TJPA - 0836387-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0836387-47.2024.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 115604951, o recurso interposto pela parte autora (ID 115378753) é tempestivo, contudo, sem preparo recursal, requerendo o beneficiário da Justiça Gratuita.
Porém, entendo que a apreciação quanto à admissibilidade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 116275841, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA E -
28/05/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0836387-47.2024.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o autor interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Diante disso, deverá a reclamada ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 15 de maio de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
15/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:31
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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07/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0836387-47.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARCIO RAMOS DA CRUZ Endereço: Passagem Santo Antônio, 51, Completo Final Rchico M, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-355 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Endereço: Associação Comercial de São Paulo, 51, Rua Boa Vista 51, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-911 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, cumpre informar que trata-se de hipótese de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332 e seguintes do CPC, sendo, desse modo, dispensada a citação, consoante art. 239, do mesmo diploma legal.
No mérito, a parte autora alegou que teve houve anotação negativa de um protesto, nos bancos de dados da empresa requerida, sem que houvesse prévia notificação acerca da referida anotação.
Em outras palavras, a parte autora não questionou a origem do protesto em si, mas a ausência de notificação prévia por parte da requerida – tanto que apenas o a empresa responsável pelo banco de dados de crédito foi incluída no polo passivo.
Ocorre que o tema em questão já foi objeto de apreciação pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos Recursos Repetitivos, relativamente ao Tema nº 806/STJ.
Naquela oportunidade, discutiu-se justamente se o órgão de proteção ao crédito tem obrigação de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados público de cartório de protesto.
Foi definida a seguinte tese: Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. (Tema nº 806/STJ) Assim, pela própria tese firmada na sistemática de recursos repetitivos, observa-se que, em se tratando de anotações decorrentes de cartórios de protestos, não há necessidade de prévia ciência do consumidor acerca da inclusão em bancos de dados, dada a própria fé pública e publicidade inerente aos protestos realizados por cartórios de protesto.
Portanto, observo que o pedido da presente demanda está notoriamente contrário ao entendimento definitivo exarado pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, sendo esta uma das hipóteses de aplicação da improcedência liminar do pedido: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES LIMINARMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 332, inciso II, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) A -
02/05/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:44
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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