TJPA - 0800332-40.2023.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Descontos Indevidos, Irredutibilidade de Vencimentos] PROC. nº. 0800332-40.2023.8.14.0105 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apelação protocolada - ID 131090651, por este ato fica(m) intimado o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Concórdia-PA, 13 de novembro de 2024 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
13/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 03:55
Decorrido prazo de ARLENE CALADO DE ABREU SILVA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA EVANGELISTA DA SILVA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:52
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0800332-40.2023.8.14.0105 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA CLAUDIA EVANGELISTA DA SILVA DE OLIVEIRA e OUTROS, em face de MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, todos qualificados na exordial.
Em síntese, narra a inicial que os autores são servidores públicos efetivos titulares de cargos de provimento efetivo, que integram o magistério público municipal de Concórdia do Pará, regidos pela Lei Municipal nº 343, de 20 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação Básica Pública do Município de Concórdia do Pará.
Segundo relatado, nos meses de outubro e novembro de 2016 o requerido teria subtraído, sem quaisquer justificativas ou ato formal, o pagamento das vantagens salariais previstas na Lei nº 343/09 dos vencimentos mensais dos profissionais do magistério público municipal.
Em decisão de Id.92016558 foi indeferida a gratuidade de justiça.
Em decisão de Id.99533940 o processo foi colocado em pauta de julgamento.
Em petitório de Id. 101399784 o requerido informa que não foi devidamente citado.
Em decisão de Id.102248602 foi indeferido o requerimento e decretada a revelia.
Foi deferido o efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº0819379-24.2023.8.14.0000 (Id.106089228).
Foi dado provimento (Id.114195346).
Em decisão de Id.114278204 foi determinada novamente a citação do demandado.
Contestação (Id 117587659).
Réplica à contestação (Id 119936911).
O Juízo anunciou o julgamento (Id 120544151), mas as partes não apresentaram manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), bem assim que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo Sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC (art. 355, I e II, CPC).
Pois bem, analisando os autos constato que não se observa requerimento pela produção de outras provas, encontrando-se o processo suficientemente instruído, de modo que o julgamento antecipado da lide, no caso concreto, não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade.
DAS PRELIMINARES 1) DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO COLETIVA – NÃO SUBSISTÊNCIA DE AÇÃO FUNDAMENTADAMENTE COMPOSTA POR PLEITO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS Acerca da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em face da existência de direitos individuais heterogêneos, REJEITO-A, pois, verifico que a presente ação trata-se de litisconsórcio facultativo simples ativo: duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativamente, quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir (ar. 113, II, CPC). É ativo porque duas ou mais pessoas estão no polo ativo. É facultativo porque não há a obrigatoriedade de sua formação e simples, porque a decisão pode não ser uniforme para todos os litisconsortes.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA.
PROFESSORES.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO REJEITADA.
ADICIONAL DE FÉRIAS. 1/3 DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS.
ADICIONAL DEVIDO A APENAS PARCELA DOS APELADOS FACE AO ACERVO PROBATÓRIO JUNTADO NOS AUTOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Este Tribunal de Justiça possui inúmeros precedentes no sentido de acolher a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar demandas que versem sobre cobrança de salários de servidor admitido por contrato nulo com o ente público municipal que pleiteia pagamento de verba salarial.
Preliminar rejeitada.
II.
Quanto à alegação de impossibilidade de litisconsórcio ativo, entendo não assistir razão ao Apelante.
Isso porque existe no caso uma comunhão de direitos, o que admite o litisconsórcio.
Ademais, como bem pontuou a magistrada de base, a quantidade de autores, ora Apelados, não é suficiente para comprometer a solução do litígio.
Rejeito, pois, a preliminar.
III.
No mérito, quanto ao adicional de férias, o entendimento pacífico desta corte é no sentido de ser cabível a complementação do pagamento desta a período de férias superior a trinta dias.
IV.
