TJPA - 0802069-47.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS ANGELIM DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ELIAS GLEYDSON SENA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
18/08/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802069-47.2024.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO CHAGAS ANGELIM DE SOUSA, ELIAS GLEYDSON SENA DA SILVA REU: VFR PARTICIPATION EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação MANUTENÇÃO DE POSSE promovida por FRANCISCO CHAGAS ANGELIM DE SOUSA, ELIAS GLEYDSON SENA DA SILVA em desfavor de VFR PARTICIPATION EIRELI - ME.
Expediu-se intimação por advogado e via oficial de justiça, para que os autores manifestassem sobre o resultado da tentativa de citação, bem como sobre o interesse no feito.
Não houve manifestação pela patrona da autora, tampouco os autores foram encontrados no endereço fornecido na inicial, conforme certidão emitida por oficial de justiça ID. 1213455795. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC/15, onde não se aplica a regra do caput do dispositivo, às sentenças proferidas em audiência, às homologações de acordo, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
O abandono da causa é um estado do processo, ou seja, o processo encontra-se abandonado.
Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir, ou quando o autor deixa de informar dados essenciais ao prosseguimento do feito, como atualização de endereço.
Os institutos do abandono da causa e da negligência são muito parecidos, de modo que uma das únicas diferenças entre eles é a necessidade de requerimento da parte contrária para ser declarado o abandono (Súmula 240 do STJ).
Na realidade, só haverá necessidade de requerimento da parte contrária caso já tenha sido oferecida defesa (art. 485, § 6º, do CPC), caso tenha havido citação e o não oferecimento de defesa, não existe nenhum óbice a declarar o abandono da causa ex officio.
Colhe-se do entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) (grifo nosso).
Portanto, não há como o feito prosseguir sem que se estabeleça a comunicação entre as partes.
Ora, sendo provocador da prestação jurisdicional, compete ao autor promover os atos necessários para ter seu pleito atendido. É seu interesse.
Tecidas estas considerações acima chego à ilação de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competia, demonstrando abandono da causa.
Na forma do Artigo 485, Inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz não resolverá o mérito quando: Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ora, se o próprio autor não comparece em Juízo nem peticiona nos autos e por não requerer o que lhe compete como necessário para o devido continuar da marcha processual, este dá a entender que nada tem a requerer ou almejar dentro do feito, me restando concluir que perdeu interesse no objeto da demanda e o consequente abandono da causa.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC) e em honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa, dispensadas no caso de patrocínio pela Defensoria Pública ou Assistência Judiciária Gratuita.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, data da assinatura eletrônica.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. (Portaria nº 3038/2024-GP) -
30/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 06:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 06:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS ANGELIM DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802069-47.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução do AR no ID 115658299.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 16 de maio de 2024.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:38
Juntada de Carta
-
03/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0802069-47.2024.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO CHAGAS ANGELIM DE SOUSA - RÉU: Nome: VFR PARTICIPATION EIRELI - ME Endereço: MAURITI, 289, SLJ 01, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66083-000 - DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) de [Esbulho / Turbação / Ameaça] promovida por AUTOR: FRANCISCO CHAGAS ANGELIM DE SOUSA em desfavor de REU: VFR PARTICIPATION EIRELI - ME Em apertada síntese, conforme fatos narrados na inicial, os autores fazem parte do coletivo de ocupantes moradores de áreas próximas, em média de 20 famílias, que viviam em casas alugadas, e, ao passarem por dificuldades para obter suas moradias, fizeram a apropriação da área localizada na Av.
Dr.
Lopo de Castro, Cruzeiro, 748, Distrito de Icoaraci, CEP 66810-000.
Em caráter liminar, amparados no art. 300 do CPC, requerem a devida manutenção da posse. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de apreciação do pedido liminar de tutela de urgência requerido com base no artigo 300 do CPC.
Contudo, por força da especialidade da ação, e sua natureza possessória, se faz necessária a análise do pedido liminar também por força do art. 561 e 562 do CPC/15.
Acerca de tal tipo de pedido, restritivo a ações de natureza possessória, dispõem os arts. 561 e 562 do Código de Direito Processual Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove, cumulativamente: i) sua posse, ii) o esbulho praticado pelo réu, iii) a data do esbulho, a fim de caracterizar a posse nova, e a iv) perda da posse (arts. 561 e 562 do CPC).
Feita tal digressão inicial, passo a análise dos requisitos necessários para a concessão de tal liminar, conforme a previsão do art. 562 do CPC/15.
Antes de mais nada, é preciso lembrar que a ação de reintegração de posse é espécie do gênero ações possessórias, as quais são definidas pela conjugação de sua causa de pedir (exercício pretérito de posse – ius possesionis) e pelo pedido (a posse do imóvel).
Essa classe de ações, por sua vez, não se confunde com as ações petitórias/dominiais, as quais têm como causa de pedir a titularidade de um direito real que garanta a posse do bem (ius possidendi) e como pedido a posse do imóvel.
O critério de discriminação entre as ações possessórias e as petitórias, portanto, é a causa de pedir, pois seu pedido é idêntico.
