TJPA - 0800332-40.2023.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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04/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA EVANGELISTA DA SILVA DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ARLENE CALADO DE ABREU SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DOLVENY BATISTA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de EDILANDIA CORREIA COIMBRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ELTON RICARDO BEZERRA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO MANOEL TEIXEIRA NOGUEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA COSTA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DA CUNHA MIRANDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARTA OLINDA DANTAS HAGAR em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ARLENE CALADO DE ABREU SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de DOLVENY BATISTA DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de EDILANDIA CORREIA COIMBRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ELTON RICARDO BEZERRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO MANOEL TEIXEIRA NOGUEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA COSTA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DA CUNHA MIRANDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MARTA OLINDA DANTAS HAGAR em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA EVANGELISTA DA SILVA DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800332-40.2023.8.14.0105 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 24 de julho de 2025. -
24/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800332-40.2023.8.14.0105 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: CONCÓRDIA DO PARA (VARA ÚNICA) APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ APELADOS: ANA CLAUDIA EVANGELISTA DA SILVA DE OLIVEIRA e OUTROS (ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR – OAB/PA 12.598) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPRESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DO ATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais da área do magistério, condenando o Município de Concórdia do Pará ao pagamento de valores suprimidos indevidamente das suas remunerações, referentes a vantagens previstas em legislação municipal, sem prévio procedimento administrativo, bem como à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Administração Pública pode suprimir vantagens remuneratórias concedidas anteriormente sem instauração de procedimento administrativo prévio; (ii) se a supressão arbitrária da remuneração autoriza indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 138/STF, RE 594.296/MG) estabelece que a revogação de ato administrativo que implique redução de remuneração de servidor requer a observância do contraditório e da ampla defesa. 4.
No caso, a Administração Pública Municipal suprimiu parcelas remuneratórias sem prévio procedimento administrativo, configurando ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da segurança jurídica e da legalidade. 5.
A especificação dos valores devidos foi feita na sentença com base na documentação dos autos, e o ente municipal não apresentou impugnação específica quanto aos montantes cobrados. 6.
A supressão abrupta de parcelas da remuneração mensal, sem justificativa ou direito de defesa, configura violação à dignidade do servidor e enseja compensação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública não pode suprimir, sem processo administrativo prévio, vantagens remuneratórias já concedidas a servidores públicos, sob pena de nulidade do ato. 2.
A supressão remuneratória arbitrária, sem contraditório e ampla defesa, autoriza a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 5º, 6º e 932, VIII; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/MG (Tema 138); TJPA, AC nº 0800091-96.2018.8.14.0087; TJPA, AC nº 0800646-54.2021.8.14.0105.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará que, nos autos da Ação de Cobrança movida por ANA CLAUDIA EVANGELISTA DA SILVA DE OLIVEIRA e OUTROS, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial.
Historiam os autos que os autores são servidores públicos efetivos titulares de cargos de provimento efetivo de Professor, os quais integram a carreira do magistério público municipal de Concórdia do Pará, regidos pela Lei Municipal n.º 343, de 20 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação Básica Pública do Município de Concórdia do Pará, e dá outras providências.
No mês de outubro e novembro de 2016, o requerido, sem quaisquer justificativas ou ato formal, suprimiu o pagamento das vantagens salariais previstas na Lei n.º 343/2009 dos vencimentos mensais dos profissionais do magistério público municipal.
Nesse sentido, postularam a condenação do Município réu ao pagamento das diferenças devidas referentes às vantagens salariais que foram ilegalmente suprimidas no mês de outubro e novembro de 2016.
Após instruído o feito, sobreveio a sentença ora recorrida, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o demandado ao pagamento das diferenças devidas referentes à vantagem salarial que fora ilegalmente suprimida no mês de outubro de 2016, no valor de: a) R$ 1.280,01 (mil, duzentos e oitenta reais e um centavo) para ANA CLAUDIA EVANGELISTA DA SILVA DE OLIVEIRA; b) R$ 880,89 (oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para ARLENE CALADO DE ABREU; d) R$ 1.260,48 (mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos) para DOLVENY BATISTA DOS SANTOS; e) R$ 885,85 (oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) para EDILÂNDIA CORREIA COIMBRA; f) R$ 878,40 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) para ELTON RICARDO BEZERRA DA SILVA; g) R$ 1.260,49 (mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos) para a autora JOÃO MANOEL TEIXEIRA NOGUEIRA; h) R$ 303,11 (trezentos e três reais e onze centavos) para JOSÉ FERNANDO DA COSTA; i) R$ 1.877,35 (mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) para MARIA LUCIANA DA CUNHA MIRANDA; j) R$ 3.170,13 (três mil, cento e setenta reais e treze centavos) para a autora MARTA OLINDA DANTAS HAGAR.
Devendo haver a incidência de correção monetária com base no IPCA-E a partir da sua exigência bem como juros de mora com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da propositura da ação, de acordo com o disposto no art. 219 do CPC c/c art. 202 do Código Civil (Tema 810 - STF).
CONDENO o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores, à título de indenização por danos morais, devendo ser observado o disposto no enunciado da Súmula 362 do STJ.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, tendo em vista o que dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Havendo interposição de apelo, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e em seguida REMETAMSE os autos à instância superior (CPC, art. 1.010, § 3º).
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta Sentença, FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias.” Inconformado com a decisão, o Ente Municipal, então, interpôs o presente recurso de Apelação defendendo que não cabe a cumulação de vantagens pelo servidor, tendo como base o mesmo fato gerador, sob pena de incorrer a Administração em desrespeito a preceitos fundamentais; e que não cabe condenação em danos morais, tendo em vista a ausência de elementos probatórios que demonstrem circunstância atentatória à dignidade dos autores recorridos.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
A Procuradoria de Justiça, justificadamente, deixou de emitir o parecer quanto ao mérito da demanda por não haver nenhuma relevância social (ID 25730126). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, do recurso de apelação e, desde já, verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal.