Não obstante, tem razão o Município de Paço do Lumiar/MA quanto a delimitar a referida complementação, de modo que o mesmo deve ser indeferido quando os servidores não comprovam o direito aduzido.
Ademais, cabe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, provar os fatos constitutivos de seu direito, ainda mais quando a comprovação se dá facilmente por meio da apresentação do contracheque.
V.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00019181920128100049 MA 0105132018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)” 2) DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PLEITEADAS – DIFERENÇAS E DANO MORAL O MUNICÍPIO alega que os pedidos formulados na inicial se referem a parcelas concernentes ao ano 2016, assim como o dano moral, tendo a propositura da presente demanda extrapolado o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32.
Nos termos do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional é quinquenal, poderá ser interrompido uma vez, nos termos dos arts. 1º e 8º do referido diploma legal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 383, a qual estabelece que: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” No caso concreto, verifica-se que o ato danoso relativo as verbas salariais em questão ocorreram no mês de outubro de 2016.
Em novembro de 2016 foi impetrado o Mandado de Segurança Coletivo nº 0004979-58.2016.8.14.0105, conforme se observa em pesquisa a Consulta Unificada de Processo do TJPA, depreendendo-se, dessa forma, que a interrupção do prazo prescricional ocorreu ainda na primeira metade do prazo prescricional quinquenal.
O reinício do prazo em questão se deu a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo, que, em pesquisa a Consulta Unificada de Processo do TJPA, consta certificado em 7/6/2019, tendo sido a presente ação proposta em 02/05/2023, de modo que, considerando que o ato danoso ocorreu em outubro/2016 e a interposição do referido Mandado de Segurança no mês de novembro/2016, tem-se, portanto, que o ajuizamento da presente demanda ocorreu alguns meses antes de extrapolar o prazo quinquenal, pelo que, REJEITO a preliminar suscitada.
Sobre o assunto, tem-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento da matéria q ue foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 2.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (AgInt no AREsp n. 1.742.892/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSEQUÊNCIAS PECUNIÁRIAS RETROATIVAS DECORRENTES DO MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO N. 20.910/32 - INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DO "WRIT" - TRÂNSITO EM JULGADO - DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PELA METADE - INCIDÊNCIA CONCRETA DA SÚMULA N. 383, DO STF - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos estritos termos da Súmula n. 383, do Supremo Tribunal Federal, "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". - Verificado o decurso do prazo mínimo quinquenal entre o ato danoso e o ajuizamento da presente ação, consoante o entendimento sumular da Excelsa Corte, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0473.08.015214-2/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 05/06/2020)” (Grifei) NO MÉRITO A discussão em questão se baseia na Lei Municipal nº 343, de 20 de dezembro de 2009, a qual promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação Básica Pública do Município de Concórdia do Pará (PCCR) e na lei que vigia anteriormente, qual seja a Lei n.º 9, de 30 de novembro de 1999, que dispunha sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal (PCCR).
Da análise da Lei Municipal nº 343/09, verifica-se que em seu art. 4º o quadro do magistério público municipal é integrado pelos cargos de provimento efetivo de professor e de suporte pedagógico à docência (pedagogo).
Nota-se que a carreira dos profissionais do magistério público municipal é constituída basicamente pelos cargos de professor e pedagogo.
Em relação às vantagens salariais da carreira dos cargos do magistério público municipal, na Lei Municipal nº 343/09 não houve alterações substanciais tanto nos percentuais quanto aos fatos geradores das gratificações de magistério (25%), escolaridade (50%) e de educação especial (50%).
No que tange à gratificação de interiorização, esta foi regulamentada para incidir sob os percentuais de 30% e 50% de acordo com a distância entre a zona urbana do município de Concórdia do Pará e a escola.
Foi incluída a Gratificação pelo exercício da função de direção ou Vice Direção de unidade escolar em percentuais variados de acordo com a quantidade de alunos matriculados, consoante arts. 25 à 27 da referida lei.
