TJPA - 0804944-11.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 10:46
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 00:25
Decorrido prazo de TAINA RAUBER em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE & RAUBER ENGENHARIA LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ABAETETUBA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804944-11.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: TAINA RAUBER AGRAVADO: ALEXANDRE & RAUBER ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela sócia excluída do quadro societário da empresa ALEXANDRE & RAUBER ENGENHARIA LTDA, em face de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão da agravante do quadro societário junto à Junta Comercial do Estado do Pará, conforme pedido formulado na inicial de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de decisão extra petita e a presença dos pressupostos recursais, especialmente quanto ao interesse de agir da parte recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido inicial contemplava a exclusão da sócia recorrente do quadro societário, sendo este o teor da decisão interlocutória agravada. 4.
Inexistência de decisão extra petita e ausência de sucumbência da parte recorrente, não havendo interesse processual para a interposição do agravo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tese de julgamento: "Ausente interesse recursal quando a decisão agravada corresponde ao pedido formulado na inicial, configurando inexistência de sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1883732 PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/09/2022; STJ, AgRg no REsp 1432179 MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/05/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – Id. 18762636, interposto pela requerida TAINA RAUBER, em face de ALEXANDRE & RAUBER ENGENHARIA LTDA., com pedido de Tutela Recursal Antecipada, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba/Pa., em Embargos de Declaração, opostos em face da decisão interlocutória de Id 99697813, prolatada nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (sociedade empresarial), (Proc. referência nº. 0803421-79.2023.8.14.0070 ) que assim decidiu: “A parte requerente ALEXANDRE & RAUBER ENGENHARIA LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de Id 99697813 alegando que esta foi omissa ao deixar de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. (...) Ante o exposto e fundamentado, presentes os pressupostos legais do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Pará a fim de que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à retirada da sócia TAINÁ RAUBER do quadro societário da sociedade empresária ALEXANDRE & RAUBER ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 37.466.456/000151, com comunicação à Receita Federal do Brasil.
Nesse sentido, dou provimento aos embargos de declaração opostos.”.
Prosseguiu o magistrado, determinando a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca, para realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera (Termo de Audiência – Id. 111258889 – Processo principal).
Na minuta recursal, através de sucintos argumentos, após transcrever em parte a decisão interlocutória embargada, a requerida/agravante, informou em suma, que a demanda principal, busca a sua exclusão do quadro de sociedade, em razão de suposta quebra da affectio societatis, alegando que a decisão requerida é "extra petita", tendo em vista que fora proferida de forma diversa do pedido na exordial.
Aduziu, que caso persista o decisum recorrido, acarretará prejuízo evidente às partes, razão pela qual não poderá o presente recurso permanecer retido nos autos, e, portanto, mostra-se impositiva a necessidade de atribuição da tutela postulada, para suspender o cumprimento da decisão ora agravada até o pronunciamento definitivo do Excelso Colegiado.
Aludiu, que na hipótese, estão presentes na espécie os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo, quais sejam "periculum in mora" e "fumus boni iuris.
Concluiu, ratificando o pedido de Concessão da Antecipação de Tutela Recursal, e no mérito pelo provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.
Em decisão de Id. 19171701, indeferi a antecipação de tutela recursal.
Contrarrazões de Id. 19632581. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia trazida ao conhecimento deste Tribunal gira em torno da alegação de que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem teria sido extra petita, ou seja, fora dos limites do pedido formulado pela parte autora na petição inicial.
A agravante sustenta que a decisão determinou sua exclusão imediata do quadro societário, quando o pleito da parte autora estaria restrito à alteração contratual perante a Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA).
Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência “para determinar a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Pará a fim de que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à retirada da sócia TAINÁ RAUBER do quadro societário da sociedade empresária ALEXANDRE & RAUBER ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 37.***.***/0001-51, com comunicação à Receita Federal do Brasil.”.
O pedido da inicial foi: “o deferimento da tutela antecipada de urgência para que este Juízo determine que haja alteração do contrato social da empresa perante a JUCEPA, com a consequente exclusão da sócia Tainá do Quadro Societário, visando a continuidade da empresa por parte da sócia remanescente”.
Nesse contexto, cumpre-me pontuar que o interesse processual, requisito previsto no art. 17 do Código de Processo Civil, refere-se à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado pelo agravante, ou seja, é preciso demonstrar que o recurso se faz necessário para a obtenção de um resultado prático e útil, que não poderia ser alcançado de outra maneira.
A ausência de interesse processual ocorre, por exemplo, quando o recurso é interposto sem que haja uma lesão ou ameaça de lesão ao direito do recorrente, ou quando o pedido formulado já foi atendido ou se revela desnecessário.
