TJPA - 0801489-17.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:51
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 21:32
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0801489-17.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIVITT CRISTIAN SILVA SANTOS REQUERIDO: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 18 de novembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
18/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 12:44
Juntada de identificação de ar
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21/06/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:26
Juntada de Carta
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28/05/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2024 10:36
Mandado devolvido cancelado
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21/05/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 08:53
Concedida a gratuidade da justiça a DAIVITT CRISTIAN SILVA SANTOS - CPF: *56.***.*66-91 (AUTOR).
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06/05/2024 21:56
Conclusos para decisão
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06/05/2024 21:56
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801489-17.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DAIVITT CRISTIAN SILVA SANTOS RÉU: Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: Avenida Governador José Malcher, 569, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO/MANDADO Recebo a presente inicial, pois, preenchidos os requisitos do Art. 319 do CPC.
CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para, querendo, apresentar(em) contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho, fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032113561453500000104874216 PROCURAÇÃO Procuração 24032113561519300000104874217 CNH-2022 Documento de Identificação 24032113561554300000104874218 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DAIVITT Documento de Comprovação 24032113561591300000104874219 CONTRATO INSCRIÇAO E ASSOCIAÇAO PROGRAMA RCI Documento de Comprovação 24032113561625300000104874222 ENCERRAMENTO PERIODO DE ATUALIZAÇAO CONTRATO Documento de Comprovação 24032113561656400000104874223 INDICE DE REAJUSTE E FORMA DE APLICAÇAO Documento de Comprovação 24032113561685600000104874224 MINUTA DA CONVENÇAO DE CONDOMINIO AQUALAND SUITES Documento de Comprovação 24032113561735400000104875185 MINUTA DO REGULAMENTO DE UTILIZAÇAO Documento de Comprovação 24032113561782800000104874225 NOVO CONTRATO ASSINADO-RESCISAO ANTIGO Documento de Comprovação 24032113561818200000104874227 NOVO CONTRATO PARA ASSINAR-DAIVITT CRISTIAN SILVA SANTOS - AQUALAND RESORT - TORRE 1 11 1101-Premium Documento de Comprovação 24032113561852600000104875179 NOVO CONTRATO PARA ASSINAR-DAIVITT CRISTIAN SILVA SANTOS AQUALAND RESORT TORRE 1 13 1312-Master 26 Z Documento de Comprovação 24032113561912900000104875182 PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE COTA Documento de Comprovação 24032113561978800000104875183 TERMO DE VERIFICAÇAO DE CONTRATO CLASSIC VIP DIAMANTE 0142 Documento de Comprovação 24032113562011700000104875184 -
29/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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