TJPA - 0005767-70.2018.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0005767-70.2018.8.14.0083 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES CARDOSO Nome: RAIMUNDO RODRIGUES CARDOSO Endereço: RUA DA MATRIZ, 00, PX IGREJA ANDANDO COM DEUS (91) 99935.1285, AEOROPORTO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 Sentença Trata-se de ação ordinária de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada em nome de Raimundo Rodrigues Cardoso, em desfavor de Centrais Elétricas do Pará S/A, atual Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. - Equatorial Pará, todos qualificados, objetivando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a declaração de inexistência de débito no valor de R$2.209,20 (dois mil, duzentos e nove reais e vinte centavos), a condenação da demandada na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e a retirada do nome da parte autora definitivamente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Decisão proferida, deferindo a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora referente a conta contrato 3007994124, de titularidade do demandante, em virtude de débitos dos meses de junho e julho, bem como não inclua o nome do demandante no serviço de proteção ao crédito sobre o débito em litígio, e retirar das contas de energia elétrica subsequente o valor da parcela questionada de R$73,64 (setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.
Foi designada audiência de conciliação para o dia 08.11.2018 (Id.
Num. 72181152 - Pág. 3).
Audiência de conciliação realizada, as partes estavam presentes, todavia, a tentativa de autocomposição foi infrutífera (Id.
Num. 72181407 - Pág. 2).
Em contestação, a concessionária de energia elétrica demandada aduz a legitimidade e legalidade na cobrança, pois é seu dever apurar eventual ausência de faturamento e o consumo devido registrado, ficando autorizada a cobrança de valores pela Resolução n. 414/2010 da ANEEL, agindo no exercício regular do seu direito, o que exclui eventual responsabilidade.
Sustenta o não cabimento de reparação por danos morais, uma vez que não foi demonstrada qualquer dano à honra da parte autora e a culpa da demandada, ficando afastado o nexo causal.
Argumenta o não cabimento de honorários advocatícios e custas processuais, diante do recebimento da demanda pelo rito dos juizados especiais, bem como a impossibilidade da inversão do ônus da prova diante da ausência de evidência do nexo de causalidade.
Ao final, pugna a improcedência da demanda (Id.
Num. 72181407 - Pág. 3-5 e Num. 72181408 - Pág. 1-2).
Em réplica, o demandante afirma que requerida reconheceu a irregularidade da cobrança diante de cobrar valores do antigo morador do imóvel, os quais não se trata de obrigação tributária propter rem.
Ao final, busca o julgamento antecipado da lide e a procedência da demanda (Id.
Num. 72181410 - Pág. 4).
Determinada a suspensão do processo, diante da deliberação do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre lides com objeto de anulação de débito de consumo não registrado (Id.
Num. 72181410 - Pág. 6).
Considerando a necessidade de se instruir o feito, o processo foi saneado e organizado, na forma do artigo 357 do CPC, conforme decisão de Id.
Num. 113631654.
A parte ré peticionou informando não possuir mais provar a produzir, Id.
Num. 114095468 - Pág. 1.
A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do autor para indicar as testemunhas que pretendia arrolar nos autos e requereu, ainda, o depoimento pessoal da parte contrária, Id.
Num. 115414698.
Certidão de intimação do autor de Id.
Num. 122896198, contudo, permaneceu inerte.
Decisão proferida, reconhecendo a preclusão da produção de prova testemunhal requerida pela parte autora e indeferindo a oitiva da parte requerida.
Foi anunciado o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Precluso o prazo recursal, determinou-se o retorno dos autos conclusos para sentença (Id.
Num. 138589064 - Pág. 1-3).
A parte autora manifestou ciência (Id.
Num. 145239268 - Pág. 1).
As partes, intimadas, não apresentaram requerimentos (Id.
Num. 153603354 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
I.
Análise da cobrança.
A proteção dos consumidores é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que, em seu art. 5º, inciso XXXII, estabelece que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Esse dispositivo constitucional reforça o dever estatal de assegurar que os consumidores sejam protegidos contra práticas abusivas e que lhes sejam garantidos o acesso a serviços essenciais, como a energia elétrica, de forma adequada e contínua.
A prestação desses serviços deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial, especialmente quando envolve o fornecimento de bens essenciais à vida moderna.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) complementa essa proteção, disciplinando as relações entre consumidores e fornecedores de bens e serviços.
