TJPA - 0802281-44.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 08:43
Conclusos para despacho
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15/09/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
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10/09/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
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11/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE OZIRES APOLIANO AGUIAR em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:30
Decorrido prazo de JOSE OZIRES APOLIANO AGUIAR em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 18:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 00:00
Intimação
Decisão Processo n. 0802281-44.2024.8.14.0015 Tratam os autos de pedido de cumprimento provisório de sentença (ID 111079719) proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 0802451-55.2020.8.14.0015, tendo como requerente José Ozires Apoliano Aguiar em face de José Endson da Costa Araújo, Angélica Souza Oliveira e Outros.
Por meio da decisão de ID 113967360, este juízo determinou emenda à inicial para fins de atendimento ao art. 520, IV, CPC, indicando diligências a cargo da exequente para comprovação da regularidade dominial do imóvel oferecido em garantia.
A parte exequente emendou a inicial e juntou documentos (ID 116088938 e s/s).
Informou ainda que a apelação interposta pelos executados contra a sentença proferida nos autos do processo principal fora recebida com efeito devolutiva.
Consta certificado nos autos o recebimento da apelação com efeito devolutivo (ID 116088938).
Após emenda à inicial, o juízo determinou a intimação do ITERPA para que prestasse informações sobre o imóvel oferecido em garantia nos autos (ID 118289373).
Em resposta, o ITERPA informou que os dados disponibilizados pelo juízo foram insuficientes para identificação cadastral e cartográfica do “imóvel rural medindo 25 hectares, localizado no município de Capitão Poço, registrado sob o nº. 1046, do Livro 2-A, Cartório do Único Ofício de Ourém” (ID 122662111).
De acordo com o documento, a autarquia fundiária não dispõe de informações a partir de registros imobiliários.
Destaca também que o registro faz referência ao “título de nº. 3702”, mas sem especificar titularidade e localização.
A exequente peticionou juntando informações prestadas pelo ITERPA no procedimento administrativo nº. 070410828/2024, com o objetivo de comprovar a autenticidade do título definitivo nº. 3702, a desvinculação do imóvel do patrimônio público e a correspondência com os registros imobiliários apresentados (ID 127114568).
No referido procedimento, o ITERPA forneceu informação (ID 127114573, pg. 13) atestando e existência do “Título Definitivo (Doação) nº. 3702, em favor de JOSE OZIRES APOLIANO AGUIAR, em data de 16 de março de 1976, constante do Talonário próprio nº 3-P, com as seguintes características: Município: Capitão Poço; Colônia: Capitão Poço; Lotes nº: 62; Localização: Estrada Capitão Poço; Área: 25ha, 00a, 00ca”.
A autarquia destaca que a informação fora prestada quanto à “autenticidade do título expedido originariamente pelo Estado do Pará, não sendo possível qualquer manifestação quanto à regularidade da documentação imobiliária a eles correspondentes, assim como, a respeito da localização do imóvel titulado, o que somente seria possível após o seu georreferenciamento, nos termos da Lei Federal nº. 10.267, de 28 de agosto de 2001” (ID 127114573, pg. 13).
O exequente atravessou petição (ID 128742520) requerendo urgência no prosseguimento do feito, tendo em vista a continuidade na prática de atos criminosos e de incêndios no local.
Na decisão de id. 131439463 foi recebido os autos como cumprimento provisório de sentença nos termos do art. 520, §1 do CPC e determinado que a parte executada apresentasse impugnação no prazo de 15 (quinze dias).
Além disso, determinou ofício ao Cartório do Único Ofício de Ourém para que procedesse aos atos registrais necessários para dar publicidade à caução deferida nos presentes autos (imóvel rural, medindo 25 hectares, localizado no município de Capitão Poço, registrado sob o nº 1046, do Livro 2-A, de 31/10/1977).
Também determinou ofício à Promotoria de Justiça de Capitão Poço, à Delegacia de Polícia de Capitão Poço e à Delegacia de Conflitos Agrários (DECA/Belém), para apuração da suposta prática de incêndios criminosos pelos ocupantes (ID 128742522).
