TJPA - 0801535-85.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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28/05/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA ESPOSA – LEI MARIA DA PENHA – LESÃO CORPORAL – CONCURSO MATERIAL - CONDENAÇÃO.
SURSIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Proc. nº 0801535-85.2024.8.14.0401 Ação Penal – art. 129, caput, §13, do Código Penal Réu: WILLIAN NILSON FARIAS NUNES SENTENÇA O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou o nacional WILLIAN NILSON FARIAS NUNES, já qualificado, acusado da prática da infração penal prevista no artigo 129, caput, §13, do Código Penal, c/c artigo 5º, incisos II e III, e artigo 7º, incisos I, II e V, da Lei nº 11.340/2006, fato ocorrido no dia 20 de janeiro de 2024, por volta de 18h00, praticado contra sua ex-companheira Nadia Petrina Poça Nogueira e contra sua ex-cunhada Luciana Poça Nogueira.
Narra a denúncia, em síntese, que o denunciado, inconformado com o término do relacionamento, após discussão na residência onde morava o ex-casal, passou a agredir a vítima Luciana Poça Nogueira com uma barra de ferro, sendo que Nadia Petrina Poça Nogueira interveio e também foi atingida.
As agressões cessaram com a intervenção de familiares.
Recebida a denúncia, o réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação por meio de advogada particular (ID 115148651).
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12/02/2025 às 09h00, foram ouvidas as vítimas NADIA PETRINA POÇA NOGUEIRA e LUCIANA POÇA NOGUEIRA, bem como as testemunhas LEONARDO SILVA DE FREITAS (policial militar) e ROSIANE PINHEIRO DE BELÉM.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Nada foi requerido em caráter de diligência.
Encerrada a instrução processual, em suas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia, além do pagamento de indenização em favor das vítimas.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas, alegando agressões recíprocas e ausência de dolo. É o relatório.
DECIDO.
Versam os presentes autos sobre a infração penal de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, caput, §13, do CP).
A vítima LUCIANA POÇA NOGUEIRA relatou que, no dia do incidente, estava em sua casa com a irmã, fazendo limpeza.
O agressor chegou para tentar conversar, mas a vítima já havia conversado com ele anteriormente.
Ela tentou impedir a aproximação dele e, durante a confusão, a irmã tentou segurar o agressor.
A vítima puxou o cabelo dele, mas não soube dizer se foi nesse momento que ele pegou uma barra de ferro.
A confusão escalou e a vítima acabou sendo atingida no braço quando escorregou.
Contou que sua irmã também foi ferida ao se colocar entre o agressor e a vítima, mesmo sem intenção de agredi-la.
Explicou que tudo aconteceu no calor do momento, após uma discussão em que o réu tentou reatar o relacionamento.
Não justifica as agressões, mas disse acreditar que ele agiu por impulso.
Quando ainda tentou impedir o ex-companheiro de entrar na casa, mas não conseguiu, momento em quem ele pegou a barra de ferro.
Negou que já tivesse sofrido violência doméstica anteriormente, assim como sua irmã.
Afirmou que a relação com o agressor era boa até o momento do incidente.
A testemunha LEONARDO SILVA DE FREITAS, policial militar, relatou que que foi chamado para atender uma ocorrência de violência doméstica às 18:00.
Ao chegar no local, não encontrou sinais visíveis de agressão nas vítimas, embora tenha sido informado por parentes e vizinhos sobre um relacionamento conturbado entre o casal, com brigas frequentes.
Ele ouviu versões conflitantes das vítimas e do acusado: a vítima alegou ter sido agredida, enquanto o acusado disse que ela também o havia agredido.
Leonardo conduziu o caso para a delegacia, sem registrar lesões claras, e destacou que sua atuação foi imparcial, ouvindo ambos os lados antes de dar encaminhamento ao caso.
A testemunha ROSIANE PINHEIRO DE BELÉM, informou que não presenciou os fatos, que só tomou conhecimento após os fatos ocorridos.
Em seu interrogatório, o réu, WILLIAN NILSON FARIAS NUNES, admitiu que pegou uma barra de ferro e atingiu LUCIANA, alegando que agiu em legítima defesa diante de agressões sofridas.
Relatou que no dia da agressão, o réu foi à casa onde morava com a vítima, Nádia, para pegar suas coisas.
