TJPA - 0832363-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:03
Decorrido prazo de CLEIDE DO SOCORRO RUIZ DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:02
Decorrido prazo de CLEIDE DO SOCORRO RUIZ DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:50
Decorrido prazo de CLEIDE DO SOCORRO RUIZ DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:49
Decorrido prazo de CLEIDE DO SOCORRO RUIZ DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:18
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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01/07/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada para determinar ao ESTADO DO PARÁ E IGEPPS que procedam a conclusão do processo administrativo de aposentadoria por invalidez da parte autora.
DECIDO.
A priori, cabe ressaltar que, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acerca do requisito probabilidade, leciona Dinamarco (1996, p. 145): Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível carrear aos autos prova inequívoca acerca da alegação do direito, bem como demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que, há mais de um ano, a parte autora protocolou requerimento administrativo, cujo objeto versa sobre a sua aposentadoria por tempo de serviço.
Nessa conjuntura, entende-se que é cabível a antecipação da tutela vindicada ante a presença da verossimilhança do direito alegado, porquanto a Constituição Federal (CF) assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.
A omissão ou o silêncio da Administração Pública, quando desarrazoados, configuram não só um desrespeito ao consagrado princípio constitucional da eficiência, como patente abuso de poder.
Considerando o tempo de apreciação do pedido de aposentadoria na esfera administrativa, entende-se que a Administração Pública age de forma irregular ao demorar mais de 1 (um) ano sem qualquer resposta plausível, violando os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade, apregoados no artigo 37 da CF. É predominante o entendimento de que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido administrativo dentro de um lapso temporal razoável, de modo que é cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada, nos termos da fundamentação, para determinar que os Requeridos procedam a conclusão do processo administrativo de aposentadoria voluntária da parte autora, no prazo subsequente de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente decisão, primeiramente o Estado e após o IGEPPS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias.
INTIMEM-SE os Requeridos para que cumpram a presente decisão, CITANDO-OS, na mesma oportunidade, para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixa-se de designar audiência.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito do 2º Juizado da Fazenda Pública de Belém/PA -
05/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:49
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 12:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 12:18
Decorrido prazo de CLEIDE DO SOCORRO RUIZ DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:56
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:53
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:51
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 13/12/2024 23:59.
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19/12/2024 01:48
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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19/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0832363-73.2024.8.14.0301 Nome: CLEIDE DO SOCORRO RUIZ DA COSTA Endereço: Rua João Dembinski, 2380, ap 21, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81230-000 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Procuradoria Jurídica, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 R.H.
Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (CPC, art. 10); Considerando os argumentos levantados e os documentos carreados aos autos pela parte autora, DETERMINO que a parte ré (ESTADO DO PARÁ), no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação, ex vi do §3º, do art. 218 do Código de Processo Civil, sobre o pedido de tutela antecipada de urgência constante na inicial; Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos para análise de pedido tutela.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
06/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/06/2024 17:05
Decorrido prazo de CLEIDE DO SOCORRO RUIZ DA COSTA em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:39
Decorrido prazo de CLEIDE DO SOCORRO RUIZ DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:29
Decorrido prazo de CLEIDE DO SOCORRO RUIZ DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:03
Decorrido prazo de CLEIDE DO SOCORRO RUIZ DA COSTA em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 12:05
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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11/05/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM 1.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente atribuiu o valor da causa no montante de R$113.478,76.
Ocorre que este juízo não vislumbrou a correlação entre os bens jurídicos pretendidos (razoável duração do processo administrativo e a indenização por danos morais no patamar de R$10.000,00) e o valor da causa atribuído.
Considerando que o valor da causa não poder ser atribuído de forma arbitrária e deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, este juízo corrige de ofício o valor da causa para que ele expresse o valor de R$10.000,00, o que é compatível com os bens jurídicos pretendidos (razoável duração do processo administrativo e a indenização por danos morais).
Altere-se no PJE. 2.
Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos (salário mínimo 2024, a partir de 01/02/2024: R$1.412,00 - limite máximo de alçada: R$84.720,00), sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 -GP deste E.
TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
Isto posto, sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
07/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:25
Declarada incompetência
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02/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente atribuiu o valor da causa no montante de R$113.478,76.
Ocorre que este juízo não vislumbrou a correlação entre os bens jurídicos pretendidos (razoável duração do processo administrativo e a indenização por danos morais no patamar de R$10.000,00) e o valor da causa atribuído.
Considerando que o valor da causa não poder ser atribuído de forma arbitrária e deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para justificar o valor da causa atribuído, sob pena de correção de ofício deste (CPC, art. 292, parágrafo 3º).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
25/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 22:00
Conclusos para decisão
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10/04/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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