O proprietário e possuidor de um imóvel, portanto, pode se valer tanto das ações possessórias quanto das ações petitórias para se proteger quanto a eventual esbulho, sendo que sua escolha quanto a qual delas manejar, em razão de suas diferentes causas de pedir, influirá, justamente, nas matérias a serem avaliadas pelo juiz para os fins de julgamento da causa.
Se escolhida a via possessória, pouco importará a titularidade real do bem, cabendo comprovar apenas o exercício anterior da posse e sua perda decorrente do esbulho praticado pelo réu.
Na via petitória, por sua vez, bastará ao autor provar sua titularidade real sobre a coisa e a ausência de razão jurídica para que o réu detenha o bem, pouco importando a existência ou não de exercício anterior de posse por ele.
Posse e direito de propriedade, portanto, gozam de autonomia no nosso ordenamento jurídico, sendo possível existir um possuidor não proprietário (e sem intenção de sê-lo, como, por exemplo, o locatário), do mesmo modo que um proprietário não possuidor.
Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDA AJUIZADA POR PROPRIETÁRIOS EM FACE DE QUEM INJUSTAMENTE POSSUI SEU IMÓVEL.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FUNDAMENTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PELOS PROPRIETÁRIOS.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO OBJETO DE DISCUSSÃO DA DEMANDA, BEM COMO DA DENOMINAÇÃO A ELA DADA.
PROPRIETÁRIO QUE PODE SE VALER DE AÇÃO POSSESSÓRIA OU PETITÓRIA.
EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE ELAS, EM QUE PESE O PEDIDO SEJA O MESMO, QUAL SEJA, RESTITUIÇÃO DA COISA.
AÇÕES POSSESSÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM (DIREITO DE POSSE - IUS POSSESSIONIS).
AÇÕES PETITÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A TITULARIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE OU OUTRO DIREITO REAL SOBRE A COISA (DIREITO À POSSE - IUS POSSIDENDI). (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1366506-6 - Araucária - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 23.09.2015).
In casu, sem delongas, não comprovaram os autores em nenhum momento a sua posse no terreno, não passando de mera alegação, ademais a falta de pagamento do IPTU não autoriza de nenhum modo os autores a se apropriarem da área.
E, pelo exposto, não resta comprovada a probabilidade do direito e ausente a comprovação da posse.
E é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, do qual eu pactuo, que ausente uma das condições previstas nos arts. 300 e 301, CPC/15 não é possível o deferimento da antecipação de tutela pleiteada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - AUSENTES. - Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional - Em se tratando de tutela antecipada, a reversibilidade da medida é um dos requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000181250028001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
ART. 300 DO CPC/2015.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Situação dos autos em que o acolhimento do pedido da tutela de urgência depende de um exame mais acurado da responsabilidade das demandadas, através de outros elementos de provas, o que não permite no estágio atual do processo, em fase de exame inicial, sem que ainda tenha sido contestado o feito, não prejudicando eventual renovação da pretensão, que pode ser alcançada a qualquer momento do processo, quando da responsabilidade dos demandados.
Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015 a autorizar o deferimento da tutela pretendida.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-09, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*34-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/09/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017) Por todo o exposto, reconheço que não se encontram presentes todos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, não existindo elementos de convicção suficientes para a concessão de tutela pretendida.
Assim, ante o exposto, nos termos do artigo 300. 561 e 562 CPC/15, INDEFIRO A LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, diante do não preenchimento dos pressupostos legais para tanto.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 554, §§1º e 2º C/C art. 564 do CPC/15), cientes que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 341 e 343 do CPC/15), no caso de serem aplicados os efeitos da revelia.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação de manutenção de posse Petição Inicial 24041919085394000000106722657 RG - Elias Gleydson Documento de Identificação 24041919085429800000106722660 Procuracao - Elias Gleydson Procuração 24041919085459700000106722662 Procuracao - Francisco Chagas Procuração 24041919085491500000106722663 RG - Francisco Chagas Documento de Identificação 24041919085522700000106722661 Arrecadacao tributaria Documento de Comprovação 24041919085554600000106722664 -
30/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CHAGAS ANGELIM DE SOUSA - CPF: *19.***.*20-78 (AUTOR).
-
19/04/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808696-07.2023.8.14.0006
Deivison Fernandes do Vale Meireles
Elysium Investimentos e Solucoes Finance...
Advogado: Julia Ferreira Bastos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2023 14:14
Processo nº 0800579-46.2023.8.14.1875
Maria da Silva Sarmento
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2023 14:15
Processo nº 0000306-25.2009.8.14.0054
Jarbas Franco Junior
Municipio de Brejo Grande do Araguaia
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2022 21:54
Processo nº 0000306-25.2009.8.14.0054
Jarbas Franco Junior
Municipio de Brejo Grande do Araguaia
Advogado: Claudio Ribeiro Correia Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2009 10:22
Processo nº 0800656-64.2024.8.14.0050
Maria Madalena de Jesus dos Reis
Advogado: Brenda Karla de Sousa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 19:31