A parte executada se manifestou no id. 134048794 pleiteando em síntese o indeferimento do cumprimento provisório da sentença com base no art. 520, §6 e art. 521, II, do CPC/2015 tendo em vista prejuízos aos requeridos caso ocorra a reintegração, o encaminhamento dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias e condenação de pagamento de honorários advocatícios no percentual 20% sobre o valor de causa. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, observo que já foram atendidos os requisitos para o cumprimento de provisório de sentença pela parte exequente, sendo deferida a caução na decisão de id. 131439463.
Além disso, conforme consta nos registros processuais, a apelação interposta pelos executados foi recebida apenas no efeito devolutivo, não havendo fundamento para a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento provisório da sentença.
Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, a execução provisória ocorre por conta e risco do exequente, assegurando-lhe o direito ao prosseguimento do cumprimento provisório da decisão, desde que garantida caução idônea, já devidamente apresentada nos autos.
As alegações da parte executada não demonstram o preenchimento dos requisitos previstos no art. 520, §6º, do CPC/2015, que justificariam a suspensão do cumprimento da decisão judicial.
A mera invocação de suposto prejuízo aos requeridos não constitui fundamento suficiente para o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Ademais, registro que, em 26/06/2023, foi publicada a Resolução nº 510 do CNJ, a qual: Regulamenta a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, institui diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e estabelece protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis. (Grifei).
A referida Resolução também reforça a observância dos preceitos da Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, no que for possível e pertinente (art. 15 §1 da Resolução n. 510 do CNJ), que estabelece medidas garantidoras dos direitos humanos e diretrizes para a gestão de conflitos fundiários coletivos, tanto em áreas rurais quanto urbanas.
Assim, para que o procedimento de desocupação determinado judicialmente seja conduzido de forma a minimizar eventuais prejuízos às partes envolvidas e garantir a proteção dos direitos fundamentais.
Neste sentido, a referida Resolução nº 510 do CNJ preceitua em seu art. 4º § 1º: Art. 4º A atuação da Comissão Regional será determinada por decisão proferida pelo juiz da causa, que fará a remessa dos autos para a estrutura administrativa de apoio à Comissão, sem prejuízo da ciência do conflito pelas comissões regionais por mera comunicação de qualquer uma das partes ou eventuais interessados. § 1º O pedido da remessa do processo para a Comissão Regional poderá ser realizado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelas partes envolvidas ou de qualquer interessado em qualquer fase do processo. (Grifei).
Portanto, nos termos do art. 4º, §1º, da Resolução nº 510 do CNJ, a atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias pode ser determinada por decisão judicial, mediante a remessa dos autos à estrutura administrativa de apoio à Comissão.
Dispositivo: Diante do exposto, decido nos seguintes termos: INDEFIRO o requerimento de suspensão do cumprimento provisório da sentença.
Em observância à Resolução nº 510 do CNJ, DEFIRO o encaminhamento dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias e determino que a Secretaria adote as providências necessárias no sentido de remeter os presentes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias para os fins e procedimentos previstos na referida resolução.
Estabeleço inicialmente o prazo de 60 (sessenta) dias para a que a Comissão Regional de Soluções Fundiárias adote as providências cabíveis ao caso em questão, devendo remeter a este juízo, no prazo acima referido, relatório circunstanciado acerca de sua atuação, o qual servirá de subsídio para uma eventual composição entre as partes ou para a decisão a ser proferida por este Juízo, formular requerimentos necessários para o escorreito desempenho de suas atividades, dentre outras ações necessárias para a solução pacífica do cumprimento da ordem de desocupação existente nos autos.
Ademais, deve a referida Comissão, a quando da necessidade de designação de audiência de mediação nos presentes autos, comunicar, sendo o caso, a data da mesma a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar sua designação com a intimação das partes, Ministério Público e outros órgãos eventualmente interessados para que possam participar do ato processual.
Intimem-se as partes, entes que atuam no feito, assim como o Ministério Público Agrário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
Haroldo Silva da Fonseca Juiz de Direito titular da Vara Agrária de Redenção, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial do Meio Ambiente -
04/04/2025 14:07
Recebidos os autos.
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04/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Comissão de Soluções Fundiárias
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04/04/2025 14:07
Juntada de Ofício
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04/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE OZIRES APOLIANO AGUIAR em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE OZIRES APOLIANO AGUIAR em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:56
Decorrido prazo de JOSE OZIRES APOLIANO AGUIAR em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:32
Desentranhado o documento
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09/12/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0802281-44.2024.8.14.0015 DECISÃO Tratam os autos de pedido de cumprimento provisório de sentença (ID 111079719) proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 0802451-55.2020.8.14.0015, tendo como requerente José Ozires Apoliano Aguiar em face de José Endson da Costa Araújo, Angélica Souza Oliveira e Outros.
