TJPA - 0800060-02.2024.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 20:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800060-02.2024.8.14.0076 AUTOR: CELINA TRINDADE DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória que tem como partes as acima descritas, devidamente qualificadas na inicial.
Despacho no ID nº 124950605, determinando-se emenda à inicial para que fossem juntados aos autos os extratos bancários comprovando todos os descontos de todo período questionado, para comprovar aqueles que pretendia a autora ver ressarcidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
No mesmo prazo, que informasse se já teria contratado ou assumido obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicasse quais contratos/obrigações manteve e quais não seriam reconhecidos por ela, comprovando, ainda, tenha feito requerimento administrativo no sentido de obter cópia do contrato ou ainda da recusa da instituição em fornecê-la, conforme Tema 350 de Repercussão Geral julgado pelo STF no RE 631240/MG – Minas Gerais) e REsp 1349453, Tema Repetitivo 648 do STJ.
Por fim, para que indicasse expressamente o valor do débito, com planilha do cálculo do proveito econômico perseguido, sob pena de inépcia, ressalvando aquelas parcelas ainda por ser descontadas.
Devidamente intimada através de seu advogado, por publicação, peticionou no ID nº 128016246, apenas esclarecendo do que se trata o RMC, informando o valor dos 3 meses que supostamente tem direito a ser ressarcida, sem apresentação de planilha de cálculos, índices, etc, sem comprovar os descontos dizendo não ter como comprová-los por extrato bancário.
Contudo, não cumpriu a requerente as demais determinações de emenda quanto à comprovação de que tenha feito requerimento administrativo ao banco, dizendo ainda ser desnecessário.
O requerimento administrativo prévio é necessário, de acordo com o entendimento do STF e mais recentemente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), que fixou a tese de que a comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia é condição necessária para caracterizar o interesse de agir.
Além disso, com o intuito de aderir e prevenir as demandas predatórias, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22 de outubro de 2024, ato normativo que estabelece a adoção de comportamentos preventivos e interventivos para coibir o uso indevido do processo e a utilização de mecanismos de identificação e punição rigorosa da litigância predatória, ato que será adotado por todos os Tribunais e, em especial, pela comarca de Acará/PA.
Entre as ações centrais, estão o monitoramento de litigantes reincidentes e advogados que distribuem ações idênticas; a aplicação de sanções ampliadas a pessoas físicas e jurídicas que adotem padrões abusivos de ajuizamento e a promoção de métodos consensuais de solução de conflitos.
Assim, como a parte requerente não cumpriu as determinações do despacho anterior, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento no art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas por não haver sua incidência.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
13/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:04
Indeferida a petição inicial
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10/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:16
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800060-02.2024.8.14.0076 AUTOR: CELINA TRINDADE DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
DESPACHO Pleiteia a autora repetição do indébito.
Entretanto, deve indicar expressamente o valor do débito, juntando a planilha do cálculo do proveito econômico perseguido.
Ademais, deve informar se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidos por ela, comprovando, ainda, que tenha feito requerimento administrativo no sentido de obter cópia do contrato ou ainda da recusa da instituição em fornecê-la, conforme Tema 350 de Repercussão Geral julgado pelo STF no RE 631240/MG – Minas Gerais) e REsp 1349453, Tema Repetitivo 648 do STJ.
Intime-se a autora, através de sua advogada, para que, em 15 (quinze) dias, promova a complementação da emenda a inicial, sob pena de Indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
05/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800060-02.2024.8.14.0076 AUTOR: CELINA TRINDADE DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO-MANDADO 1.
Chamo o feito à ordem e, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: a) Uma vez que deverá instruir a inicial com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, DETERMINAR a juntada aos autos da cópia de seu comprovante de residência ATUALIZADO em nome da parte Autora, bem como que junte procuração assinada em todas as laudas, de acordo com as formalidades legais. b) Com base no princípio da cooperação e na economia processual, esclarecer a via eleita, considerando a demanda se enquadra em matéria de menor complexidade e que poderia ser intentada no rito instituído pela Lei 9.099/95. c) Considerando ainda que não constam elementos que subsidiem este juízo a deferir a gratuidade processual, DETERMINAR que a parte Autora comprove documentalmente o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da gratuidade processual.
Tudo sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I).
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO N.º 003/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
INTIME-SE.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juíza de Direito Titular da Comarca de Acará -
29/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 17:36
Conclusos para decisão
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09/01/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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