Nos termos do art. 22 do CDC, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
A energia elétrica, sendo um serviço essencial, deve ser prestada com qualidade e segurança, sendo vedada a interrupção injustificada ou a imposição de cobranças indevidas.
Além disso, o CDC consagra, no art. 6º, incisos III e VIII, os direitos básicos do consumidor à informação clara e adequada e à proteção contra práticas abusivas.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, inciso III, também deve nortear as relações de consumo, exigindo transparência, equilíbrio e equidade.
Portanto, qualquer ação ou omissão que imponha ao consumidor uma desvantagem indevida ou uma cobrança sem fundamentação legal fere os direitos protegidos pelo CDC e pela Constituição.
Assim, toda e qualquer prática que imponha ao consumidor obrigações de pagamento sem observância do devido processo legal, sem garantia de ampla defesa e contraditório, ou que não respeite os princípios da boa-fé e da transparência, é considerada abusiva, à luz tanto da Constituição quanto do CDC.
O descumprimento dessas normas pode acarretar a nulidade das cobranças e ensejar a responsabilização das empresas concessionárias pelos danos causados ao consumidor.
Passo a análise do caso concreto.
No presente caso, a parte autora contesta a legalidade da cobrança no valor de R$ 73,64 (setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), lançada em 30 (trinta) parcelas mensais, totalizando R$ 2.209,20 (dois mil, duzentos e nove reais e vinte centavos), inseridas de forma irregular em sua fatura de energia elétrica.
Alega que adquiriu o imóvel em novembro de 2017, vinculado à conta contrato nº 3007994124 perante a concessionária demandada, tendo se mudado para o local em janeiro de 2018.
Afirma que efetuou o pagamento regular das faturas entre fevereiro e maio de 2018, as quais ainda estavam em nome do antigo proprietário, Marielson de Paula Brito, sob a conta nº 104273017.
No entanto, a partir de junho daquele ano, passou a perceber a inclusão das referidas parcelas em sua fatura.
Por sua vez, a requerida Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., em sua contestação, aduz a legitimidade e legalidade na cobrança, pois é seu dever apurar eventual ausência de faturamento e o consumo devido registrado, ficando autorizada a cobrança de valores pela Resolução n. 414/2010 da ANEEL, agindo no exercício regular do seu direito, o que exclui eventual responsabilidade (Id.
Num. 72181407 - Pág. 3-5 e Num. 72181408 - Pág. 1-2).
Todavia, a análise dos autos revela que a cobrança impugnada pela parte autora decorre da transferência de débito vinculado ao antigo titular da unidade consumidora, identificado como Marielson de Paula Brito, para o novo titular, ora demandante, fato este expressamente reconhecido pela própria concessionária em sua contestação.
Essa circunstância afasta qualquer controvérsia quanto à origem do débito e evidencia que a cobrança se referia a consumo realizado por terceiro, alheio à relação contratual atual.
Os débitos decorrentes do consumo de energia elétrica não se caracterizam como obrigação de natureza propter rem, mas sim como obrigação pessoal, sendo de responsabilidade exclusiva de quem efetivamente usufruiu do serviço.
Não havendo prova de assunção da dívida ou má-fé do novo morador, é vedado à concessionária exigir o pagamento de valores referentes a titular anterior, sob pena de configurar prática abusiva.
No caso concreto, foi determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de facilitar a defesa do consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica em análise.
Caberia, portanto, à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. comprovar a legalidade da transferência do débito ao demandante, bem como demonstrar eventual responsabilidade da parte autora pelos valores cobrados e a inexistência de conduta ilícita na prática adotada.
Contudo, a requerida não apresentou qualquer documento que demonstrasse a anuência da parte autora com os débitos anteriores, tampouco comprovou a ocorrência de novação, assunção de dívida, ou qualquer outro elemento que justificasse a transferência da obrigação.
Também não foi demonstrado que o autor tivesse ciência ou responsabilidade sobre tais valores, os quais passaram a ser lançados em sua fatura a partir de junho de 2018.
Portanto, ficou configurada a abusividade da cobrança, impondo-se a declaração de inexistência do débito.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534313-53.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: IZABELITA ALVES CEZAR Advogado (s):DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA .
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES.
OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
COBRANÇA INDEVIDA .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.
A conduta da apelante foi ilícita ao condicionar a transferência de titularidade ao pagamento de débitos pretéritos do contrato anterior, resultando na configuração da responsabilidade civil e no consequente dever de indenizar os danos morais sofridos pela apelada.