Que ele lhe contou que a situação começou com uma discussão, na qual ele tentou conversar com Nádia, mas a irmã dela, Luciana, se intrometeu, o que gerou um confronto verbal.
Alegou que Luciana o empurrou e o agrediu fisicamente, puxando seu cabelo e rasgando sua camisa.
Em meio à confusão, Nádia o segurava e ele não queria sair de casa.
Durante a briga, caiu no chão e, temendo que Luciana fosse pegar algum objeto para agredi-lo, ele pegou uma barra de ferro para se defender.
Afirmou que, ao tentar afastá-la, acabou acertando o braço de Luciana.
Negou que tivesse cometido agressões anteriores contra Nádia ou Luciana.
Também afirmou não ter feito exame de corpo de delito, mas reconheceu ter se machucado durante a briga.
Mencionou que, embora ainda houvesse desentendimentos dele com Nádia, a relação entre ambos estava tranquila, especialmente no que dizia respeito ao cuidado de seu filho.
Por fim, afirmou que sua atuação foi uma reação à agressão de Luciana, e que suas ações ocorreram em um momento de defesa, sem intenção de machucar Todos os depoimentos estão disponíveis em mídias juntadas no sistema PJE.
Em sede de alegações finais, o Representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu, argumentando que as vítimas confirmaram as agressões e que a palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, tem especial relevância.
A Defesa, em suas alegações orais, pediu: a) A absolvição por legítima defesa; b) Subsidiariamente, a aplicação do princípio do “in dubio pro reo”.
Pelas provas colhidas em juízo, assiste razão ao Ministério Público.
A materialidade restou demonstrada pelos relatos firmes das vítimas, corroborados pela confissão parcial do réu quanto ao uso da barra de ferro, bem como pelas imagens juntadas no ID 107395358.
A autoria igualmente está comprovada.
A alegação de legítima defesa não se sustenta.
Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, a legítima defesa exige agressão atual e injusta, uso moderado dos meios necessários e animus defendendi, o que não se verifica no caso concreto.
A ação do acusado foi desproporcional e, ainda que provocado, sua reação não guarda proporcionalidade com a ameaça sofrida.
O contexto demonstra que o réu extrapolou os limites da legítima defesa, utilizando instrumento capaz de causar graves lesões para atacar as vítimas, inclusive ferindo pessoa que buscava intervir.
Consta da descrição fotográfica das lesões (ID 107395358) sinais evidentes nos braços das vítimas, corroborando suas declarações.
Consigno que, nas questões que envolvem violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevância, mormente porque os fatos ocorrem, quase sempre, longe dos olhares de terceiros.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019). (Destaquei) Assim, entendo que as agressões físicas praticadas pelo réu restaram suficientemente comprovadas e foram injustas e ilícitas, ao ponto de fazer com que as vítimas registrassem o ocorrido, restando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria do delito apurado, sendo seguro o quadro para condenação.
Dessa forma, tenho que a materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas, impondo-se a condenação.
CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu WILLIAN NILSON FARIAS NUNES, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 129, caput, §13, do Código Penal, c/c art. 5º, incisos II e III, e art. 7º, incisos I, II e V da Lei nº 11.340/2006.
Dosimetria e Fixação da Pena 1ª Fase – Passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: não há registros de condenações definitivas.
Conduta social: nada consta nos autos em desfavor.
Personalidade: não há nos autos elementos suficientes os quais permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo.
Motivos: relacionados à não aceitação do término do relacionamento.
Circunstâncias: o crime ocorreu na presença de familiares.
Consequências: normais ao tipo penal.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em relação a cada vítima. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: Consta a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do CP (ter sido a infração penal cometida no contexto da violência doméstica contra mulher), motivo pelo qual aumento a pena em 02 (dois) meses par cada crime. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição: não há.
Do concurso material.
Reconhecido o concurso material, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, tornando-as definitivas em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Em vista da pena aplicada, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena.
Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I do CP, por se tratar de crime praticado com violência.
Considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a execução da pena, pelo prazo e condições a serem fixadas pelo Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
Sugere-se que o réu participe de grupo reflexivo na Coordenadoria de Justiça Restaurativa, conforme diretrizes do TJPA.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DOS DANOS MORAIS Considerando o pedido de indenização de danos morais formulado pelo Parquet e tendo em vista o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, julgo procedente o pedido para condenar o réu WILLIAN NILSON FARIAS NUNES a pagar a cada vítima, NADIA PETRINA POÇA NOGUEIRA e LUCIANA POÇA NOGUEIRA, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IGPM/FGV a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do fato (20/01/2024).
