TJPA - 0835289-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 20:41
Decorrido prazo de AMANDA FONTELLES ALVES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:41
Decorrido prazo de GARANTIA DE SAUDE LTDA em 12/02/2025 23:59.
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08/02/2025 17:29
Decorrido prazo de AMANDA FONTELLES ALVES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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04/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso Inominado (ID 135534861) está tempestivo, regular quanto à representação processual com pedido de justiça gratuita.
Desse modo procedo à intimação da parte recorrida/autora para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Belém, 27 de janeiro de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
27/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:59
Desentranhado o documento
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27/01/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0835960-50.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A reclamante afirma que teve atendimento de realização de exames negado pelas reclamadas por atraso de 06 dias no pagamento.
Que, no mesmo dia, regularizou o pagamento, porém afirma ter sofrido constrangimento, motivo pelo qual requer indenização pelos danos morais sofridos.
Citadas, as reclamadas contestaram a ação, aduzindo preliminares e no mérito requerem a total improcedência do pedido inicial.
A preliminar de falta de interesse processual não merece procedência, vez que o pedido de indenização por danos morais se deu em razão da negativa de atendimento, independentemente da situação já ter se regularizado após o pagamento.
Afasto a preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva do 1º reclamado não merece procedência.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC); as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora, à luz da teoria da asserção (REsp 1.834.003-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, conforme estatuído nos artigos 2.º e 3.º e 17 da Lei 8.078/90.
Em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem de forma objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º, todos do CDC.
Afasto a preliminar.
A preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Afasto a preliminar.
Verifica-se que não há controvérsia nos autos sobre a recusa da cobertura contratual no dia 06 de março de 2024.
Além disso, a autora comprovou que realizou o pagamento da mensalidade em atraso no dia da negativa.
A requerida afirma que a reclamante tem histórico de inadimplência, com significativos atrasos.
Sustenta, ainda, que há previsão contratual para a suspensão imediata do atendimento em caso de inadimplência.
O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, exceto em casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias, desde que o consumidor seja notificado previamente até o quinquagésimo dia de inadimplência, o que não ocorreu no caso em questão.
Sendo assim, a suspensão unilateral exige a notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência e a notificação da suspensão unilateral do contrato é uma obrigação solidária das empresas contratante e fornecedora do serviço.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, o simples atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessário notificar previamente o usuário para que entre em mora, além de conceder prazo para regularização.
Na hipótese em análise, as requeridas não comprovaram que a autora foi tempestivamente notificada.
Comprovada, portanto, a falha na prestação de serviços a ensejar a responsabilidade da requerida pelos danos sofridos pela consumidora.
A violação à dignidade do consumidor, agravando seu sofrimento em um momento de natural vulnerabilidade, quando estava fazendo exames, caracteriza um dano moral passível de compensação financeira.
Nesse contexto, dispensa-se a necessidade de comprovação do prejuízo, pois este é presumido e deve ser compensado.
Além disso, a determinação do valor da indenização por danos morais leva em consideração princípios doutrinários e jurisprudenciais, bem como o efeito inibitório e pedagógico para o ofensor.
Assim, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$-5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Sem custas ou honorários nesta instância, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 P.R.I. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
09/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 08:28
Audiência Una realizada para 24/09/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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18/07/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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03/07/2024 01:00
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0835289-27.2024.8.14.0301 AUTOR: AMANDA FONTELLES ALVES REU: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 24/09/2024 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmFjMDVhNTgtYzE2Ni00YmY4LTlmNWYtOTllZjllOWVkMzVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
01/07/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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14/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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23/05/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:44
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO DE TRIAGEM CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que esta Secretaria procedeu à conferência prevista no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJ/PA, conforme listado abaixo, nos termos do art. 25 da mesma Portaria.
O referido é verdade e dou fé. 1.
Classe processual e assunto correlatos ( X ); 2.
Cadastro partes e advogados ( X ); 3.
Verificação de pedido de urgência ( - ); 4.
Verificação do mandato procuratório ( X ); 5.
Custas, isento por se tratar de Vara de Juizado Especial; 6.
Requisitos objetivos e formais da ação ( - ); 7.
Verificação da existência de processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca ( X ).
Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que a autora não juntou o comprovante de residência.
Ante o exposto procedo a intimação da referida parte para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento atualizado de sua titularidade (algum serviço essencial, mínimo 3 meses).
Não sendo possível, deve, a parte autora, poder apresentar o comprovante de residência, ainda que em nome de terceiro, com a respectiva declaração que reside com o (a) titular do comprovante apresentado, assinada pelo (a) referido (a) titular, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Dou fé.
Belém, 24 de abril de 2024 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
25/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 13:18
Audiência Una designada para 24/09/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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