Havendo cobrança indevida , bem como o pagamento do débito em questão, impõe-se a devolução do valor pago, em dobro, a teor do disposto no art . 42, parágrafo único do CDC.
Em relação aos danos morais, também entendo cabíveis, uma vez que a apelante não só adotou procedimento irregular, como realizou cobranças indevidas, submetendo a apelada a uma indiscutível condição de impotência.
Ora, tratando-se de exigência indevida da concessionária de energia elétrica, é indiscutível a existência de prejuízos que superam o mero aborrecimento, sendo hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), dada a indiscutível essencialidade da energia elétrica ao consumidor O valor de R$ 5.000,00 é razoável, considerando a potencialidade da apelante o caráter inibitório da condenação, além não representar enriquecimento ilícito da apelada .
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n. 0534313-53.2016 .8.05.0001 , em que figuram como apelante COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado e apelada Izabelita Alves Cezar.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 05343135320168050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022).
II.
Análise do pedido de danos morais.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
Esse preceito constitucional estabelece um fundamento sólido para o direito à reparação de danos morais, especialmente em situações que envolvam abalo à dignidade da pessoa humana.
O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do Código Civil, por sua vez, reforça que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito (conforme arts. 186 e 187), está obrigado a repará-lo.
Da leitura desses dispositivos decorre que, para a configuração da responsabilidade civil, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) Conduta ilícita; b) Dano; c) Nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano; d) Culpa do agente ou, nos casos de responsabilidade objetiva, a simples existência do dano.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Esse artigo estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade objetiva do fornecedor serviços ou produtos seria afastada se fosse demonstrado que o dano ocorreu por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, o que não foi comprovado nos autos.
No tocante aos danos morais trago os ensinamentos de Antônio Jeová Santos: “Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo.
Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana.
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 5ª edição, 2015, Juspodivm, p.63).
Maria Helena Diniz, por sua vez, complementa que: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos" (Maria, Helena Diniz.
Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82) Passo a análise do caso concreto.
No presente caso, a autora questiona cobrança de valores transferidos do antigo proprietário titular da conta contrato, alegando que essa cobrança absurda e injusta lhe causou constrangimentos, vivendo idas e vindas na concessionária de energia elétrica, sofrendo corte do consumo de energia elétrica.
Conforme já decidido, a cobrança foi indevida, uma vez que a concessionária não demonstrou qualquer vínculo contratual entre o autor e o antigo titular da conta, tampouco apresentou documento que autorizasse a transferência do débito. a) Conduta ilícita: A conduta ilícita da concessionária restou caracterizada pela inserção indevida de valores na fatura mensal de energia elétrica da parte autora, relativos a débitos vinculados ao antigo titular da unidade consumidora, sem qualquer respaldo legal ou contratual.
A requerida reconheceu que os valores cobrados referiam-se ao antigo proprietário, e, ainda assim, transferiu-os à conta do novo titular, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança legítima que devem reger as relações de consumo. b) Dano: O dano moral, na hipótese, caracterizado como in re ipsa, prescindindo de prova específica, por decorrer diretamente da conduta ilícita da concessionária.
A simples inserção indevida de cobrança relativa a terceiro nas faturas do autor, com consequente ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica (serviço essencial), caso não efetuasse o pagamento, é suficiente para gerar abalo à esfera moral do consumidor.
Trata-se de situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, violando direitos da personalidade e a dignidade do autor. c) Nexo de causalidade: A cobrança indevida foi realizada pela requerida, sem respaldo legal, e foi essa conduta que deu causa aos transtornos experimentados pelo consumidor, incluindo o ajuizamento da presente ação, o risco de corte do fornecimento.
Assim, resta comprovado o elo direto entre o ato ilícito e o prejuízo moral suportado, estando plenamente configurado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos experimentados pelo consumidor.
Nessa perspectiva, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da função pedagógica da reparação civil, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Essa quantia revela-se adequada ao porte econômico das partes, ao grau de reprovabilidade da conduta da requerida e à extensão do abalo sofrido pelo autor, sendo suficiente para compensar o dano experimentado e desestimular a repetição da conduta.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, parcialmente procedente a presente demanda para: 1.
Confirmar a tutela de urgência já deferida, tornando-a definitiva, para que a concessionária se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora referente a conta contrato 3007994124, de titularidade do demandante, em virtude de débitos dos meses de junho e julho, bem como não inclua o nome do demandante no serviço de proteção ao crédito sobre o débito em litígio, e retirar das contas de energia elétrica subsequente o valor da parcela questionada de R$73,64 (setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento (Id.
