TJPA - 0873579-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:45
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 02:37
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/08/2025 23:59.
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14/07/2025 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:48
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 03:05
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 11/04/2025 23:59.
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30/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CLEIDE DA SILVA RAMOS em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CLAUDETE DA SILVA RAMOS em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EMI LUCIO RAMOS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA SILVA RAMOS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:51
Decorrido prazo de EMI LUCIO RAMOS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:58
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA SILVA RAMOS em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0873579-82.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: EMI LUCIO RAMOS e outros (4), Nome: EMI LUCIO RAMOS Endereço: : Trav.
Santa Rita De Cassia, 251, centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: CLAUDETE DA SILVA RAMOS Endereço: Trav.
Santa Rita De Cassia, 251, centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: CLEIDE DA SILVA RAMOS Endereço: Trav.
Santa Rita De Cassia, 251, centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: CLAUDIONOR DA SILVA RAMOS Endereço: Trav.
Santa Rita De Cassia, 251, 251, centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: ESPÓLIO DE EMI LUCIO RAMOS Endereço: Trav.
Santa Rita De Cassia, 251, Centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 DECISÃO Diante da manifestação de ID 115205732 e das certidões de IDs 117760941 e 134871835, e considerando que a lide passa a versar sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, diferindo para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos.
Por fim, diante da isenção legal, prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
25/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA SILVA RAMOS em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:39
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:39
Decorrido prazo de EMI LUCIO RAMOS em 28/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:39
Decorrido prazo de CLAUDETE DA SILVA RAMOS em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:39
Decorrido prazo de CLEIDE DA SILVA RAMOS em 28/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA SILVA RAMOS em 28/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EMI LUCIO RAMOS em 28/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:39
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/11/2024 23:59.
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31/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0873579-82.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: EMI LUCIO RAMOS e outros (4), Nome: EMI LUCIO RAMOS Endereço: : Trav.
Santa Rita De Cassia, 251, centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: CLAUDETE DA SILVA RAMOS Endereço: Trav.
Santa Rita De Cassia, 251, centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: CLEIDE DA SILVA RAMOS Endereço: Trav.
Santa Rita De Cassia, 251, centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: CLAUDIONOR DA SILVA RAMOS Endereço: Trav.
Santa Rita De Cassia, 251, 251, centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: ESPÓLIO DE EMI LUCIO RAMOS Endereço: Trav.
Santa Rita De Cassia, 251, Centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 DECISÃO Ante o exposto pela parte autora no ID. 115205732, determino a suspensão do presente processo, com o fim de aguardar possível acordo entre as partes no prazo de 60 dias, com base no artigo 265, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se os requeridos do teor da petição acima citada. À UPJ para acautelamento dos autos até que ocorra manifestação das partes ou o decurso do prazo.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
28/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/07/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 13:07
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA SILVA RAMOS em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA SILVA RAMOS em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:36
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0873579-82.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: EMI LUCIO RAMOS e outros (4), Nome: EMI LUCIO RAMOS Endereço: : Trav.
Santa Rita De Cassia, 251, centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: CLAUDETE DA SILVA RAMOS Endereço: Trav.
Santa Rita De Cassia, 251, centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: CLEIDE DA SILVA RAMOS Endereço: Trav.
Santa Rita De Cassia, 251, centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: CLAUDIONOR DA SILVA RAMOS Endereço: Trav.
Santa Rita De Cassia, 251, 251, centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: ESPÓLIO DE EMI LUCIO RAMOS Endereço: Trav.
Santa Rita De Cassia, 251, Centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 112664874, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
30/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 00:29
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:27
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 17:47
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 23:05
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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