TJPA - 0801741-88.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801741-88.2022.8.14.0104 Requerente Nome: JOSE MARIA LOPES Endereço: RUA MALHEIRO MOTA, 180, VILA DA CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: .
Vinte e Quatro de Março,, 40, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO o pedido de prova pericial de ID 129738388.
INTIMEM-SE ambas as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, a serem respondidos pelo perito.
Transcorrido o prazo, com ou sem a juntada dos quesitos, OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde deste Município, encaminhando os quesitos formulados pelas partes, solicitando o agendamento de data e hora, dentro de 30 (trinta) dias, conforme a conveniência e disponibilidade de médicos/peritos ortopédicos para realização da perícia.
Ressalto que o médico/perito deve responder todos os requisitos formulados, os quais devem ser enviados em anexo ao Ofício.
Informada a data agendada para o exame, INTIME-SE, pessoalmente a parte autora Quesitos do Juízo: a) O autor está incapacitado total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, para o desempenho de atividades profissionais que assegurem o próprio sustento e de seus familiares? b) A moléstia incapacita o autor para o desenvolvimento de outras atividades? c) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? d) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. e) O (a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? f) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? g) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? h) A mobilidade das articulações está preservada? i) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? j) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? k) Qual é(foi) o período de incapacidade, em sendo ela temporária? l) Outras informações que o expert reputar importantes para o deslinde da causa.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
13/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801741-88.2022.8.14.0104 Requerente Nome: JOSE MARIA LOPES Endereço: RUA MALHEIRO MOTA, 180, VILA DA CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: .
Vinte e Quatro de Março,, 40, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO o pedido de prova pericial de ID 129738388.
INTIMEM-SE ambas as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, a serem respondidos pelo perito.
Transcorrido o prazo, com ou sem a juntada dos quesitos, OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde deste Município, encaminhando os quesitos formulados pelas partes, solicitando o agendamento de data e hora, dentro de 30 (trinta) dias, conforme a conveniência e disponibilidade de médicos/peritos ortopédicos para realização da perícia.
Ressalto que o médico/perito deve responder todos os requisitos formulados, os quais devem ser enviados em anexo ao Ofício.
Informada a data agendada para o exame, INTIME-SE, pessoalmente a parte autora Quesitos do Juízo: a) O autor está incapacitado total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, para o desempenho de atividades profissionais que assegurem o próprio sustento e de seus familiares? b) A moléstia incapacita o autor para o desenvolvimento de outras atividades? c) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? d) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. e) O (a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? f) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? g) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? h) A mobilidade das articulações está preservada? i) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? j) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? k) Qual é(foi) o período de incapacidade, em sendo ela temporária? l) Outras informações que o expert reputar importantes para o deslinde da causa.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801741-88.2022.8.14.0104 Requerente Nome: JOSE MARIA LOPES Endereço: RUA MALHEIRO MOTA, 180, VILA DA CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: .
Vinte e Quatro de Março,, 40, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 D E C I S Ã O Vistos, 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
03/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 08:40
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0801741-88.2022.8.14.0104 Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: REQUERENTE: JOSE MARIA LOPES Polo Passivo: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos juntados aos autos.
Breu Branco / PA, 25 de abril de 2024 LARESSA MARTINS NUNES Analista Judiciário -
25/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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