Num. 72181152 - Pág. 3). 2.
Declarar a inexistência do débito no valor total de R$ 2.209,20 (dois mil, duzentos e nove reais e vinte centavos), oriundo da cobrança de 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 73,64 (setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), inseridas indevidamente nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora vinculada à conta contrato nº 3007994124; 3.
Condenar a requerida Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigíveis monetariamente pelo IPCA, a contar da do arbitramento desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios que fixo em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA., a contar do evento danoso (28/03/2023).
Considerando a sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, caput e §8º, do CPC, os quais fixo em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Esse valor mostra-se adequado à natureza da causa, ao tempo de tramitação e à complexidade do feito, especialmente diante da parcial procedência da demanda.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
06/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0005767-70.2018.8.14.0083 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES CARDOSO Nome: RAIMUNDO RODRIGUES CARDOSO Endereço: RUA DA MATRIZ, 00, PX IGREJA ANDANDO COM DEUS (91) 99935.1285, AEOROPORTO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 Decisão Trata-se de ação ordinária de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada em nome de Raimundo Rodrigues Cardoso, em desfavor de Centrais Elétricas do Pará S/A, atual Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. - Equatorial Pará, todos qualificados, objetivando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a declaração de inexistência de débito no valor de R$2.209,20 (dois mil, duzentos e nove reais e vinte centavos), a condenação da demandada na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e a retirada do nome da parte autora definitivamente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Decisão proferida, deferindo a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora referente a conta contrato 3007994124, de titularidade do demandante, em virtude de débitos dos meses de junho e julho, bem como não inclua o nome do demandante no serviço de proteção ao crédito sobre o débito em litígio, e retirar das contas de energia elétrica subsequente o valor da parcela questionada de R$73,64 (setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.
Foi designada audiência de conciliação para o dia 08.11.2018 (Id.
Num. 72181152 - Pág. 3).
Audiência de conciliação realizada, as partes estavam presentes, todavia, a tentativa de autocomposição foi infrutífera (Id.
Num. 72181407 - Pág. 2).
Em contestação, a concessionária de energia elétrica demandada aduz a legitimidade e legalidade na cobrança, pois é seu dever apurar eventual ausência de faturamento e o consumo devido registrado, ficando autorizada a cobrança de valores pela Resolução n. 414/2010 da ANEEL, agindo no exercício regular do seu direito, o que exclui eventual responsabilidade.
Sustenta o não cabimento de reparação por danos morais, uma vez que não foi demonstrada qualquer dano à honra da parte autora e a culpa da demandada, ficando afastado o nexo causal.
Argumenta o não cabimento de honorários advocatícios e custas processuais, diante do recebimento da demanda pelo rito dos juizados especiais, bem como a impossibilidade da inversão do ônus da prova diante da ausência de evidência do nexo de causalidade.
Ao final, pugna a improcedência da demanda (Id.
Num. 72181407 - Pág. 3-5 e Num. 72181408 - Pág. 1-2).
Em réplica, o demandante afirma que requerida reconheceu a irregularidade da cobrança diante de cobrar valores do antigo morador do imóvel, os quais não se trata de obrigação tributária propter rem.
Ao final, busca o julgamento antecipado da lide e a procedência da demanda (Id.
Num. 72181410 - Pág. 4).
Determinada a suspensão do processo, diante da deliberação do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre lides com objeto de anulação de débito de consumo não registrado (Id.
Num. 72181410 - Pág. 6).
Considerando a necessidade de se instruir o feito, o processo foi saneado e organizado, na forma do artigo 357 do CPC, conforme decisão de Id.
Num. 113631654.
A parte ré peticionou informando não possuir mais provar a produzir, Id.
Num. 114095468 - Pág. 1.
A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do autor para indicar as testemunhas que pretendia arrolar nos autos e requereu, ainda, o depoimento pessoal da parte contrária, Id.
Num. 115414698.
Certidão de intimação do autor de Id.
Num. 122896198, contudo, permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
A parte ré não deseja mais produzir provas (Id.
Num. 114095468 - Pág. 1) e,
por outro lado, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do autor para indicar as testemunhas que pretendia arrolar nos autos, e requereu, ainda, o depoimento pessoal da parte contrária (Id.
Num. 115414698).
I.
Análise do pedido de prova testemunhal.
