TJPA - 0807175-07.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 06:26
Decorrido prazo de AURILENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 15:42
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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12/05/2024 06:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:27
Decorrido prazo de AURILENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 05:23
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800165-56.2019.8.14.0010 SENTENÇA Cuida-e de ação ajuizada por AURILENE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, pelos fatos expostos na inicial.
Foi realizada sessão de audiência UNA, momento em que as partes não transigiram e vieram os autos conclusos para sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O autor relata, em síntese, que em abril de 2022 aderiu a um consórcio para uma moto BIZ 125, sendo contemplado em junho do mesmo ano após oferecer um lance.
No entanto, ao ser informado de que poderia retirar o veículo, foi solicitado o pagamento de uma diferença de R$ 50,00, além do frete no valor de R$ 895,00, sem recebimento de documentação comprobatória adequada.
Apesar de cumprir com todas as exigências da empresa requerida, enfrentou demora na entrega do veículo, recorrendo inclusive ao PROCON e ao SAC da empresa, só recebendo a moto 148 dias após o pagamento do lance.
Diante disso, a autora alega uma falha na prestação de serviço por parte da empresa.
Requer a indenização por danos morais suportados.
DA DEFESA DA DEMANDADA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Em defesa de ID. 92030326, , aduz que jamais se comprometeu a entregar motocicleta de determinado modelo ou em determinado prazo para o Autor, tendo como obrigação apenas a liberação do crédito.
Centra, ainda, seus argumentos na ausência de conduta ilícita e inexistência de ato indenizável.
Inicialmente, impende consignar que a relação travada entre os litigantes é de consumo, aplicando- se, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Por conseguinte, cuida a hipótese dos autos de responsabilidade civil objetiva.
Sem preliminares, passo à analisar o mérito.
Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Neste tocante, verifico que a reclamada ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. fez prova de que autorizou o faturamento do veículo adquirido com o crédito proveniente do consórcio entabulado entre as partes em 29/10/2022 (ID nº 92030333).
Convém lembrar que o contrato de consórcio caracteriza-se pela reunião de pessoas física e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela Administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviços por meio do autofinanciamento.
Dessa forma, a Administradora não tem ingerência na efetiva entrega do bem objeto base do contrato, mas apenas quanto à disponibilização do numerário relativo ao seu valor, condicionado à entrega de documentação pelo consorciado, a fim de assegurar a inclusão de garantia em prol da Administradora, caso não quitado integralmente.
Nesse sentido, o art. 22 da Lei nº 11.795/08, que é claro no sentido de que a contemplação garante ao consorciado o crédito, senão vejamos: “Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.” Portanto, não pode ser imputado à Administradora a responsabilidade pela aquisição e entrega do bem ao consorciado, pois, embora na contratação haja menção a um bem de determinada marca como parâmetro do valor a ser consorciado, o fato é que ao consumidor cabe a faculdade de adquirir o referido bem de marca e modelo mencionado no contrato ou outro de sua preferência, marca e modelo distinto, desde que efetivada a garantia em favor da administradora que repassará todo o montante da carta contemplada diretamente à concessionária/fornecedor do aludido bem.
Desta forma, tendo em vista que restou incontroverso que a demora na entrega se deveu à alegada falta do bem objeto base do contrato em estoque e não pela mora da Administradora reclamada em liberar o crédito em favor da parte autora, não vislumbro a prática de ato ilícito por parte de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente em face da citada ré.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
Consórcio.
Contemplação.
Alegação de negativa de entrega do bem pela ré.
Responsabilidade da administradora apenas em assegurar a disponibilidade do crédito contemplado.
Incabível a rescisão contratual nos termos requeridos pela autora. danos morais inocorrentes. - A par do conjuto probatório produzido nos autos, tem-se que a administradora ré não tem qualquer responsabilidade quanto à entrega do bem à autora, pois a sua responsabilidade é assegurar a disponibilidade de crédito ao contemplado, nos termos do artigo 24 da Lei n. 11795/08 e artigo 11 da Circular n. 3.432/09-BC.
Nesta senda, cabia à autora, mediante a carta de crédito, retirar o bem contemplado em uma concessionaria a sua escolha. - Portanto, não restou configurado ato ilícito praticado pela ré, a fim de ensejar a rescisão contratual nos termos requerido pela autora.
E, de consequência, não há falar em indenização por danos morais. - sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.” (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*76-83, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 28/04/2016) grifos nossos.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9099/95).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 16 de abril de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
16/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:52
Audiência Una realizada para 04/05/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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03/05/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
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02/04/2023 00:47
Decorrido prazo de AURILENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:43
Decorrido prazo de AURILENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 12:53
Audiência Una designada para 04/05/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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27/02/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:01
Conclusos para despacho
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25/11/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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