TJPA - 0804778-76.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE), MARIA JOSE SILVA NASCIMENTO - CPF: *35.***.*20-53 (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e não-provido
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04/08/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 17:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:26
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE)
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20/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSS- Instituto Nacional do Seguro Social em face decisão proferida pelo Juizo da vara de Fazenda Pública de Castanhal em face de Maria José Silva Nascimento e outros, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000332-43.2009.8.14.0015.
A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 512.597,90, e a parte adversa apresentou cálculos no valor de R$ 28.168,71, que posteriormente foi aceito e homologado, restando uma diferença de R$ 484.429,19.
O agravante entende que deveria ser arbitrados honorários advocatícios sobre a diferença de valores, eis que entende exorbitante. É o relatório.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O âmago da questão diz respeito sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático que proferiu a seguinte decisão: “Vistos os autos.
Ante a concordância pela autora do cálculo apontado pelo inss (id 91929152), homologo o valor do débito exequendo, conforme planilha em id 91588416, e FIXO os honorários de sucumbência em 15% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do Art. 85, §4, II do CPC e §3, I do artigo em referência.
Expeça(m)-se o competente RPV, em favor do(a) autor(a) e seu(ua) patrona(a), na forma do Art. 535, § 3º, II do CPC e resolução nº 6, de 08 junho de 2022 do TJPA, observando-se todos os requisitos aplicáveis a espécie.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, data conforme sistema.” Após, a autarquia ingressou com recurso de Embargos de Declaração alegando omissão na decisão que não fixou honorários.
Sendo rejeitado o recurso pelo juízo de primeiro grau.
Pois bem, em simples leitura da decisão verifico a fixação dos honorários em 15% sobre o proveito econômico obtido, razão pela qual não vislumbro qualquer motivo para alegação de omissão.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do fummus boni iuris das alegações do agravante.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo a decisão até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2° grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
25/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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