TJPA - 0834372-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 04:21
Decorrido prazo de NAYARA FIGUEIREDO BARRETO em 10/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:21
Decorrido prazo de NAYARA FIGUEIREDO BARRETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 06:16
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 06:15
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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28/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 / 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0834372-08.2024.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de que juntasse aos autos documentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil.
Contudo, deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme atesta a Secretaria na certidão postada no ID 117587337.
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, 771, Parágrafo Único e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
24/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:29
Indeferida a petição inicial
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13/06/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 07:28
Decorrido prazo de NAYARA FIGUEIREDO BARRETO em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 07:20
Decorrido prazo de NAYARA FIGUEIREDO BARRETO em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NAYARA FIGUEIREDO BARRETO em 29/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0834372-08.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise admissibilidade da ação de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Primeiramente, verifico que apenas uma das autoras assina a petição inicial, justamente a parte credora do acordo que se pede homologação.
Porém, a inicial não é assinada pelo primeiro autor, o Sr.
JOEL MARQUES BITENCOURT DA COSTA - CPF: *28.***.*43-40, o qual é o devedor no acordo.
A ação de homologação de acordo extrajudicial é um tipo de procedimento de jurisdição voluntária, conforme estabelece o artigo 725, VIII, do CPC/2015.
Esse tipo de ação deverá ter início com provação do(s) interessado(s), nos termos estabelecidos pelo artigo 720 do atual Código de Processo Civil, verbis: Art. 720.
O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Assim, faz-se necessário que o primeiro requerente constante na petição inicial também assine o pedido.
Registre-se, desde já, que a procuração juntada no ID 113560875, na qual o primeiro promovente outorga poderes para a segunda requerente, não pode ser aceita, no entendimento desde juízo, como documento idôneo a ensejar autorização daquele para que esta o represente na presente demanda, pois há claro conflito de interesse, haja vista que ela (2ª requerente) é também a credora no acordo que se pretende ver homologado judicialmente para lhe dá efeitos com o aval jurisdicional, já que um dos pedidos é que seja oficiado diretamente à alegada fonte pagadora do primeiro requerente constante na inicial para fazer transferências mensais para a primeira.
Assim, por envolver pedido de desconto em folha de pagamento de verba alimentar do primeiro requente constante na peça inicial, é necessário que haja claro e inequívoca manifestação deste para que o acordo em questão seja homologado judicialmente.
Além disso, também não fora juntada com a petição inicial cópia de contracheque atualizado do primeiro requerente constante na petição inicial, a fim de se saber comprovadamente qual a sua fonte pagadora e se tem ainda margem consignável prevista legalmente para efetuar o referido desconto, para fins de futuro envio do ofício requerido nos pedidos da inicial, caso o procedimento de homologação venha a ser deferido.
Ademais, não consta nos autos comprovante de residência em nome das partes.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 321 do CPC/2015, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: 1) Junte aos autos petição inicial devidamente assinada também pelo primeiro peticionante JOEL MARQUES BITENCOURT DA COSTA, com firma reconhecida em cartório ou então com assinatura eletrônica passível de averiguação online perante a respectiva empresa certificadora; 2) Junte aos autos cópias dos 02(dois) últimos contracheques do senhor referido no item “1” acima. 3) Junte comprovante de residência em nome das partes.
O descumprimento de quaisquer das determinações acima implicará no indeferimento da petição inicial, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 321 do CPC/2015 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para fins de decisão.
A secretaria para cadastrar no PJE o demandante JOEL MARQUES BITENCOURT DA COSTA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1994/2024-GP) E -
06/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:02
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/05/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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