O artigo 442 do Código de Processo Civil estabelece que a prova testemunhal é admissível para esclarecer fatos relevantes que influenciem o julgamento da causa, especialmente quando tais fatos dependem de percepção humana direta.
O artigo 450 do CPC garante às partes o direito de produzir prova testemunhal quando esta for necessária para a comprovação dos fatos controvertidos.
No caso dos autos, no entanto, uma vez intimado, o autor não indicou nos autos as testemunhas que pretendia arrolar, restando, portanto, preclusa a produção de prova testemunhal.
II.
Análise do pedido de depoimento pessoal da parte contrária.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 385, autoriza que qualquer das partes requeira o depoimento pessoal da parte contrária, com o objetivo de esclarecimento de fatos relevantes para a solução da lide.
Tal medida é particularmente útil quando há necessidade de elucidar circunstâncias controvertidas ou de obter uma confissão acerca de pontos essenciais ao deslinde do feito.
No presente caso, constata-se que a Defensoria Pública requereu o depoimento pessoal da parte contrária sem, no entanto, justificar a utilidade da referida prova, visto que se trata de matéria de direito.
Ademais, considera-se que a colheita do depoimento pessoal da parte contrária, no caso dos autos, é medida prescindível para o julgamento do mérito da ação, razão pela qual indefiro o pedido de Id.
Num. 115414698.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Precluso o prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
21/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 07:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:24
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0005767-70.2018.8.14.0083 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES CARDOSO Nome: RAIMUNDO RODRIGUES CARDOSO Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 68, CENTRO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, Nº 8150, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Decisão Trata-se de ação ordinária de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada em nome de Raimundo Rodrigues Cardoso, em desfavor de Centrais Elétricas do Pará S/A, atual Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. - Equatorial Pará, todos qualificados, objetivando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a declaração de inexistência de débito no valor de R$2.209,20 (dois mil, duzentos e nove reais e vinte centavos), a condenação da demandada na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e a retirada do nome da parte autora definitivamente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Decisão proferida, deferindo a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora referente a conta contrato 3007994124, de titularidade do demandante, em virtude de débitos dos meses de junho e julho, bem como não inclua o nome do demandante no serviço de proteção ao crédito sobre o débito em litígio, e retirar das contas de energia elétrica subsequente o valor da parcela questionada de R$73,64 (setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.
Foi designada audiência de conciliação para o dia 08.11.2018 (Id.
Num. 72181152 - Pág. 3).
Audiência de conciliação realizada, as partes estavam presentes, todavia, a tentativa de autocomposição foi infrutífera (Id.
Num. 72181407 - Pág. 2).
Em contestação, a concessionária de energia elétrica demandada aduz a legitimidade e legalidade na cobrança, pois é seu dever apurar eventual ausência de faturamento e o consumo devido registrado, ficando autorizada a cobrança de valores pela Resolução n. 414/2010 da ANEEL, agindo no exercício regular do seu direito, o que exclui eventual responsabilidade.
Sustenta o não cabimento de reparação por danos morais, uma vez que não foi demonstrada qualquer dano à honra da parte autora e a culpa da demandada, ficando afastado o nexo causal.
Argumenta o não cabimento de honorários advocatícios e custas processuais, diante do recebimento da demanda pelo rito dos juizados especiais, bem como a impossibilidade da inversão do ônus da prova diante da ausência de evidência do nexo de causalidade.
Ao final, pugna a improcedência da demanda (Id.
Num. 72181407 - Pág. 3-5 e Num. 72181408 - Pág. 1-2).
Em réplica, o demandante afirma que requerida reconheceu a irregularidade da cobrança diante de cobrar valores do antigo morador do imóvel, os quais não se trata de obrigação tributária propter rem.
Ao final, busca o julgamento antecipado da lide e a procedência da demanda (Id.
Num. 72181410 - Pág. 4).
Determinada a suspensão do processo, diante da deliberação do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre lides com objeto de anulação de débito de consumo não registrado (Id.
Num. 72181410 - Pág. 6).
Os autos vieram conclusos.
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Não há preliminares, passo a delimitar as questões fáticas, nos termos do artigo 357, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS.
Fixo como pontos controvertidos: - Se houve a transferência de débitos de consumo de energia elétrica do antigo proprietário do imóvel ao demandante, e se tais débitos são de responsabilidade do demandante. - A existência de atos ilícitos oriundos de supostas ações indevidas, cobrança e corte do fornecimento de energia elétrica, pelo requerido, bem como se houve danos experimentados em razão de sua conduta, culminando na ocorrência de danos morais. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, §1º, do CPC cabendo a parte requerida o ônus de comprovar que a transferência do débito ao demandante, bem como se a parte autora possui responsabilidade sobre os débitos debatidos, e inexistência de atos ilícitos.
