TJPA - 0835192-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2025 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 08:54
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0835192-27.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: RAIMUNDO NAZARENO GOMES DA SILVA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 1673, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 Reclamado: Nome: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Endereço: ROD.
MARIO COVAS, 2187, VIACAO FORTE, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por RAIMUNDO NAZARENO GOMES DA SILVA em face de VIAÇÃO FORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.
Relata o autor que, no dia 05.10.2023, estava conduzindo seu veículo na Avenida Dezesseis de Novembro, respeitando a velocidade indicada da via, quando foi atingido, na parte traseira, pelo veículo da requerida, placa NSW 8122, conduzido pelo motorista “Gilson”, que, de imediato, desceu do veículo, pedindo desculpas e reconhecendo seu erro.
Afirma que teve prejuízo na monta de R$ 743,42.
Inicialmente, este juízo verificou que não constavam dos autos, provas sobre a propriedade do veículo conduzido pelo reclamante.
Intimado a comprovar a propriedade do veículo envolvido no acidente e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, o autor apresentou CRLV incompleto, sem indicação de propriedade do veículo e orçamento no valor de R$4.000,00, datado de 23.05.2024.
Em análise dos documentos, o Juízo reiterou a diligência, vez que o documento juntado pelo autor não indicava o proprietário do veículo e o recibo não indicava o pagador.
O requerente apresentou CRLV com registro de propriedade do veículo em nome de Silas Andrade Conceição e orçamento no valor de R$4.000,00, datado de 23.05.2024. É o breve relatório,, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que o veículo envolvido no acidente pertence a terceiro, pessoa estranha a relação processual.
Quanto ao prejuízo de ordem material,, o autor apresentou apenas orçamento, o que não permite concluir que efetivamente desembolsou o referido valor para reparação do bem.
A legitimidade para propor ação relativa aos danos materiais emergentes oriundos de acidente de trânsito é de exclusividade do proprietário do veículo, situação que é mitigada somente quando há comprovação de que terceiro tenha suportado efetivamente os gastos reais para o conserto do veículo ou de outras despesas semelhantes.
No caso em análise, o Reclamante juntou aos autos apenas orçamento em seu nome, deixando de comprovar que experimentou prejuízos de ordem material, em decorrência do acidente, afastando a sua legitimidade para propor a ação.
Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios se posiciona da seguinte forma: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR OU PROPRIETÁRIO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESRESPEITO À PARADA OBRIGATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO DISSABOR. - Nas ações de reparação de dano por acidente de trânsito, a legitimidade ativa pertence a quem efetivamente suporta os prejuízos do ocorrido, não importando se este é o proprietário ou o condutor do veículo no momento do evento danoso. - O motorista que transpõe o cruzamento sem atentar para a placa de parada obrigatória, vindo a colidir com o veículo que trafegava pela via perpendicular, pratica ato ilícito, ficando obrigado a indenizar os danos efetivamente comprovados pelo condutor do veículo atingido. - Não é qualquer situação desagradável ou incômoda que enseja desgaste emocional e frustração à parte, tal como o caso dos autos, que abaliza o pedido de indenização por danos morais.
Para tanto, é mister que o dano afete o direito da personalidade do indivíduo, não equiparável a mero dissabor da vida comum. (AC 10433082578652001 MG, Cláudia Maia 23.05.2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 29.05.2013) Destes conceitos, extrai-se que o estatuto processual pátrio exige que seja demonstrada a pertinência subjetiva da ação, de forma incontroversa e cabal, de modo que a relação processual litigiosa se trave entre o possível titular do direito pretendido (legitimação ativa) e o sujeito que estaria obrigado a suportar os efeitos oriundos de uma sentença que julgue procedente o pedido inicial (legitimação passiva), à míngua do que a relação processual nem se forma.
Como anteriormente exposto, não ficou provado que os prejuízos oriundos do acidente foram suportados pelo Reclamante, cabendo ao proprietário do veículo a legitimidade para pleitear eventual dano oriundo do sinistro.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
02/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/06/2025 13:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/06/2025 13:29
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 17/06/2025 11:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:36
Juntada de identificação de ar
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06/02/2025 23:41
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 12:07
Expedição de Carta.
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29/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:05
Expedição de Carta.
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29/01/2025 12:02
Audiência de Una designada em/para 17/06/2025 11:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
08/07/2024 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARENO GOMES DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0835192-27.2024.8.14.0301 DECISÃO Reitero a decisão anterior, no mesmo prazo, pois o documento juntado não indica o proprietário do veículo e o recibo não indica o pagador.
Cumpra-se.
Belém, 6 de junho de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
06/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2024 15:42
Conclusos para decisão
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31/05/2024 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARENO GOMES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARENO GOMES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARENO GOMES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
04/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835192-27.2024.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que o teor da demanda trata de indenização por danos e materiais em virtude de acidente de trânsito, matéria de competência exclusiva do Juizado Especial de Acidentes de Trânsito.
Ante o exposto, declaro este Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição do processo para a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO com competência para o processamento e julgamento da ação.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) E -
02/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 06:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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