TJPA - 0837191-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:24
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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11/03/2025 20:29
Decorrido prazo de MARIA VERONICA FEANCA MENDES em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:29
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0837191-15.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA VERONICA FEANCA MENDES Endereço: Travessa José Pio, 1146, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-240 RECLAMADO(A): Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: AC Val de Cães, Aerop.
Julio C., Setor Gerência, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Sentença 1.
Relatório Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação A questão central do presente processo gira em torno da alegação de cobrança indevida da taxa extra e do suposto extravio de joias pela Reclamada, além do pedido de indenização por danos morais.
A Reclamante alega que foi cobrada indevidamente por uma taxa extra referente a sua bagagem.
No entanto, a Reclamante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que o valor foi pago.
A Reclamada, por sua vez, apresentou a alegação de que a bagagem da Reclamante excedia o peso limite de 23 kg, o que justificaria a cobrança da taxa extra.
Contudo, não há nos autos nenhum comprovante concreto da cobrança efetiva.
Diante da ausência de provas de que a cobrança tenha sido indevida ou que o valor pago tenha ultrapassado o razoável, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução da taxa extra, bem como da devolução em dobro.
Quanto ao alegado extravio ou furto das joias durante o voo, a Reclamante não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal que comprove a posse das joias, como fotos ou notas fiscais, o que reforça a tese da reclamada de que o alegado extravio não foi devidamente comprovado.
Em razão disso, considerando a falta de provas materiais e a fragilidade das alegações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais em virtude do suposto extravio das joias.
No que tange ao pedido de danos morais, a Reclamante não conseguiu demonstrar de maneira suficiente que houve abalo psicológico ou emocional significativo devido aos fatos narrados.
A simples alegação de cobrança de taxa extra ou o extravio das joias não são, por si só, suficientes para configurar o dano moral, especialmente quando não há comprovação do fato e de seu impacto negativo para a Reclamante.
O dano moral exige um abalo de ordem psicológica ou emocional que, no caso concreto, não ficou suficientemente demonstrado.
Assim, em face da ausência de provas de que a Reclamante tenha sido de fato prejudicada de maneira significativa, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela reclamante. 4.
Deliberações Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 29 de janeiro de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
13/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 21:41
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 10:10
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA VERONICA FEANCA MENDES em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0837191-15.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MARIA VERONICA FEANCA MENDES RECLAMADO(A): Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 24/06/2024 09:30 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 29 de abril de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
29/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:13
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/04/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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