TJPA - 0817594-60.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/05/2025 08:34
Baixa Definitiva
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06/05/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de DAIANE APARECIDA SLONGO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DAIANE APARECIDA SLONGO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelos recorrentes contra a autoridade coatora EDNALVO APÓSTOLO CAMPOS - PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ (UEPA).
Em síntese da demanda, a impetrante alega que é formada no curso de Medicina da Universidad Politécnica Y Artistica, localizada no Paraguai, e que retornou ao Brasil para exercer a função de médica.
Dessa forma, necessitari realizar o procedimento de revalidação de seu diploma, junto a uma Instituição de Ensino que ofertasse tal opção, por conta disso, requereru junto a UEPA a revalidação na modalidade simplificada, nos termos do art. 11, § 5º da Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) n.º 03/2022, que fosse concluída em até 90 (noventa) dias.
Ocorre que mesmo estando formada por instituição de ensino estrangeiro reconhecida pelo ARCU-SUL (Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados), seu pedido de revalidação foi negado pela modalidade elencada.
Por conta disso, impetraram o mandamus para conseguir a concessão da segurança no sentido de ser instaurado o processo de revalidação do diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, bem como encerrá-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos termos da Resolução n.º 01/2022 do CNE.
Em apreciação sumaria, o Juízo proferiu sentença na qual denegou a segurança pleiteada, ante a ausência de direito líquido e certo nos autos.
Inconformada, a impetrante interpôs Apelação Cível requerendo a reforma da decisão, aduzindo em síntese as mesmas razões da inicial, a necessidade de deferimento do protocolo feito para realizar o procedimento de revalidação pelo trâmite simplificado.
Defende que embora a Constituição Federal prevê a autonomia das universidades públicas, seria incontestável o ato abusivo da Universidade, o qual fere a disposição da Resolução de n.º 03/2016 e da Portaria Normativa n.º 22/2016, ambas do Ministério da Educação (MEC), que preveem a revalidação de diplomas de medicina pura e simples.
Desse modo, requereu, o deferimento da liminar pleiteada, bem como o provimento do recurso, para que, seja reformada a Sentença proferida pelo Juízo a quo e, seja dada procedência ao pedido formulado na Exordial, determinando-se, à Apelada que processe a análise do pedido de análise documental para revalidação simplificada do diploma da Apelante.
Sustentam também que houve a transgressão do art. 4, §4º da Resolução n.º 01/2022 do CNE, em razão da necessidade de ser adotada as normas elencadas pelo Conselho Nacional de Educação, sob pena de incorrer em ilegalidade.
Diante disso, requereu o provimento do recurso para reformar a Sentença, por conseguinte, concedendo a segurança nos termos da exordial.
Após intimado, o Estado do Pará apresentou contrarrazões para alegar a necessidade de respeito a autonomia da Autarquia Educacional, bem como a observância da estrita legalidade em seus atos administrativos, os quais gozam de presunção boa-fé, por serem atos vinculados.
Dessa forma, a Instituição teria aplicado o Disposto na Resolução n.º 4064/2023-CONSUN e 3782/2022-CONSUN.
Em manifestação peticionada no autos no dia 14/08/2024, a recorrente Daiane Aparecida Slongo requereu a desistência do feito, conforme ID 23820475 - Pág. 1.
Instado a se manifestar, o parquet recomendou acolhimento da desistência e sua homologação. É o relatório.
Decido.
O presente recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, III do Código de Processo Civil (CPC) cumulado com o art. 133, X do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Conforme relatado, a parte impetrante, por ventura, também recorrente, apresentou pedido de desistência nos autos da Apelação Cível em Mandado de Segurança, conforme petição (23820475 - Pág. 1), restando prejudicado a apreciação do mérito, como passo a demonstrar.
Inicialmente, destaco que é permitida a desistência do Mandado de Segurança a qualquer momento sem a anuência da parte contrária, senão vejamos o Recurso Extraordinário (RE) 669.367 (Tema 530) do Supremo Tribunal Federal (STF): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Assim, nos termos do art. 932, III e do art. 998 ambos do Código de Processo Civil (CPC), a recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte, senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (grifei) (...) Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Portanto, diante do pedido de desistência da Apelação Cível em Mandado de Segurança apresentado pela impetrante, resta prejudicado a apreciação do mérito do recurso.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do art. 485, VIII do CPC, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Concedo a gratuidade judiciária a recorrente, ante sua presunção de pobreza e de seu requerimento acompanhado de ausência de impugnação pelo recorrido, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e do art. 99, §3º do Código de Processo Civil (CPC).
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se os autos.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
13/03/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:04
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/12/2024 12:42
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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