TJPA - 0837702-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 20:47
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
17/09/2024 07:27
Decorrido prazo de BRENER DAVI DOS SANTOS BORGES em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837702-13.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EUNICE MONTEIRO DOS SANTOS Nome: EUNICE MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: Passagem Bom Jesus II, 55, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-155 REQUERIDO: BRENER DAVI DOS SANTOS BORGES Nome: BRENER DAVI DOS SANTOS BORGES Endereço: Passagem Bom Jesus II, 55, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-155 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, através de petição de ID 116247169, a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação ID 116247169, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito.
A desistência consiste em faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado”.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhados, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 22 da Lei Estadual n° 8.328/2015 [1].
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, dado que sequer formalizada a triangulação processual.
REVOGO eventual liminar concedida.
Atente-se a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém-Pará, DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO JUIZ (A) DE DIREITO J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:24
Decorrido prazo de EUNICE MONTEIRO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:07
Decorrido prazo de EUNICE MONTEIRO DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837702-13.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EUNICE MONTEIRO DOS SANTOS Nome: EUNICE MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: Passagem Bom Jesus II, 55, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-155 REQUERIDO: BRENER DAVI DOS SANTOS BORGES Nome: BRENER DAVI DOS SANTOS BORGES Endereço: Passagem Bom Jesus II, 55, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-155 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, através de petição de ID 116247169, a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação ID 116247169, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito.
A desistência consiste em faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado”.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhados, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 22 da Lei Estadual n° 8.328/2015 [1].
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, dado que sequer formalizada a triangulação processual.
REVOGO eventual liminar concedida.
Atente-se a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém-Pará, DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO JUIZ (A) DE DIREITO J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:38
Extinto o processo por desistência
-
22/06/2024 22:10
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 02:15
Decorrido prazo de EUNICE MONTEIRO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:20
Decorrido prazo de EUNICE MONTEIRO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837702-13.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EUNICE MONTEIRO DOS SANTOS Nome: EUNICE MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: Passagem Bom Jesus II, 55, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-155 REQUERIDO: BRENER DAVI DOS SANTOS BORGES Nome: BRENER DAVI DOS SANTOS BORGES Endereço: Passagem Bom Jesus II, 55, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-155 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu FILHO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 2.
JUNTAR procuração ad judicia que confere poderes ao advogado subscritor da exordial para atuar em nome do requerente, LEGÍVEL; 3.
INFORMAR a existência ou não de companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 4.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 5.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado e legível, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 6.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 7.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 8.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 9.
JUNTAR atestado médico do (a) requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24043012231081500000107369709 02 Comp. de residência Eunice monteiro Documento de Comprovação 24043012231130800000107369710 03 Declaração de hipossuficiencia Eunice monteiro Documento de Comprovação 24043012231178500000107369711 04 Procuração Eunice monteiro Procuração 24043012231212200000107369712 05 Documentos de identificação Brener Documento de Comprovação 24043012231242600000107369713 06 Rg e CPF - Eunice Documento de Identificação 24043012231320600000107369715 07 CTPS Documento de Comprovação 24043012231385900000107369716 08 Laudo atualizado Documento de Comprovação 24043012231436700000107369718 09 Ato ordinatório (8) Documento de Comprovação 24043012231475900000107369719 -
03/05/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
30/04/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000107-17.2013.8.14.0004
Irlany Fernandes Salgado
Fundacao Hospitalar Vale do Jari
Advogado: Erliene Goncalves Lima No
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2013 10:05
Processo nº 0835118-70.2024.8.14.0301
Silas Jesus dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Rafael da Silva Manteiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2024 14:29
Processo nº 0021618-97.2006.8.14.0301
Estado do para
Zacarias Pereira de Moraes
Advogado: Cleide de Azevedo Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2017 09:32
Processo nº 0811910-45.2019.8.14.0006
Maria Eduarda dos Santos da Cunha
Cleison Patrick da Cunha
Advogado: Jucilene dos Santos Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2019 19:06
Processo nº 0021618-97.2006.8.14.0301
Getulio Candido Rocha
Estado do para
Advogado: Reneida Kelly Serra do Rosario Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2006 14:41