A controvérsia trazida no feito diz respeito à cobrança dos valores referentes ao pagamento de gratificação vinculada ao exercício do magistério que foi suprimido dos autores no mês de outubro e novembro de 2016.
Conforme já relatado, o referido ato administrativo de supressão da verba da remuneração dos servidores foi considerado ilegal por meio de pronunciamento judicial no julgamento do mandado de segurança coletivo de n° 0004979-58.2016.8.14.0105.
Com efeito, em que pese a argumentação do recorrente no sentido de defender a legalidade da referida supressão, é valido salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 594.296/MG – Tema n° 138/STF, consolidou o entendimento, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, de que a Administração Pública possui o poder de revogar os atos que considera ilegal, com a ressalva de que se o ato revogatório importar em supressão de valores anteriormente pagos ao servidor público, faz-se necessária a instauração de prévio procedimento administrativo, observando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Senão vejamos, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF- RE 594.296, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)” Na hipótese, também inexistiu a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa aos servidores públicos municipais, tendo em vista a inexistência de prévio procedimento administrativo para o ato que resultou na supressão de gratificações e consequente redução da remuneração, a fim de que se pudesse, eventualmente, demonstrar suposto pagamento irregular da gratificação ou apurar quaisquer que fossem os motivos da supressão da parcela.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES.
ATO SUMÁRIO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
TEMA 138 STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de concessão a segurança para anular a portaria nº 004/2018 que suprimiu as gratificações por nível superior, por pós-graduação, de magistério e por docência rural dos vencimentos dos substituídos; determinou que a autoridade coatora se abstenha de suprimir o pagamento dessas gratificações até que haja decisão em processo administrativo nesse sentido respeitada a ampla defesa e o contraditório sob pena de multa mensal de R$1.000,00 por cada professor prejudicado; que seja restabelecido, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento das gratificações sob pena de multa mensal de R$1.000,00 por cada professor prejudicado; e, que sejam pagos os valores suprimidos a partir da impetração do mandamus; 2- Os ditames do art. 5º, I da Lei nº 12.016/2009 abarcam as situações em que a Administração Pública necessita ser provocada para realizar ou deixar de realizar um ato, o que não é o caso dos autos, porquanto o impetrante traz como ato coator a supressão de vantagens e consequente redução salarial, o que configura lesão ou ameaça a direito e descarta a necessidade de requerimento administrativo prévio ao socorro judicial.
Preliminar de ausência de esgotamento da via administrativa rejeitada; 3- Não há indício de instauração de processo administrativo individualizado, dando aos professores ciência inequívoca de irregularidade no recebimento das gratificações suprimidas, tampouco concedendo oportunidade de defesa em prazo razoável; 4- No contexto, ressoa a nulidade do ato impugnado, porquanto violador à segurança jurídica e aos princípios do contraditório e do devido processo legal, a teor do entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do RE 594.296/MG, representativo de controvérsia – Tema 138; 5- Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 08000919620188140087, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2022) Ademais, já se pronunciou esta Corte em caso análogo ao dos autos, inclusive acerca da mesma situação de origem dos servidores municipais de Concórdia do Pará: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (DOCÊNCIA).
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1- Entendo que a sentença não merece reforma, pois, em que pese a Administração Pública possuir o poder de autotutela administrativa, a desconstituição de qualquer ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados deve ser precedida de processo administrativo em que se observem as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2- Conforme entendimento do STF, no julgamento do RE nº 594296, com repercussão geral, o ato revogatório que importar em supressão de valores anteriormente concedidos ao servidor deve se submeter “ao devido processo administrativo, em que se mostra obrigatória, a observância ao respeito do princípio do contraditório e da ampla defesa (RE 594296, Relator: Min.
Dias Toffoli, DJe: 13/02/2012). 3- Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800646-54.2021.8.14.0105, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Turma de Direito Público) Acrescente-se, por fim, que não merece prosperar a argumentação recursal de que os autores não teriam feito especificação a respeito do caso concreto de cada um.
Isso porque, conforme se observa inclusive do dispositivo da sentença recorrida, houve a devida delimitação dos valores suprimidos de cada servidor.
Ou seja, ao contrário do que foi arguido pelo apelante, na realidade, o Município foi quem que não realizou impugnação específica acerca do que foi ou não foi suprimido da remuneração dos ora apelados.
Assim, sem maiores digressões, pelo entendimento jurisprudencial e pelas razões acima apontadas, entendo que o decisum recorrido deve ser mantido.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea b e d, do RITJE/PA, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
15/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (APELADO) e não-provido
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 23/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA EVANGELISTA DA SILVA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ARLENE CALADO DE ABREU SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:34
Decorrido prazo de DOLVENY BATISTA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:34
Decorrido prazo de EDILANDIA CORREIA COIMBRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ELTON RICARDO BEZERRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO MANOEL TEIXEIRA NOGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DA CUNHA MIRANDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARTA OLINDA DANTAS HAGAR em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800332-40.2023.8.14.0105 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANA CLAUDIA EVANGELISTA DA SILVA DE OLIVEIRA, ARLENE CALADO DE ABREU SILVA, DOLVENY BATISTA DOS SANTOS, EDILANDIA CORREIA COIMBRA, ELTON RICARDO BEZERRA DA SILVA, JOAO MANOEL TEIXEIRA NOGUEIRA, JOSE FERNANDO DA COSTA, MARIA LUCIANA DA CUNHA MIRANDA, MARTA OLINDA DANTAS HAGAR APELADO: MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 24 de março de 2025.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
25/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2024 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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