TJPA - 0813478-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 02:48
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA CUNHA em 13/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:48
Decorrido prazo de KAPMED MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:11
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA CUNHA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:11
Decorrido prazo de KAPMED MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:03
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813478-11.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: PAULO SERGIO DA SILVA CUNHA Endereço: MARLOS NOBRE, 5449, FLODOALDO P PINTO, PORTO VELHO - RO - CEP: 76820-622 Polo Passivo: Nome: KAPMED MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2306, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a parte autora peticionou no ID 112826294, informando a composição de acordo resolutivo do objeto da demanda, devidamente assinado por ambas as partes.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, razão pela qual o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que a obrigação avençada foi satisfeita, arquive-se.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém c -
25/04/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:21
Audiência Una cancelada para 07/06/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2024 12:45
Homologada a Transação
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22/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
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08/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 10:14
Juntada de Petição de intimação
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01/03/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 10:05
Audiência Una designada para 07/06/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/03/2024 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:03
Conclusos para decisão
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06/02/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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