TJPA - 0807257-03.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:22
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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27/07/2024 05:13
Decorrido prazo de GERSON DOS SANTOS MOURA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:00
Decorrido prazo de O ESTADO em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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17/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0807257-03.2024.814.0401 AUTOR DO FATO: PAULO CHARLES TELES DA SILVA, CPF: *11.***.*80-99 Advogado do autor: Pedro Vitor Moraes Reis, OAB/PA: 37894 VÍTIMA: GERSON DOS SANTOS MOURA, CPF: *45.***.*01-79; O ESTADO (PM JOSE LEANDRO COSTA PARANHOS, CPF: *06.***.*21-38) Advogado da vítima: Johseve de Jesus da Silva Pinheiro, OAB/PA: 37538 Artigos: 147 E 331 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 10/07/2024, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo 4º JECrim, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes acima identificadas.
Aberta a audiência, a proposta de composição civil restou positiva nos seguintes termos: 1 - O AUTOR SE COMPROMETE A PAGAR À VÍTIMA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS, O EQUIVALENTE A R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), DIVIDIDOS EM 03 (TRÊS) PARCELAS.
A PRIMEIRA PARCELA SERÁ PAGA NO DIA 05/08/2024 E AS DEMAIS ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DOS MESES SUBSEQUENTES.
O PAGAMENTO SERÁ POR MEIO DE PIX: CPF *45.***.*01-79 – BANCO CAIXA ECONÔMICA, GERSON DOS SANTOS MOURA.
O AUTOR SE COMPROMETE, AINDA, A NÃO SE APROXIMAR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA POR UM PERÍODO DE 03 (TRÊS) MESES. 2.
O PRESENTE ACORDO ACARRETA RENUNCIA DA REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 74, PARÁGRAFO ÚNICO. 3.
COM O PRESENTE ACORDO, DEVIDAMENTE CUMPRIDO, A PARTE VÍTIMA FICA CIENTE DE QUE NADA MAIS PODERÁ PLEITEAR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO FATO QUE CONSTITUI O PRESENTE PROCEDIMENTO.
Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público, que assim se manifestou: “MM.
Juiz, em face da composição dos danos firmadas entre as partes, que produz efeito de renuncia da representação, o MP, com base no art. 74 da Lei 9.099/95, requer seja declarada a extinção da punibilidade, conforme art. 107, inciso V do CP, na forma da lei.
Com relação ao art. 331 do CPB, observa-se nos autos, e na declaração do policial presente, a total ausência de prova que comprove a existência do crime de desacato.
Assim, a existência da infração e sua autoria não restaram comprovadas.
Portanto, não havendo prova da existência do crime e autoria, o MP não tem como cumprir o disposto no art. 41 do CPP.
Posto isso, o MP requer o arquivamento dos autos, diante da ausência de justa causa da ação penal, nos termos do art. 395, III do CPP.Pede deferimento.
A seguir, o MM.
Juiz proferiu decisão nos seguintes termos: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo por sentença a composição dos danos civis firmadas entre as partes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, tendo a presente decisão eficácia de título a ser executado no juízo civil competente, na forma do art. 74 da Lei 9099/95.
Assim, acolho a manifestação do MP e julgo extinta a punibilidade do delito do art. 147 do CPB atribuído a PAULO CHARLES TELES DA SILVA, CPF: *11.***.*80-99, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro, ante o acordo firmado entre as partes e homologado neste ato, o qual acarreta renuncia da representação (art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Com relação ao delito do art. 331 do CPB, considerando a falta de justa causa para a ação penal, acolho o requerimento do Ministério Público, que adoto para fundamentar a presente decisão, relativamente a este Termo Circunstanciado de Ocorrência e lhe determino o ARQUIVAMENTO, com fundamento no art. 395, III do CPP.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.C. e, após, arquivem-se os autos.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Publicada em audiência.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: Autor do fato (Paulo): Advogado do autor (Pedro): Vítima (Gerson): Advogado da vítima (Johseve): -
13/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:51
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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11/07/2024 08:41
Audiência Preliminar realizada para 10/07/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:31
Decorrido prazo de PAULO CHARLES TELES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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23/05/2024 08:31
Decorrido prazo de GERSON DOS SANTOS MOURA em 20/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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18/05/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULO CHARLES TELES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:48
Decorrido prazo de GERSON DOS SANTOS MOURA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:36
Juntada de Informações
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08/05/2024 06:01
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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08/05/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807257-03.2024.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 10 DE JULHO DE 2024, ÀS 10:20 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do Jecrim de Belém -
03/05/2024 13:59
Juntada de Ofício
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03/05/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:13
Audiência Preliminar designada para 10/07/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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