Em análise do art. 34, §2°, da Lei Municipal nº 343/09 constata-se a criação da vantagem salarial denominada “VANTAGEM PESSOAL” como parte integrante da remuneração dos profissionais do magistério e decorrente da diferença salarial apurada no ato de enquadramento, nos seguintes termos: § 2° Se a remuneração decorrente do provimento no plano de cargos e carreiras estabelecido nesta lei for inferior á remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada à diferença como vantagem pessoal.
Verifica-se, ainda, que houve a criação de um sistema de progressões na carreira, no sentido horizontal e vertical, cuja estrutura salarial está prevista no art. 19 da Lei Municipal nº 343/09.
Nota-se, ainda, que o art. 20, §2º, do PCCR estabelece que as gratificações não são cumulativas.
Neste diapasão, é primordial ressaltar que diante da expressão “não são cumulativas”, a lei veda que uma gratificação não seja utilizada como base de cálculo para pagamento de outra gratificação incidindo no conhecido “efeito cascata”.
O art. 37, XIV, da Constituição Federal, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; O que é importante destacar é que a interpretação do dispositivo reconhece que ele admite as vantagens pecuniárias (...) mas veda (a) sua incidência cumulativa, ou seja, umas vantagens pecuniárias sobre outras; (b) seu cômputo para fins de acréscimos ulteriores, ou seja, o percentual da vantagem não pode ser somado ao padrão de vencimento para os efeitos de constituir a base para a incidência de vantagem sucessiva. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
SERVIDOR DE FUNDAÇÃO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE.
OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1282053 RJ 0041891-35.2019.8.19.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/11/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE.
OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EC 19/1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, redação da EC 19/1998, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico.
II - Agravo regimental improvido (STF RE 633.077- AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18.3.2013).
Outrossim, em detida análise dos arts. 34, §2º e 36, §2º da Lei Municipal nº 343/09 reviu, em suas disposições gerais e transitórias, que, para efeito de enquadramento do servidor do magistério na carreira, a remuneração decorrente deste provimento não poderia ser inferior à remuneração até então percebida sob a égide da Lei nº 9/99.
Dessa forma, o ato de enquadramento na nova carreira não poderia resultar, sob hipótese alguma, em remuneração inferior à anteriormente percebida pelo servidor, sendo-lhe assegurado o pagamento da diferença salarial, caso apurada no caso concreto, como VANTAGEM PESSOAL.
Assim, a expressão “não cumulatividade” das gratificações prevista no §2º do art. 20 do PCCR não veda a possibilidade de o servidor perceber duas ou mais gratificações previstas em lei.
No caso em comento, verifica-se patente que o demandado, ao tempo do ato de enquadramento, não aplicou o disposto no art. 20, §2º, que trata da não cumulação de gratificações, permitindo que os servidores continuassem percebendo as mesmas vantagens de forma cumulativa, de acordo com a ocorrência do fato gerador de cada uma delas.
Consequentemente, o ente municipal desrespeitou o princípio da irredutibilidade de vencimento do servidor público previsto no art. 37, XV da CF: Art. 37 (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Em sua defesa, o requerido alegou que “em análise à Lei nº 343/09 observa-se que há previsão de 10%, 30%, 50%, 60%, 80% e 100% a título de gratificação e adicionais, porém ela é omissa quanto ao fato gerador e a forma do acréscimo a ser percebido pelos servidores municipais”.
Afirmou, ainda, que na inicial os autores apenas estão solicitando o percebimento de tais parcelas, mas não fizeram qualquer especificação a respeito do caso concreto de cada um, o que se mostra um erro e um pedido genérico, que não se pode prosperar, em razão da necessidade de especificação para mensurar o percentual que o servidor nessa qualidade deverá receber (Id 117587659 - Pág. 5).
