TJPA - 0827830-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0827830-71.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: R.B.O DE OLIVEIRA RECEPCOES E EVENTOS REQUERIDO: OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, FICA INTIMADO(A)(S) a parte PROMOVENTE/RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA(S) para, querendo e no prazo de 10 (DEZ) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer CONTRARRAZÕES.
Na oportunidade, fica a parte recorrida advertida que as contrarrazões devem ser apresentada por advogado(a) particular ou por intermédio da Defensoria Pública, neste último caso, é de inteira responsabilidade da parte entrar em contato com a referida instituição, atualmente localizada: Central de Atendimento, Rua Manoel Barata, nº 50, Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-020, ou PRÉDIO 1º DE MARÇO, Travessa 1º de Março, 766 - Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-053, com agendamento virtual: (91)3201.2727 ou 129.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos canais de comunicação abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (pessoalmente) Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém - Pará Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 8 de maio de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032215450734900000104966922 Anexo 1 - Procuração Instrumento de Procuração 24032215450782800000104966924 Anexo 2 - Substabelecimento Substabelecimento 24032215450818400000104966925 Anexo 3 - CNPJ da Requerente Documento de Identificação 24032215450884700000104966926 Anexo 4 - comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24032215450912600000104966928 Anexo 5 - conversas whatsapp Documento de Comprovação 24032215450964600000104969579 Anexo 6 - CNPJ da Requerida Documento de Identificação 24032215450996300000104969580 Despacho Despacho 24042313414947200000106808406 emenda à inicial Petição 24043017523991800000107406641 Anexo 1 - alteração contratual Niverlândia Documento de Comprovação 24043017524026600000107406642 Petição Petição 24051812283554000000108558350 Despacho Despacho 24062323171522400000107643630 Petição Petição 24070917423876000000112214430 Decisão Decisão 24080112195343500000114252688 Petição Petição 24081214142934700000115174815 Certidão Certidão 24111308395920300000122797464 Certidão Certidão 24111311121197100000122821059 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111311340444900000122825115 Citação Citação 24111311340444900000122825115 Intimação Intimação 24111311340444900000122825115 Petição Petição 24111518211301200000122970958 Petição Petição 24112710435399000000123595952 AR Identificação de AR 24120605085536100000124197467 AR Identificação de AR 24120605085542500000124197468 Certidão Certidão 25011513222571100000125795712 Intimação Intimação 25011513222571100000125795712 Certidão Certidão 25011513242415500000125795716 Petição Petição 25011721405893600000125969357 Contestação Contestação 25022000260520400000128072095 PROCURAÇÃO - OBJETO Documento de Identificação 25022000260718100000128072096 CONTRATO SOCIAL - OBJETO INDUSTRIA Documento de Identificação 25022000260759400000128072097 CARTA DE PREPOSTO - OBJETO Documento de Identificação 25022000260831700000128072099 Petição Petição 25022011513030000000128107310 CONVERSAR CO OBJETO IMÓVEIS Documento de Comprovação 25022011513061900000128107312 ORÇAMENTO / PEDIDO Documento de Comprovação 25022011513103200000128107313 Petição Petição 25022011555867700000128106720 CARTA DE PREPOSTO - OBJETO Documento de Comprovação 25022011560289400000128109781 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022012294945400000128112218 Processo_ 0827830-71.2024.8.14.0301, DATA DA AUDIÊNCIA_ 20_02_2025 12_00 horas-20250220_121703-Grava Mídia de audiência 25022012294960200000128112223 Sentença Sentença 25040213235674400000130643287 cumprimento de sentença Petição 25042411465408000000131998605 Anexo 1 - memória de cálculo Documento de Comprovação 25042411465456300000131998606 Apelação Apelação 25050521365626600000132584790 conta Documento de Comprovação 25050521365658100000132584800 boleto Documento de Comprovação 25050521365685800000132584801 ComprovantePagamento Documento de Comprovação 25050521365714700000132584802 Certidão Certidão 25050810483906100000132794564 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
08/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 21:38
Decorrido prazo de R.B.O DE OLIVEIRA RECEPCOES E EVENTOS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:36
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 12:01
Decorrido prazo de OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:05
Decorrido prazo de R.B.O DE OLIVEIRA RECEPCOES E EVENTOS em 16/04/2025 23:59.
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06/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0827830-71.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: R.B.O DE OLIVEIRA RECEPCOES E EVENTOS REQUERIDO: OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por R.B.O DE OLIVEIRA RECEPCOES E EVENTOS em face de OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME, onde se alega em síntese, que, em outubro de 2023, contratou os serviços da ré para fabricação de móveis planejados, acordando o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), dos quais R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) foram pagos como sinal, sendo que a reclamada não entregou os móveis nem apresentou justificativa para o descumprimento; A ré apresentou contestação (ID 137410704), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e carência da ação por inexistência de elementos mínimos para a instrução processual.