Isento de custas judiciais por ser assistido pela Defensoria Pública.
Comunique-se as vítimas sobre o teor desta sentença e, após o trânsito em julgado: a) Expeça-se Guia de Execução; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral; d) Realizem-se as demais providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimadas as partes.
Belém (PA), 28 de abril de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
28/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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23/03/2025 13:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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04/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Faça-se os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 12 de fevereiro de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
28/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 12/02/2025 09:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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25/02/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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22/12/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:02
Juntada de Ofício
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02/12/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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06/10/2024 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 01:34
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0801535-85.2024.8.14.0401 Réu: WILLIAN NILSON FARIAS NUNES Artigo(s) de lei: art. 129, §13º, 147 do CP c/c art. 5º, III e art. 7º, I, II da Lei 11.340/2006 DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado por advogada particular, alegou inicialmente que impugna a utilização de elementos informativos colhidos no Inquérito Policial, que não sejam provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas, argumentando que tais elementos foram produzidos sem contraditório e ampla defesa e, portanto, não poderiam ser usados para outros fins no processo penal.
A defesa também sustentou a falta de justa causa para o exercício da ação penal, afirmando que a denúncia é genérica, sem individualização dos fatos com características sólidas do ocorrido, e requereu a rejeição da denúncia nos termos do art. 395, III, do CPP.
No mérito, o réu negou as acusações e argumentou que agiu em legítima defesa durante o ocorrido, destacando que não teve intenção de causar lesões às vítimas e reservou-se o direito de aprofundar sua defesa nas alegações finais após a produção de provas durante a instrução.
Instado a se manifestar, o Ministério Público asseverou que a denúncia atende aos requisitos legais do art. 41 do CPP, descrevendo de forma detalhada os fatos delituosos, incluindo tempo, lugar, e circunstâncias do crime.
O Parquet argumentou que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial são suficientes para firmar a “opinio delicti” e caracterizar a justa causa para a ação penal, devendo tais elementos ser submetidos ao contraditório durante a instrução processual.
Rechaçou a alegação de falta de justa causa apresentada pela defesa, ressaltando que o conjunto probatório é suficiente para justificar o prosseguimento da ação penal, e pugnou pela continuidade do feito para a fase de instrução e julgamento, com vistas à condenação do réu pelos crimes imputados na denúncia.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Considerando as alegações da defesa sobre a impugnação dos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial e a falta de justa causa para a ação penal, entendo que tais questões não se mostram suficientes para o trancamento do feito nesta fase processual.
A denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do CPP, apresentando indícios mínimos de autoria e materialidade, e a instrução probatória é o momento adequado para dirimir as dúvidas e avaliar as provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, rejeito as preliminares da defesa e determino o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, designo o dia 12 de FEVEREIRO de 2025, às 09h00, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência, proceder-se-á à tomada de declarações das vítimas, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como aos demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento de Mandados em regime de plantão/urgência.
INTIMO, via sistema, o Ministério Público e a Defesa do réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 17 de setembro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
17/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2024 06:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:20
Juntada de Informações
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16/05/2024 06:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 08:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 14:53
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
11/05/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
10/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 09:59
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0801535-85.2024.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: Nome: WILLIAN NILSON FARIAS NUNES Endereço: Rua Nova União, n° 08, Bairro: Curió-Utinga, Belém-PA, Telefone: 91 98581-0795. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional WILLIAN NILSON FARIAS NUNES, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13 do CPB, praticado contras as vítimas NADIA PETRINA POÇA NOGUEIRA e LUCIANA POÇA NOGUEIRA. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Sem prejuízo da deliberação acima, INTIMO o Parquet para se manifestar acerca do pedido de revogação do monitoramento eletrônico, constante na petição de ID 113009288. 8.
Publique-se.
Intimado o Ministério Público, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 24 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
24/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 11:56
Juntada de Informações
-
06/02/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 06:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:55
Juntada de Termo de Compromisso
-
26/01/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2024 23:00
Juntada de Informações
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21/01/2024 22:59
Juntada de Alvará de Soltura
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21/01/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 11:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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21/01/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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21/01/2024 06:05
Juntada de Certidão
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21/01/2024 05:50
Juntada de Outros documentos
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21/01/2024 03:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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