Logo, a ausência de interesse recursal ocorre quando a parte que interpõe o recurso não demonstra a existência de um interesse jurídico válido para justificar o recurso.
Para que um recurso seja conhecido e apreciado pelo tribunal, é necessário que o recorrente possua interesse recursal, o qual é composto por dois elementos principais: necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
A necessidade implica que o recorrente só pode interpor um recurso se a decisão que pretende atacar lhe causa algum tipo de prejuízo ou ameaça de lesão a seu direito.
Ou seja, o provimento recursal deve ser essencial para reparar ou evitar um dano efetivo ou potencial.
Se a decisão recorrida já atende, parcial ou totalmente, ao pedido do recorrente, ou se não há nenhuma consequência prática para a parte com a interposição do recurso, não há necessidade de recorrer.
O elemento da utilidade está relacionado à possibilidade de o recurso produzir um resultado prático favorável ao recorrente.
O recurso deve ser capaz de gerar uma modificação na decisão judicial que beneficie a parte recorrente de forma concreta e eficaz.
Se o provimento do recurso não trará qualquer vantagem prática, ou se a decisão recorrida já foi integralmente cumprida ou superada por outro evento processual, o recurso é inútil.
Dessa forma, nitidamente se observa que o juízo de origem deferiu o pedido nos exatos termos pleiteados pela autora, ora agravada, não havendo utilidade do seu interesse de agir no manejo do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Coadunando a esse entendimento de ausência de sucumbência e o consequente interesse de agir, cito jurisprudência do Tribunal da Cidadania, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE NÃO CONHECECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "'o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado' (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018)"( AgInt no AREsp 1.013.111/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2019). 2.
Por sua vez, "os fundamentos de decisão judicial não fazem coisa julgada, mas sim a parte dispositiva do julgado"( AgRg no REsp 1.441.510/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2015). 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido deu provimento integral ao agravo de instrumento do ora agravante, o que evidencia a ausência de interesse recursal para interpor o presente recurso especial. 4.
Agravo interno desprovido.”(STJ - AgInt no REsp: 1883732 PE 2020/0171553-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO POR PARTE NÃO SUCUMBENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Por ausência de sucumbência, falta interesse recursal ao SINDICATO RURAL DE MIRANDA. 2.
Agravo regimental não conhecido.” (STJ - AgRg no REsp: 1432179 MS 2014/0017648-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015).
Ante o exposto, a teor do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/09/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TAINA RAUBER - CPF: *20.***.*42-36 (AGRAVANTE)
-
06/09/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 00:13
Decorrido prazo de TAINA RAUBER em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ABAETETUBA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804944-11.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: TAINA RAUBER AGRAVADO: ALEXANDRE & RAUBER ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 6807 – DB . 2024 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – Id. 18762636, interposto pela requerida TAINA RAUBER, em face de ALEXANDRE & RAUBER ENGENHARIA LTDA., com pedido de Tutela Recursal Antecipada, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba/Pa., em Embargos de Declaração, opostos em face da decisão interlocutória de Id 99697813, prolatada nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (sociedade empresarial), (Proc. referência nº. 0803421-79.2023.8.14.0070 ) que assim decidiu: A parte requerente ALEXANDRE & RAUBER ENGENHARIA LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de Id 99697813 alegando que esta foi omissa ao deixar de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. (...) Ante o exposto e fundamentado, presentes os pressupostos legais do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Pará a fim de que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à retirada da sócia TAINÁ RAUBER do quadro societário da sociedade empresária ALEXANDRE & RAUBER ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 37.466.456/000151, com comunicação à Receita Federal do Brasil.
Nesse sentido, dou provimento aos embargos de declaração opostos.”.
Prosseguiu o magistrado, determinando a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca, para realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera (Termo de Audiência – Id. 111258889 – Processo principal).
Na minuta recursal, através de sucintos argumentos, após transcrever em parte a decisão interlocutória embargada, a requerida/agravante, informou em suma, que a demanda principal, busca a sua exclusão do quadro de sociedade, em razão de suposta quebra da affectio societatis, alegando que a decisão requerida é "extra petita", tendo em vista que fora proferida de forma diversa do pedido na exordial.
Aduziu, que caso persista o decisum recorrido, acarretará prejuízo evidente às partes, razão pela qual não poderá o presente recurso permanecer retido nos autos, e, portanto, mostra-se impositiva a necessidade de atribuição da tutela postulada, para suspender o cumprimento da decisão ora agravada até o pronunciamento definitivo do Excelso Colegiado.