No mérito, impugna as alegações da autora, sustentando que não há comprovação de qualquer obrigação assumida pela ré. É o breve relatório.
Decido.
Das questões processuais pendentes Inicialmente, cumpre apreciar a questão da remoção de peça apresentada pela parte autora após o prazo da contestação, conforme requerido pela ré em audiência (ID 137458750).
Considerando que a parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre a contestação e apresentar documentos que entendeu pertinentes, e que tais documentos foram juntados antes da prolação desta sentença, não vislumbro prejuízo à parte ré, razão pela qual indefiro o pedido de remoção.
Das preliminares A ré arguiu, em sede de contestação, preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prova da relação contratual.
O interesse de agir se configura quando a parte tem necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger seu direito e quando a via judicial escolhida é adequada para alcançar a pretensão.
No caso em tela, a autora alega que contratou os serviços da ré e efetuou o pagamento de parte do valor, mas a ré não cumpriu com a obrigação.
Diante disso, a autora busca a tutela jurisdicional para reaver o valor pago e ser indenizada pelos danos morais sofridos.
Ainda que a relação contratual tenha se dado de forma verbal, a autora juntou aos autos comprovante de pagamento (ID 111830526) e conversas de WhatsApp (ID 111830527) que indicam a existência de tratativas entre as partes.
Assim, entendo que a autora demonstrou a necessidade de buscar a tutela jurisdicional e que a via judicial escolhida é adequada para alcançar sua pretensão, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A ré também arguiu preliminar de carência da ação por inexistência de elementos mínimos para a instrução processual, sob o argumento de que a inicial não apresenta elementos mínimos para que a defesa seja plenamente exercida.
Entretanto, entendo que a inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com suas especificações.
Ademais, a ré apresentou contestação, demonstrando que teve condições de exercer seu direito de defesa, ainda que alegue a ausência de elementos mínimos para a instrução processual.
Assim, rejeito a preliminar de carência da ação.
Do mérito No mérito, a controvérsia reside em verificar se houve descumprimento contratual por parte da ré e se a autora tem direito à restituição do valor pago e à indenização por danos morais.
No caso em tela, a autora alega que contratou os serviços da ré para fabricação de móveis planejados, efetuou o pagamento de parte do valor, mas a ré não cumpriu com a obrigação.
A ré, por sua vez, alega que não há comprovação de qualquer obrigação assumida pela ré.
Entretanto, entendo que a autora logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual e o descumprimento da obrigação por parte da ré.
O comprovante de pagamento (ID 111830526) e as conversas de WhatsApp (ID 137452110 e 111830527) indicam a existência de tratativas entre as partes para fabricação de móveis planejados, bem como o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como sinal.
A ré não apresentou qualquer prova de que cumpriu com a obrigação de fabricar e entregar os móveis planejados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, entendo que restou comprovado o descumprimento contratual por parte da ré, o que gera o dever de restituir o valor pago pela autora, nos termos do art. 475 do Código Civil.
No que se refere aos danos morais, a pessoa jurídica – apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) – é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral.
Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial, o que não ocorreu no caso dos autos já que não foram produzidas qualquer prova de que os fatos objeto da lide macularam a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (26/10/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, sendo que a contar de 30 de agosto de 2024, a correção deverá ser pela SELIC, nos termos do art. 406 do CCB; Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 2 de abril de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:30
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 20/02/2025 12:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/02/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:26
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 05:08
Decorrido prazo de OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 05:08
Juntada de identificação de ar
-
27/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:30
Audiência Una redesignada para 20/02/2025 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 22:34
Audiência Una redesignada para 13/11/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
0827830-71.2024.8.14.0301 REQUERENTE: R.B.O DE OLIVEIRA RECEPCOES E EVENTOS Nome: R.B.O DE OLIVEIRA RECEPCOES E EVENTOS Endereço: TV CURUZU 1211, 1211, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-431 REQUERIDO: OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME Nome: OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME Endereço: BENJAMIM CONSTANT, 1369, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-060 DESPACHO/MANDADO Intimada a emendar a inicial para juntar aos autos os atos constitutivos e cópia do contrato firmado entre as partes, a reclamante juntou somente os atos constitutivos, deixando de juntar contrato firmado entre as partes.
Desse modo, em respeito ao princípio da economia processual, para evitar o reajuizamento da demanda, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cumpra de forma escorreita o quanto determinado no despacho retro.
Findo o prazo, de tudo certificado, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. (Datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0827830-71.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: R.B.O DE OLIVEIRA RECEPCOES E EVENTOS Endereço: TV CURUZU 1211, 1211, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-431 Promovido(a): Nome: OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME Endereço: BENJAMIM CONSTANT, 1369, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-060 DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) Atos constitutivos b) Cópia do contrato firmado entre as partes Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 15:45
Audiência Una designada para 17/07/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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