TJPA - 0004342-19.2016.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 10:40
Juntada de decisão
-
17/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2024 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:24
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:33
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0004342-19.2016.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 RÉU: Nome: DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA Endereço: Rodovia Ernesto Acyoli, s/n, km 38, Sala D, Aparecida (Zona Rural), ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-441 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA, na qual busca a expropriação de bens do executado para ver cumprida obrigação de pagar.
DECIDO.
Nesta fase, importante salientar que o leading case (Tema 1184) teve seu mérito julgado no dia 19.12.2023, com entendimento desfavorável ao recurso interposto pelo Fisco municipal.
No caso em julgamento, o Supremo Tribunal Federal respondeu, basicamente a duas perguntas: 1.
O juiz pode encerrar processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida? 2.
Antes de iniciar um processo de execução fiscal, o ente público precisa cobrar a dívida por outros meios, como o protesto da certidão de dívida ativa? Neste contexto, por maioria, confirmou a decisão da instância ordinária que extinguiu a demanda, porque, em evolução à própria jurisprudência daquela Corte, assentou-se que, em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio montante que se busca recuperar.
Desta forma, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que tenha como parâmetro o custo de movimentação desses processos, nos termos do Tema 109.
Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado.
Constou do julgado: 1.
De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país.
Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas.
O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar.
O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2.
Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar.
Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal.
Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3.
Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos.
Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado.
Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4.
Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios.
Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa.
Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito.
Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando Nesse sentido, fixaram-se as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208 RG, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023).
Logo, a Suprema Corte enfatizou que o ajuizamento de execuções fiscais para créditos de baixo valor afrontam o princípio constitucional da eficiência administrativa, especialmente diante da existência de alternativas eficazes e econômicas de cobrar tais dívidas do contribuinte.
Tal entendimento se aplica aos processos em curso, conforme se extrair da decisão “Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput).” Ademais, a Resolução 547/2024 do TJPA, publicado no DJE na Edição nº 7784/2024 - Quarta-feira, 6 de Março de 2024, afirmou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Assim, devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Destaco que o disposto nesta sentença não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, §3º da Resolução 547/2024 do TJPA).
Assim, no caso dos autos, a ação foi ajuizada no ano de 2016, com valor original em R$ 9.980,90 (nove mil novecentos e oitenta reais e noventa centavos), estando nos parâmetros fixados pelo TJPA para a respectiva extinção.
Importante frisar que não se está a dizer que o crédito em questão não é importante, mas sim, nos termos da decisão, que o fisco municipal/estadual tem outras alternativas para buscar a satisfação do crédito, como, desde 2012, o protesto da CDA.
Ante o exposto, ausente o interesse de agir superveniente, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal.
Torno sem efeito eventual penhora realizada nos presentes autos, DETERMINANDO desde já o desbloqueio via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a baixa de eventual inscrição realizada via SERASAJUD.
Isento de custas o exequente, em consonância com o art. 39, da Lei nº 6.830/80.
P.
R.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Altamira/PA, data da assinatura digital.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto -
21/04/2024 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 02:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:16
Apensado ao processo 0000950-13.2012.8.14.0005
-
11/09/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 11:03
Processo migrado do sistema Libra
-
02/09/2021 14:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/05/2021 18:33
OUTROS
-
12/02/2021 10:52
OUTROS
-
09/11/2020 12:57
OUTROS
-
09/11/2020 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/11/2020 14:05
CONCLUSOS
-
06/11/2020 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2020 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2020 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2020 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2020 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2020 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2020 10:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5357-93
-
05/11/2020 14:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6864-43
-
05/11/2020 14:50
Remessa
-
05/11/2020 14:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2020 14:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2020 14:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5357-93
-
05/10/2020 14:27
Remessa
-
05/10/2020 14:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2020 14:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/12/2019 14:52
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
05/12/2019 14:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2019 14:51
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
04/12/2019 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2019 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2019 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2019 13:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/11/2019 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2019 11:13
Mero expediente - Mero expediente
-
23/10/2019 14:35
OUTROS
-
12/10/2019 12:42
OUTROS
-
10/01/2019 09:56
OUTROS
-
20/03/2018 15:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9860-74
-
20/03/2018 15:53
Remessa - dy 06154911 8 br
-
20/03/2018 15:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2018 15:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/03/2018 10:06
OUTROS
-
24/08/2017 16:16
OUTROS
-
24/08/2017 08:52
OUTROS
-
25/01/2017 09:41
OUTROS
-
25/01/2017 09:41
OUTROS
-
24/01/2017 09:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/12/2016 16:37
AGUARDANDO CUSTAS
-
13/12/2016 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2016 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2016 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/12/2016 16:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5196-18
-
12/12/2016 16:06
Remessa - PG 254557999BR volume único com 13 folhas
-
12/12/2016 16:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2016 16:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/10/2016 08:29
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
04/10/2016 08:29
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
27/09/2016 13:38
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
27/09/2016 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2016 13:28
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/05/2016 11:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/05/2016 13:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
11/05/2016 11:33
À UNAJ
-
10/05/2016 11:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/05/2016 11:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/05/2016 10:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2016 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2016 09:51
Mero expediente - Mero expediente
-
09/05/2016 09:05
OUTROS
-
06/05/2016 11:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/04/2016 14:41
AGUARDANDO MANDADO
-
14/04/2016 10:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/04/2016 12:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2016 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2016 11:51
Mero expediente - Mero expediente
-
07/04/2016 13:18
OUTROS
-
07/04/2016 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/04/2016 10:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/04/2016 10:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/04/2016 10:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2016
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005767-70.2018.8.14.0083
Raimundo Rodrigues Cardoso
Celpa Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2018 09:55
Processo nº 0005767-70.2018.8.14.0083
Raimundo Rodrigues Cardoso
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2025 11:29
Processo nº 0800779-62.2024.8.14.0050
Terezinha Maria Feliciano Filho
Advogado: Brenda Karla de Sousa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2024 21:05
Processo nº 0800142-13.2024.8.14.0018
Antonio Araujo de Andrade
Advogado: Antonio Araujo de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2024 22:25
Processo nº 0854065-12.2023.8.14.0301
Marina Paola Ferreira de Pina
Charlles Boldrini dos Santos
Advogado: Liriam Rose Sacramenta Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2023 10:12