TJPA - 0800676-90.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:17
Baixa Definitiva
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18/02/2025 13:17
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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15/02/2025 02:58
Decorrido prazo de LEILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0800676-90.2024.8.14.0006) Nome: LEILA DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Passagem Coração de Jesus, 06, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-495 Advogado: WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ OAB: BA72323 Endere�o: desconhecido Advogado: GUILHERME DUARTE COELHO SANTOS OAB: BA72727 Endereço: Av Acm, 40, 1 andar, Centro, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000 Advogado: MARCOS ALMEIDA RIOS OAB: BA79342 Endereço: Av Acm, 40, Primeiro Andar, Centro, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, N 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PA19086-A Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224/11 ANDAR, 224, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Le nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, passo à apreciação das questões preliminares.
II.1 – DO DIREITO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora.
Em razão disso, rejeito a impugnação.
II.2 – DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO A parte ré arguiu defeito na representação da parte autora, contudo, verifica-se que o instrumento de procuração em Id 107054556 está devidamente assinado com certificado emitido pelo gov.br.
Assim, rejeito a questão preliminar.
II.3 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE Em relação à alegação de ausência de interesse, a parte ré alega que o contrato foi cancelado e não houve prejuízo à parte autora ocasionando a ausência de interesse para o ajuizamento da ação, ocorre, porém, que se trata de questão de mérito, devendo ser apreciada em momento oportuno, inclusive porque a parte autora não requereu apenas a nulidade do contrato, requerendo a devolução de valores pagos e compensação por danos morais.
Assim, rejeito a preliminar.
As partes estão bem representadas, não há prejudiciais a dirimir, passo ao exame do mérito.
II.4 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de negócios jurídicos, bem como pela condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Analisando-se os autos, cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado e o eventual dever de indenizar pela parte ré.
A parte autora afirma que não realizou contrato de empréstimo consignado nº 010013460464, razão pela qual discorda dos descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, juntando aos autos comprovantes dos descontos.
A instituição financeira, por sua vez, relatou que o contrato nº 010013460464 foi em verdade uma proposta cadastrada em 09/11/2020.
Entretanto, a parte autora requereu o cancelamento da operação que foi excluída dos registros em 18/11/2020, anos antes do ajuizamento da ação.
Ressalta que não houve desconto de nenhum valor do benefício previdenciário da parte autora e apresentou extrato da proposta de empréstimo com registro de solicitação de cancelamento em Id 109469267.
Analisando as provas constantes nos autos, verifica-se que se desincumbiu a parte ré de seu ônus probatório quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
A parte autora juntou extrato de seu benefício previdenciário que demonstra a inserção do contrato nº 010013460464, no dia 09/11/2020, com agendamento de desconto da primeira parcela somente para 02/2021, mas com exclusão nove dias depois, no dia 18/11/2020.
Nos descritivos do benefício recebido, também apresentado pela parte autora, em Id 107054554, não há qualquer registro de desconto de parcela do mencionado contrato de empréstimo, corroborando os documentos apresentados pela parte ré informando cancelamento do negócio jurídico.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora informa que não sabe a que empréstimo e o valor se refere a presente ação (Id 127106588 – 53s).
Esclareceu que resolveu ajuizar a ação em razão de um cartão de crédito que não recebeu, mas recebe cobranças e que o cartão foi emitido pelo Banco BMG (Id 127106588 – 2min).
Já a preposta do Banco C6, informou em seu depoimento pessoal que houve uma proposta de empréstimo consignado, mas, logo em seguida, a parte autora requereu a desistência (Id 127106600 – 29s).
De acordo com as provas constante dos autos, de fato, houve contratação, mas ela foi desfeita em 18/11/2020.
Diante do desfazimento do negócio, em razão do direito de desistência da parte autora/consumidora, determina o art. 49, parágrafo único do CDC que os valores pagos, deverão ser devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Mas a parte, parte autora, em momento algum comprovou a cobrança de valores nem a parte ré demonstrou disponibilização de crédito para a autora.
Com efeito, observa-se que os documentos apresentados pelo Banco são verossímeis e se revestem de legalidade, sendo aptos para demonstrar o cancelamento da relação jurídica dois anos antes do ajuizamento da ação.
Assim, o cancelamento do contrato, a suspensão de cobranças e descontos, uma vez ocorridos ainda na via administrativa, inviabilizam a procedência de pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico, posto que as próprias partes deixaram de perfectibilizar a relação negocial.
No que tange à restituição dos valores cobrados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor, os quais estão presentes no caso em apreço.
A parte autora não comprovou qualquer pagamento relativo ao contrato, não se desincumbindo de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seus direitos.
Quanto ao danos moral, entende-se que a reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
A parte autora formula pedido de compensação por dano moral em razão da cobrança indevida de uma parcela de empréstimo com a parte ré.
O pedido não comporta acolhimento.
No caso vertente, a mera implantação do contrato no histórico do INSS, com exclusão antes de desconto de parcelas, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada a título de danos morais.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Não se cogita, outrossim, a indenização com função punitiva ou dissuasória, pois, mesmo nesta, o ato praticado deve ser revestido de gravidade apta a produzir algum sofrimento ao que se diz lesado, o que não é o caso.
Assim, entende-se que o mero aborrecimento não gera dano moral.
Neste sentido, é como se tem decidido, como se infere da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CANCELADO PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
MERA PROPOSTA ILUSTRADA NO EXTRATO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA NÃO EFETIVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA NA HIPÓTESE.
INEXISTENTES VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSENTE PROVA DO ABALO PSÍQUICO GRAVE A PONTO DE CONFIGURAR O DANO EXTRA PATRIMONIAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50299383720218210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 06-12-2023) (TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: 50299383720218210008 OUTRA, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 06/12/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR A ANUÊNCIA DA AUTORA.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
EMPRÉSTIMO CANCELADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
VALOR DO DEPÓSITO DEVOLVIDO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000442-87.2022.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 01.04.2023) (TJ-PR - RI: 00004428720228160158 São Mateus do Sul 0000442-87.2022.8.16.0158 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 01/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2023) Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:42
Juntada de Termo de audiência
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16/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/05/2024 12:14
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2024 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/05/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 08:42
Decorrido prazo de LEILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 06:10
Decorrido prazo de LEILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 08:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0800676-90.2024.8.14.0006 PROMOVENTE: Nome: LEILA DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Passagem Coração de Jesus, 06, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-495 Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ALMEIDA RIOS - BA79342, GUILHERME DUARTE COELHO SANTOS - BA72727, WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ - BA72323 PROMOVIDO(A): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS, acerca da redesignação da audiência de Conciliação virtual, por readequação de pauta, a qual fora remarcada para o dia 24/05/2024 12:00.
A audiência virtual designada, será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDBhYmQyOGMtYjg5MS00ZDJmLThmYWItNzJhMmU5MzM5NDg1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Havendo dificuldade de acesso à sala virtual, fazer print da tela no Teams e anexar ao processo no mesmo ato, informando a dificuldade, para fins de redesignação da audiência.
Em caso de não ter acesso à internet para participação da audiência virtualmente , a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Ficam advertidos que a ausência injustificada, em audiências (conciliação e/ou instrução e julgamento), poderá ocasionar, em relação ao Promovente, o arquivamento, com possibilidade de condenação em custas; ao Promovido, os efeitos da Revelia.
Ananindeua, 25 de abril de 2024 SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:18
Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2024 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/01/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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