TJPA - 0800656-64.2024.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 21:53
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA DESPACHO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, o Provimento 006/2009-CJCI e o Provimento 008-2014-CJRMB, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, pelo presente INTIMO a parte autora, por meio de seu advogado e via DJE/PA, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo legal.
Santana do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica. (ASSINATURA DIGITAL) -
04/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0800656-64.2024.8.14.0050 AUTOR: MARIA MADALENA DE JESUS DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC).
INTIME-SE o requerente, através do advogado constituído, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas ou comprovar os requisitos ao deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão contida no art. 290 do Código de Processo Civil, juntando aos autos: 1-Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2-Últimos 3 (três) contracheques; 3-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4-Certidão dominial negativa; 5-Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e 7-Extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 3 (três) meses.
Não recolhidas as custas ou não oferecida manifestação nos autos no prazo acima, retornem os autos conclusos.
Ademais, apresentada manifestação na qual a parte autora alegue os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, retornem os autos para a tarefa “conclusos para decisão”.
Serve a presente como comunicação/mandado/ofício.
Santana do Araguaia/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santana do Araguaia/PA -
22/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802732-65.2022.8.14.0039
Manoel Raimundo Froes
Querliane Cruz Froes da Silva
Advogado: Layla Ferreira Knipp
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2022 18:03
Processo nº 0808696-07.2023.8.14.0006
Deivison Fernandes do Vale Meireles
Elysium Investimentos e Solucoes Finance...
Advogado: Julia Ferreira Bastos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2023 14:14
Processo nº 0800579-46.2023.8.14.1875
Maria da Silva Sarmento
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2023 14:15
Processo nº 0000306-25.2009.8.14.0054
Jarbas Franco Junior
Municipio de Brejo Grande do Araguaia
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2022 21:54
Processo nº 0000306-25.2009.8.14.0054
Jarbas Franco Junior
Municipio de Brejo Grande do Araguaia
Advogado: Claudio Ribeiro Correia Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2009 10:22