Contudo, na percepção deste magistrado tais alegações não merecem prosperar, uma vez que as especificações foram devidamente feitas na exordial, bem como foram colacionados documentos que foram descriminados nos memoriais de cálculos os percentuais das vantagens e os prejuízos que cada autor teve com a retirada abrupta e ilegal destas, realizada pelo ente municipal.
Assim, verifica-se que o requerido desrespeitou ao princípio da legalidade e ao princípio da irredutibilidade de vencimento do servidor público, ambos previstos na Constituição Federal.
Neste diapasão, de acordo com o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF), o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito de ato administrativo, contudo, controla os aspectos de legalidade e regularidade formal do procedimento dos atos administrativos. É, de fato, o verdadeiro controle jurisdicional exercido pelo Estado-Juiz, necessário para o equilíbrio funcional dos poderes do Estado. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade do ato administrativo. 2.
A matéria controvertida depende da análise do conjunto fático-probatório, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1020052 RJ - RIO DE JANEIRO 0121665-24.2013.8.19.0001, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-101 16-05-2017) Dessa forma, é plenamente possível ao Poder Judiciário verificar se um ato administrativo observou as garantias constitucionais e legais.
Assim, diante das documentações acostadas aos autos, depreende-se evidenciada a falha no respectivo ato administrativo realizado pelo requerido, devendo o requerido ser condenado ao pagamento das diferenças devidas referentes às vantagens salariais que foram ilegalmente suprimidas no mês de outubro de 2016 aos autores.
Em relação aos danos morais, tenho que os autores estudaram com afinco e dedicação para exercerem a sua profissão diariamente, a qual provê o seu sustento e de suas famílias, e nesse contexto tiveram suas vantagens salariais ilegalmente suprimidas.
Ora, é inquestionável que sofreram uma lesão em seus direitos personalíssimos, causado ilicitamente por outrem, ou seja, o constrangimento surtiu efeitos no âmago subjetivo dos autores, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhes profunda dor, abatimento e tristeza.
Assim, verifico que resta configurado o dano moral.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO ORDINÁRIO.
PROFESSOR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A supressão da carga horária do professor e, consequentemente, de seu ordenado, afronta o princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Lei Maior, bem como a norma insculpida no art. 468 da CLT, dando azo à reparação prevista no artigo 927 do Código Civil, na medida em que os danos que a nefasta prática acarretam ao empregado são notórios - independem de prova - no juízo de valoração do homem médio.
Afinal, o trabalhador vive de seu salário e, por óbvio, organiza suas despesas ordinárias mensais com base em sua remuneração.
Logo, a abrupta supressão salarial acarreta o inadimplemento dos compromissos assumidos anteriormente e, por óbvio, os constrangimentos daí decorrentes.
Apelo patronal desprovido. (TRT-1 - RO: 01000281120215010511 RJ, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 18/08/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 07/09/2021) No que se refere ao valor da indenização, não há como deixar de reconhecer a impossibilidade de mensurar, em termos absolutos, o dano, bem como diante da inviabilidade da constituição de parâmetros estanques para a quantificação deste, não há um critério padrão e definitivo para a fixação do valor a título de reparação do dano moral.
Dessa forma, é o órgão julgador que, em atenção às peculiares circunstâncias de cada caso concreto, tem as melhores condições de avaliar qual a reparação necessária, suficiente e adequada.
Repita-se, a indenização tem por escopo reparar o dano causado.
Porém, restaurar o status quo ante muitas vezes torna-se impossível, de modo que se deve buscar apenas uma compensação pelo infortúnio.
Assim, a fixação do montante indenizatório deve se ater à gravidade do ato, culpabilidade e capacidade econômica do agente, e aos efeitos surtidos sobre a vítima e sua condição social, mas ao mesmo tempo, não ser fonte de enriquecimento ilícito.
Em outras palavras, com relação ao da indenização, tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para a fixação na hipótese, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Cabe, ainda, atentar para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja: a) advertir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e b) de compensar a parte inocente pelo sofrimento que lhe foi imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.