Por meio da decisão de ID 113967360, este juízo determinou emenda à inicial para fins de atendimento ao art. 520, IV, CPC, indicando diligências a cargo da exequente para comprovação da regularidade dominial do imóvel oferecido em garantia.
A parte exequente emendou a inicial e juntou documentos (ID 116088938 e s/s).
Informou ainda que a apelação interposta pelos executados contra a sentença proferida nos autos do processo principal fora recebida com efeito devolutiva.
Consta certificado nos autos o recebimento da apelação com efeito devolutivo (ID 116088938).
Após emenda à inicial, o juízo determinou a intimação do ITERPA para que prestasse informações sobre o imóvel oferecido em garantia nos autos (ID 118289373).
Em resposta, o ITERPA informou que os dados disponibilizados pelo juízo foram insuficientes para identificação cadastral e cartográfica do “imóvel rural medindo 25 hectares, localizado no município de Capitão Poço, registrado sob o nº. 1046, do Livro 2-A, Cartório do Único Ofício de Ourém” (ID 122662111).
De acordo com o documento, a autarquia fundiária não dispõe de informações a partir de registros imobiliários.
Destaca também que o registro faz referência ao “título de nº. 3702”, mas sem especificar titularidade e localização.
A exequente peticionou juntando informações prestadas pelo ITERPA no procedimento administrativo nº. 070410828/2024, com o objetivo de comprovar a autenticidade do título definitivo nº. 3702, a desvinculação do imóvel do patrimônio público e a correspondência com os registros imobiliários apresentados (ID 127114568).
No referido procedimento, o ITERPA forneceu informação (ID 127114573, pg. 13) atestando e existência do “Título Definitivo (Doação) nº. 3702, em favor de JOSE OZIRES APOLIANO AGUIAR, em data de 16 de março de 1976, constante do Talonário próprio nº 3-P, com as seguintes características: Município: Capitão Poço; Colônia: Capitão Poço; Lotes nº: 62; Localização: Estrada Capitão Poço; Área: 25ha, 00a, 00ca”.
A autarquia destaca que a informação fora prestada quanto à “autenticidade do título expedido originariamente pelo Estado do Pará, não sendo possível qualquer manifestação quanto à regularidade da documentação imobiliária a eles correspondentes, assim como, a respeito da localização do imóvel titulado, o que somente seria possível após o seu georreferenciamento, nos termos da Lei Federal nº. 10.267, de 28 de agosto de 2001” (ID 127114573, pg. 13).
O exequente atravessou petição (ID 128742520) requerendo urgência no prosseguimento do feito, tendo em vista a continuidade na prática de atos criminosos e de incêndios no local.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Observo que, no caso dos autos de referência, há medida liminar deferida e confirmada na sentença de mérito e pendente de cumprimento (ID 97200016, Processo n. 0802451-55.2020.8.14.0015).
Na referida decisão, este juízo ratificou a liminar concedida e julgou procedente o pedido da parte autora, para que fosse reintegrada na posse do imóvel descrito da exordial.
Pois bem.
Nas decisões inicialmente proferidas por este juízo nos presentes autos, não se operou a análise do pedido de cumprimento provisório de sentença formulado.
Isto porque, o Juízo concentrou-se no atendimento do requisito do art. 520, IV, do CPC, para dar início à análise.
Assevero que, neste momento processual, encontra-se devidamente atendida a prestação de caução de parte do bem objeto do litígio como garantia (ID 116088938), ante a confirmação pelo ITERPA da autenticidade do título estadual emitido e registrado em favor do exequente (ID 127114573, pg. 13).
Por outro lado, não fora dada a oportunidade para que a parte requerida apresentasse impugnação, nos estritos termos dos princípios do contraditório e da ampla defesa preconizados pelo CPC.
