito, ilustrativamente, os seguintes julgados em demanda similares a presente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2.
No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022).
Grifei. ---------------------------------------------------------------------------- MANDATO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXATIDÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA INTEMPESTIVA - EXCESSO ACERTADAMENTE RECONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não sujeita a preclusão temporal; II - Cálculo que deve observar os parâmetros determinados no título executivo judicial ou na lei. (TJSP - AI: 21348756720238260000 São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) Destaquei. ---------------------------------------------------------------------------- "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. (...) 2.
Conforme o entendimento desta Corte, o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido" (STJ; AgInt no Resp nº 1.949.049/TO; Relator Ministro Marco Buzzi ; Quarta Turma; Data de Julgamento: 22/11/2021; Data de Publicação: 24/11/2021).
Negritei. ---------------------------------------------------------------------------- “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EDITORA ABRIL S.A.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
EXECUÇÃO.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO TEMPORAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
Ante possível violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, deve ser provido o agravo de instrumento.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DA EDITORA ABRIL S.A.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deixa-se de examinar a presente nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO TEMPORAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
Não há que se aplicar a preclusão em face de matéria de ordem pública, desde que tenha havido prequestionamento, inclusive ficto, sob pena de se incorrer em nulidade por cerceamento do direito de defesa.
No caso dos autos, considerando que a parte executada alega a incompetência da Justiça do Trabalho para executar patrimônio de empresa em recuperação judicial, matéria essa de ordem pública, por força dos arts. 114 da CRFB/88, 6º da Lei 11.101/2005 e 337, II e § 5º, do CPC, não há que se aplicar a preclusão temporal decorrente da intempestividade do agravo de petição.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10321720135020030, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2021) Grifo nosso.
Feita tal ponderação, não vislumbro equívoco a justificar a imediata modificação por esta e.
Corte, sobretudo considerando que não houve pronunciamento anterior a respeito da matéria analisada na decisão impugnada, não havendo óbice à apreciação no ponto.
No que pertine ao argumento de violação ao princípio da decisão não-surpresa, constato que a aludida matéria foi submetida ao Juízo, tendo o ora Agravante exercido seu direito de defesa nos autos, apresentando manifestações, dentre as quais cito, conforme consta no relatório do decisum agravado: “Em 23/06/2021 veio petição do advogado/exequente apresentando novos cálculos do valor objeto do pedido de cumprimento de sentença, informando que os cálculos tomaram como parâmetro o valor da causa como R$68.246,67, encontrando o valor da execução em R$233.431,51 (ID. 53157758, págs.15/17, fls.649/652), instruída com a memória de cálculo de págs. 18/23, fls.652/657 de mesmo ID.
Também alega que os embargos de declaração restaram preclusos”. ------------------------------------------------------------------------------ “O advogado exequente, em petição de 12/07/2022 (págs. 01/02, fls.666/667, ID. 69720388), ratifica a alegação de preclusão das decisões proferidas nos autos, tomando por base a certidão da Secretaria Judicial de pág. 13, fl. 647, ID. 53157758, apresentando a planilha dos cálculos atualizados até 12/07/2022, incluindo nesses cálculos a multa e honorários advocatícios, previstos no art. 523, §1º do CPC, conforme ID. 69720389, págs. 01/06, fls. 668/673”.
Já em relação ao inconformismo quanto à exclusão da multa de 10% do art. 523, §1º do CPC e de 10% dos honorários advocatícios, entendo preenchido o requisito da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona no entendimento de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1906380 MG 2020/0305090-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021).
De igual forma a jurisprudência é expressa no tocante ao seguro garantia, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ, VISANDO O REEXAME DA MATÉRIA.
SEGURO GARANTIA.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Decisão agravada que aplicou a multa e honorários do artigo art. 523, § 1º, do CPC.
Inconformismo da executada.
Primeiro acórdão que negou provimento ao recurso.
STJ determinou o retorno dos autos para análise 'da possibilidade de aceitação do seguro garantia, tema sobre o qual o acórdão recorrido não se manifestou'.
Adoção do entendimento do STJ no sentido de que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, a oferta de seguro garantia não configura pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a multa a que se refere o artigo 523 do CPC será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em Juízo, sem condicionar seu levantamento. (AgInt no Agravo em RESP nº 2067003-RS, Quarta Turma, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 26/09/2022 e AgInt no Agravo em RESP nº 1700922-SP, Terceira Turma, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 03/10/2022).
REAPRECIANDO A QUESTÃO, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (V.41179). (TJ-SP - AI: 21189771920208260000 Pederneiras, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 04/05/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023).
Por derradeiro, no tocante à irresignação quanto à condenação do Agravante/Exequente Moisés Norberto Coracini ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o excesso de execução informado na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, entendo excessivo e desproporcional, razão pela qual reduzo o patamar para 10%.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, apenas e tão somente para restabelecer a multa de 10% (dez por cento) do art. 523, §1º do CPC, bem como os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), fixados, além de reduzir o patamar dos honorários em favor do ora Agravado de 15% para 10% sobre o excesso de execução informado na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo os demais termos contidos no decisum agravado.
Oficie-se o d.
Juízo a quo dando-lhe ciência do teor da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 25 de abril de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
25/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e provido em parte
-
25/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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