Sopesando, então, o entendimento de que o numerário não pode causar enriquecimento, mas também não pode ser arbitrado de modo que a correspondente reparação se opere em valores insignificantes, de tal sorte que na realidade não se produza qualquer reparação, atento ainda às particularidades do caso e à condição econômica das partes, compreendo cabível a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o demandado ao pagamento das diferenças devidas referentes à vantagem salarial que fora ilegalmente suprimida no mês de outubro de 2016, no valor de: a) R$ 1.280,01 (mil, duzentos e oitenta reais e um centavo) para ANA CLAUDIA EVANGELISTA DA SILVA DE OLIVEIRA; b) R$ 880,89 (oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para ARLENE CALADO DE ABREU; d) R$ 1.260,48 (mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos) para DOLVENY BATISTA DOS SANTOS; e) R$ 885,85 (oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) para EDILÂNDIA CORREIA COIMBRA; f) R$ 878,40 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) para ELTON RICARDO BEZERRA DA SILVA; g) R$ 1.260,49 (mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos) para a autora JOÃO MANOEL TEIXEIRA NOGUEIRA; h) R$ 303,11 (trezentos e três reais e onze centavos) para JOSÉ FERNANDO DA COSTA; i) R$ 1.877,35 (mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) para MARIA LUCIANA DA CUNHA MIRANDA; j) R$ 3.170,13 (três mil, cento e setenta reais e treze centavos) para a autora MARTA OLINDA DANTAS HAGAR.
Devendo haver a incidência de correção monetária com base no IPCA-E a partir da sua exigência bem como juros de mora com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da propositura da ação, de acordo com o disposto no art. 219 do CPC c/c art. 202 do Código Civil (Tema 810 - STF).
CONDENO o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores, à título de indenização por danos morais, devendo ser observado o disposto no enunciado da Súmula 362 do STJ.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, tendo em vista o que dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Havendo interposição de apelo, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e em seguida REMETAM-SE os autos à instância superior (CPC, art. 1.010, § 3º).
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta Sentença, FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias.
Oportunamente ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/requisição, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
25/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 16/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:41
Decorrido prazo de ARLENE CALADO DE ABREU SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA EVANGELISTA DA SILVA DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:48
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800332-40.2023.8.14.0105 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA EVANGELISTA DA SILVA DE OLIVEIRA, ARLENE CALADO DE ABREU SILVA, DOLVENY BATISTA DOS SANTOS, EDILANDIA CORREIA COIMBRA, ELTON RICARDO BEZERRA DA SILVA, JOAO MANOEL TEIXEIRA NOGUEIRA, JOSE FERNANDO DA COSTA, MARIA LUCIANA DA CUNHA MIRANDA, MARTA OLINDA DANTAS HAGAR REU: MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao teor da certidão retro e analisando detidamente os autos verifico que a matéria em questão não depende de dilação probatória mais ampla, motivo pelo qual INFORMO as partes que o processo, no prazo de 15 (quinze) dias, entrará em pauta de julgamento (art. 355, I, do CPC), em observância aos princípios processuais da eficiência, adequação e duração razoável do processo.
Em homenagem ao princípio da cooperação, podem as partes, durante o prazo assinalado, contribuírem para a prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
INTIMEM-SE as partes, via sistema. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
22/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800332-40.2023.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
EXARO ciência da R.
Decisão Monocrática de Id 114228561 que reformou a Decisão prolatada por este magistrado (Id 102248602).
Pois bem, sem delongas e direto ao ponto, CITE-SE o ente demandado.
No momento processual adequado retornem os autos conclusos. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
29/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:50
Juntada de Decisão
-
26/04/2024 09:27
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
05/03/2024 19:14
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 11/12/2023 23:59.
-
13/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 07:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 23/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CLAUDIA EVANGELISTA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*98-34 (AUTOR).
-
02/05/2023 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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