Nesses termos, recebo os autos como cumprimento provisório de sentença e, nos termos do art. 520, §1º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte executada para que apresente impugnação ao cumprimento provisório de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
OFICIE-SE ao Cartório do Único Ofício de Ourém para que proceda aos atos registrais necessários para dar publicidade à caução deferida nos presentes autos (imóvel rural, medindo 25 hectares, localizado no município de Capitão Poço, registrado sob o nº 1046, do Livro 2-A, de 31/10/1977).
Em razão das denúncias relatadas pelo exequente, OFICIE-SE, com cópia desta decisão, à Promotoria de Justiça de Capitão Poço, à Delegacia de Polícia de Capitão Poço e à Delegacia de Conflitos Agrários (DECA/Belém), para apuração da suposta prática de incêndios criminosos pelos ocupantes (ID 128742522).
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03/03/2009.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Castanhal, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial do Meio Ambiente -
07/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 22:08
Juntada de Ofício
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07/12/2024 22:04
Juntada de Ofício
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07/12/2024 22:01
Juntada de Ofício
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07/12/2024 21:57
Juntada de Ofício
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06/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE OZIRES APOLIANO AGUIAR em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:16
Juntada de Ofício
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18/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:55
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0802281-44.2024 DESPACHO Tratam os autos de pedido de cumprimento provisório de sentença.
Por meio da Decisão ID n. 113967360, este juízo assentou a necessidade de prestação de caução suficiente e idônea, nos termos da fundamentação, determinando diligências a cargo da exequente.
Petição de emenda da parte exequente foi apresentada no ID n. 116088938, por intermédio da qual, nos termos do art. 520, IV do CPC, foi apresentada como caução um imóvel rural, medindo 25 hectares, localizado no município de Capitão Poço, registrado sob o nº 1046, do Livro 2-A, de 31/10/1977, do Cartório do Único Ofício de Ourém.
Objetivando analisar a possibilidade do oferecimento do bem acima referido como garantia, intime-se o ITERPA, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste a este juízo informações acerca do imóvel em questão, devendo ser encaminhada à autarquia fundiária a petição de ID 116088938, assim como os documentos que a instruíram.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE OZIRES APOLIANO AGUIAR em 22/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:51
Decorrido prazo de ANGELICA SOUZA OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE ENDSON DA COSTA ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:25
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802281-44.2024 DECISÃO José Ozires Apoliano Aguiar, já qualificado nos autos, ingressou com pedido de cumprimento provisório de sentença. É o relatório sucinto.
Decido.
No caso dos autos, pleiteia o requerente o cumprimento provisório da sentença proferida por este juízo nos autos do Processo nº 0802451-55.2020.8.14.0015.
Pois bem.
Analisando os presentes autos, observo que para que seja possível a análise do cumprimento provisório da sentença, deve a parte requerente adotar algumas providências as quais ainda não foram observadas nos presentes autos.
Senão vejamos: DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART. 520, IV DO CPC No caso dos autos, o cumprimento de sentença requerido é provisório, de forma que, nos termos do art. 520, I do CPC, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, caso a sentença seja reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Por essa razão, o art. 520, IV do CPC assevera que se o cumprimento provisório acarretar no levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse (hipótese dos autos), ou alienação de propriedade ou outro direito real, o procedimento depende de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada pelo Juiz e prestada nos próprios autos, providência que não foi observada pela parte requerente e que deverá ser observada.
Diante do exposto, faculto à parte postulante que proceda a emenda da petição inicial a fim de que supra a irregularidade acima apontada, adotando as providências que lhe caibam para os fins de cumprir com exatidão o que preceitua o art. 520, IV do CPC.
Registre-se que a parte requerente no ID 111079719, p. 4, informou que, oferecia fração da área como caução.
Diante do oferecimento de parte do bem objeto do litígio como garantia, consigno que para que um bem seja dado em garantia, é necessário que o mesmo esteja em situação dominial regular, ou seja, que esteja demonstrado que o bem é de propriedade da parte que o oferece em garantia, devendo também restar demonstrada, cristalinamente, sua regularidade dominial.
Pelo exposto, ordeno que seja intimada a parte requerente, para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial e apresente certidões atualizadas de inteiro teor dos bens oferecidos em garantia, devendo adotar as providências que lhe caibam para os fins de cumprir com exatidão do que preceitua o art. 520, IV do CPC.
Esclareça-se à parte autora que a emenda da petição inicial deverá observar a regra do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
26/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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