TJPA - 0804300-26.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 06:47
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE JESUS POMPEU COSTA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE JESUS POMPEU COSTA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0804300-26.2019.8.14.0006) Requerente: Celso Melo de Sousa Júnior Endereço: Desconhecido Requerida: Alexandra de Jesus Pompeu Costa Adv.: Dra.
Isabela Alice Almeida de Lima - OAB/PA nº 31667 Adv.: Dra.
Fernanda Alice Ramos Marques - OAB/PA nº 19.345 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por CELSO MELO DE SOUSA JÚNIOR contra ALEXANDRA DE JESUS POMPEU COSTA, feito este que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
O presente processo, diante da inércia do postulante, está paralisado há mais de 01 (um) ano.
Diante do tempo de paralisação do feito, expediu-se ato de comunicação para o requerente manifestar o seu interesse, ou não, pelo prosseguimento do presente incidente.
O requerente, no entanto, tanto na diligência realizada pelos correios, quanto naquela efetuada por oficial de justiça, não foi localizado no endereço declinado nos autos como sendo de sua residência e domicílio.
Descortina-se daí, que o pleiteante se mudou sem comunicar o seu novo endereço ao juízo, razão pela qual os atos de comunicação enviados para o local cadastrado como sendo de sua residência e domicílio devem ser reputados válidos, nos termos do art. 19, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Tendo o pleiteante, apesar de intimado, permanecido inerte, o que ocasionou a paralisação do feito por vários anos, demonstrado está o seu desinteresse pelo prosseguimento do feito, o que deve conduzir ao encerramento do presente incidente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Havendo valores colocados em indisponibilidade ou veículos submetidos a restrição, promova-se, via SISBAJUD e RENAJUD, o desbloqueio das respectivas medidas constritivas Deixo de condenar o requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 11/01/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
12/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/10/2024 06:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/10/2024 06:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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21/07/2024 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/07/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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16/05/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Cumprimento de Sentença (Processo nº 0804300-26.2019.8.14.0006) Requerente: Celso Melo de Sousa Júnior Endereço: Quadra Dezoito, nº 23, (Conjunto Roraima-Amapá), Maguari, Ananindeua/PA - CEP: 67.146-018 Requerida: Alexandra de Jesus Pompeu Costa Adv.: Dra.
Rayssa Gabrielle Baglioli Dammski Bino - OAB/PA nº 26.955 Adv.: Dra.
Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite - OAB/PA nº 13.372 Adv.: Fernanda Alice Ramos Marques - OAB/PA nº 19.345 Vistos etc., Da análise dos autos, verifica-se que o processo supra se trata na realidade de digitalização de autos físicos (nº 058/2008), que tramitou nesta Vara de Juizado e o qual se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Apesar de estar na fase de cumprimento de sentença, à época da digitalização, o presente processo foi autuado equivocadamente como processo de conhecimento, ensejando a distribuição automática dos autos por sorteio a outra Vara de Juizado desta Comarca e interrompendo o fluxo em que se encontrava, enquanto autos físicos.
Desse modo, determino que seja retificada a autuação do feito, cadastrando-se corretamente a classe judicial em que se encontra.
Após, intime-se o requerente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no prosseguimento do feito, devendo em caso afirmativo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção em caso de inércia.
Exaurido o prazo acima assinalado com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 25/04/2024 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 18:34
Conclusos para decisão
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25/04/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2020 13:43
Declarada incompetência
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11/05/2020 07:49
Conclusos para decisão
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11/05/2020 07:49
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2020 13:54
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2019 18:03
Juntada de Certidão
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27/06/2019 11:48
Movimento Processual Retificado
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15/04/2019 09:16
Conclusos para decisão
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15/04/2019 09:13
Audiência una cancelada para 26/06/2019 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/04/2019 12:14
Audiência una designada para 26/06/2019 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/04/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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