Aludiu, que na hipótese, estão presentes na espécie os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo, quais sejam "periculum in mora" e "fumus boni iuris.
Concluiu, ratificando o pedido de Concessão da Antecipação de Tutela Recursal, e no mérito pelo provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em se cuidando de Agravo de Instrumento, mister anotar que é um recurso secundum eventum litis, pelo que a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedades, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Inicialmente, anoto que o procedimento adotado pelo magistrado de origem, conforme relatório do feito, fora o do procedimento comum, de modo, que não constato o desacerto da decisão agravada, tampouco, identifico por ora, a menor probabilidade de concessão do efeito excepcional postulado, até porque, a situação sub judice, é complexa e merece prudência.
Da leitura da Decisão combatida, é possível verificar, que de forma clara, precisa, objetiva e fundamentada, o Togado Singular, justificou as razões pelas quais assim decidiu, e nesse passo, aliás, não posso deixar de salientar, que o magistrado prolator, agiu em conformidade com a situação apresentada requer.
A propósito, cabe observar, que na dicção do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelo seu caráter excepcional, só é cabível em situações específicas, discriminadas pelo legislador, observada a limitação imposta pelo parágrafo 3º do citado dispositivo legal (a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão).
Lado outro, a via estreita do agravo de instrumento não comporta dilação probatória, visando à discussão do mérito da demanda, que por seu turno, deve ser requerida e apreciada pelo Juízo a quo, sob pena de ferir o princípio que vela pelo Duplo Grau de Jurisdição.
Nesse sentido colaciono o julgado in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO AGRAVO. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassa seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentada na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2.
O deferimento da tutela de urgência apenas será concedido se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 3.
No caso, merece ser mantida a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência, uma vez que o Agravante/Embargante não demonstrou os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC. 4.
A via estreita do agravo de instrumento não comporta dilação probatória. (...) Nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de agravo de instrumento DESPROVIDO.
Decisão a quo confirmada.”. (TJ-PA - AI: 08012945820218140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 24/05/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
I - Para assegurar o contraditório, ainda que a posteriori, é que a lei não admite que o juiz conceda antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado II - A unanimidade de votos, recurso conhecido e improvido.” (TJ-PA - AG: 200730010854 PA 2007300-10854, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 13/08/2007, Data de Publicação: 30/08/2007).
Pois bem! Nesse contexto, antevejo a necessária instauração do contraditório, e, ao mesmo tempo, solicitar informações ao juízo a quo. "Data venia" das longas e respeitosas alegações, assim como as ponderações inseridas na peça recursal, entendo que neste momento, tais providencias são necessárias, e imprescindíveis, visando obter maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados no presente agravo de instrumento, sob pena de esvaziar o objeto do decisum ora objurgado, de modo que por ora, o pedido formulado pela agravante deve ser indeferido.
Ressalta-se entretanto, que o indeferimento do pedido neste momento, em análise perfunctória, não inviabilizará a garantia do direito sustentado pela agravante, que será reapreciado, por ocasião do exame em sede de cognição exauriente, momento em que este Relator, já irá dispor de maiores elucidações sobre a questão, pois, certamente já estarão acostadas aos autos, as informações encaminhadas pelo juízo de origem, assim como a manifestação da parte agravada, descrevendo os fatos com suficientes especificidades, de modo a delimitar o objeto da controvérsia, tudo em observância ao consagrado Direito Constitucional, da ampla defesa e do contraditório.
Nas palavras de Scarpinella Bueno seria a prova “tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor.” (SCARPINELLA BUENO, Cassio. “Curso sistematizado de direito processual civil”.
São Paulo: Saraiva, 2010.
Vol. 2, Tomo I. 3ª ed.
P. 261.).
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO pedido excepcional, nos termos da fundamentação.
Ademais, determino a intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum, solicitando informações. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
24/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:21
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
22/04/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801321-05.2022.8.14.0033
Raimundo Teixeira Pontes
Advogado: Joelma Amaral Pontes Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2022 11:23
Processo nº 0805804-86.2024.8.14.0040
Rakel Rodrigues Silva
Advogado: Jader Kahwage David
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2024 10:26
Processo nº 0000391-18.2012.8.14.0050
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Elcio Antonio de Carvalho
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 20:31
Processo nº 0013653-62.2016.8.14.0028
Natalino Claro de Souza
Banco Vatorantim SA
Advogado: Livia Lopes Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2016 12:51
Processo nº 0801688-29.2022.8.14.0033
Andrelina Rodrigues Contente
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2022 12:27