No entanto, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC, sobre a existência de danos experimentados, cabendo a requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
A responsabilidade civil do requerido.
A responsabilidade do débito de consumo de energia elétrica. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Promova-se a alteração do cadastro do demandado (polo passivo), atualizando seus dados, conforme informado na petição de Id.
Num. 103332192 - Pág. 1-2 e seus anexos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
18/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 23:51
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 23:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 10:48
Processo migrado do sistema Libra
-
26/07/2022 10:48
Juntada de documento de migração
-
26/07/2022 10:48
Juntada de documento de migração
-
26/07/2022 10:48
Juntada de documento de migração
-
26/07/2022 10:47
Juntada de documento de migração
-
26/07/2022 10:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00057677020188140083: - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 10671. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE
-
26/07/2022 10:43
Desarquivamento - PARA FINS DE MIGRAÇÃO.
-
21/07/2022 09:54
REMESSA INTERNA
-
11/07/2022 15:49
Remessa
-
11/07/2022 15:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2022 15:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/07/2022 15:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2022 15:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/07/2022 16:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/05/2022 09:28
OUTROS
-
08/04/2022 11:15
OUTROS
-
03/12/2021 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
03/12/2021 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
03/12/2021 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
03/12/2021 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
03/12/2021 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/12/2021 17:51
OUTROS
-
11/08/2021 18:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5060-49
-
11/08/2021 18:21
Remessa
-
11/08/2021 18:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2021 18:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2021 09:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
13/05/2021 17:30
OUTROS
-
16/09/2020 11:14
OUTROS
-
27/08/2020 11:57
OUTROS
-
13/08/2020 11:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/07/2020 10:57
REMESSA INTERNA
-
01/07/2020 17:25
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
28/05/2020 23:05
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
19/07/2019 10:46
OUTROS
-
19/07/2019 10:44
Provisório - INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA. ARQUIVAR PROVISORIAMENTE ATÉ SOLUÇÃO DO IDR OU ATÉ A SOLICITAÇÃO DO JUÍZO
-
18/07/2019 10:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/07/2019 18:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/07/2019 18:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2019 18:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/03/2019 09:53
CONCLUSOS
-
29/03/2019 09:40
CONCLUSOS
-
28/03/2019 13:37
CONCLUSOS
-
19/12/2018 09:36
OUTROS
-
07/12/2018 10:32
OUTROS
-
04/12/2018 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/12/2018 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2018 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2018 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2018 10:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1214-11
-
04/12/2018 10:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1214-11
-
04/12/2018 10:05
Remessa
-
04/12/2018 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2018 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2018 09:56
OUTROS
-
27/11/2018 11:49
VISTAS AO DEFENSOR
-
22/11/2018 13:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/11/2018 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2018 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/11/2018 17:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9809-83
-
21/11/2018 17:17
Remessa
-
21/11/2018 17:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2018 17:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2018 10:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
13/11/2018 11:59
OUTROS
-
12/11/2018 17:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/11/2018 15:39
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/10/2018 09:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/10/2018 09:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/10/2018 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2018 12:24
Mero expediente - Mero expediente
-
23/10/2018 12:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/10/2018 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - OBS: ESTE PROCESSO CONTÉM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 08/11/2018 ÁS 10:30 HRS.
-
23/10/2018 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2018 11:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/10/2018 11:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00057677020188140083: - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBR
-
23/10/2018 11:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO (4068896), que representa a parte CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A (7801284) no processo 00057677020188140083.
-
23/10/2018 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2018 17:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2286-86
-
17/10/2018 17:16
Remessa
-
17/10/2018 17:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2018 17:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2018 18:17
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
11/09/2018 09:21
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
-
11/09/2018 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2018 09:17
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
-
11/09/2018 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2018 12:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
03/09/2018 17:37
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
28/08/2018 10:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/08/2018 10:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/08/2018 14:30
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
09/08/2018 14:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2018 14:29
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
09/08/2018 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2018 14:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/08/2018 11:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/08/2018 09:55
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
08/08/2018 09:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/08/2018 09:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CURRALINHO, Vara: VARA UNICA DE CURRALINHO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CURRALINHO, JUIZ TITULAR: ADRIANO FARIAS FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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