TJPA - 0804817-73.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 10:12
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA MENEZES LEAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GARCIA VANEGAS em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804817-73.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARILIA GABRIELA MENEZES LEAL, CARLOS ALBERTO GARCIA VANEGAS Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO CHRISTIAN DIAS CORREA - PA16007-A Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO CHRISTIAN DIAS CORREA - PA16007-A AGRAVADO: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA, PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARILIA GABRIELA MENEZES LEAL, CARLOS ALBERTO GARCIA VANEGAS, objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos Agravantes, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº 0800546-88.2024.8.14.0301.
Em breve síntese, nas razões recursais de Id. 18738800, os Agravantes afirmam que restou demonstrado a sua hipossuficiência através dos documentos acostados aos autos, salientando que as custas são elevadas e que comprometeria grande parte da sua renda mensal.
Ao final pugnam pela reforma da decisão agravada, com o deferimento da gratuidade de justiça requerida. É o breve relatório.
D E C I D O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
A controvérsia consiste em analisar o pedido de reforma do interlocutório objurgado que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelos recorrentes.
No caso, em análise dos autos de origem, verifica-se que o Magistrado Singular indeferiu a assistência judiciária pleiteada pelos autores ante a existência de indícios da capacidade econômica a possibilitar o pagamento das custas processuais, o que não merece reparo.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade No processo originário, os agravantes apesar de alegarem hipossuficiência financeira, considerando o valor da causa, natureza do direito, objeto da demanda e, o patrocínio de advogado particular, geraram dúvidas ao Juízo quanto a insuficiência para o pagamento das custas.
De igual modo, verifico que os recorrentes são comerciantes varejistas, ao passo que, além de firmar contrato de compra e venda de um imóvel de valor equivalente a R$ R$ 637.015,11 (seiscentos e trinta e sete mil, quinze reais e onze centavos), possuem movimentações bancárias mensais variáveis, mas de valores a se considerar, além de faturas de cartão de crédito de cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, o que se mostra capaz de afastar a alegada hipossuficiência.
Portanto, são elementos concretos que constituem fundadas razões para indeferimento do pedido de AJG pelo juízo de origem, podendo ser concedido o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas iguais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC-15 c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, consoante permissivo em garantia do livre acesso à Justiça (CF art. 5º, LXXIV).
Importante frisar que, o benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser concedido indiscriminadamente a qualquer pleiteante, pois corresponde a hipótese de isenção tributária somente destinada ao jurisdicionado que, sem qualquer laivo de dúvida, teria sua própria sobrevivência/subsistência diretamente afetada pelo pagamento do preço pela utilização efetiva ou potencial de serviço público, o que, “data venia”, não é o caso.
Deve-se ainda, ressaltar que, nos termos da Súmula nº 06 deste E.
Tribunal, a declaração de hipossuficiência feita pela parte detém tão somente presunção relativa, podendo ser contestada ante a existência de elementos constantes nos autos que evidenciem padrão econômico incompatível com a gratuidade.
Portanto, diante da presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conclui-se que o Agravante possui rendimentos capazes de custear as despesas do processo sem que isso implique grave oneração do sustento próprio e de sua família, razão pela qual não deve ser assistido pela gratuidade de justiça.
Neste sentido a jurisprudência nacional, inclusive desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos, não trouxe o Agravante qualquer comprovação de hipossuficiência econômica que impossibilite o pagamento das custas do processo, o que importa no indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do preconizado pela Súmula nº 06 deste E.
Tribunal. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2019.05200644-43, 210.875, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-17) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Presentes elementos capazes de contrariar a presunção de miserabilidade da pessoa natural, é de ser indeferida a justiça gratuita. (TJ-MS - AI: 14090895720208120000 MS 1409089-57.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) Ademais, uma vez existente indícios de capacidade econômica pelos Agravantes e ante o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo Juízo de 1º grau, competia aos recorrentes a demonstração inequívoca de sua situação econômico-financeira o que também não o fizeram, pelo que a decisão combatida deve ser mantida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONSIDEROU PRECLUSA O PLEITO DE CONCESSÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO PEDIDO DESDE QUE COMPROVE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Uma vez indeferida a assistência judiciária gratuita no processo, cumpre à parte, ao requerê-la novamente, demonstrar que houve alteração da situação fática que justificaria a concessão do benefício; o que não ocorreu no caso em apreço.
Benefício indeferido.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056391-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.01.2020) (TJ-PR - AI: 00563919020198160000 PR 0056391-90.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/01/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020) ISTO POSTO, HEI POR CONHECER E DESPROVER O PRESENTE RECURSO PARA MANTER O INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Por outro lado, concedo à parte Agravante o direito ao parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC-15 c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, dividida em 4 (quatro) parcelas iguais, devendo a primeira ser paga no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão e as subsequentes em idêntica data dos meses vincendos, consoante permissivo em garantia do livre acesso à Justiça (CF art. 5º, LXXIV).
Prossiga na instrução.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR GUIMARÃES Desembargador - Relator -
18/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:56
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO GARCIA VANEGAS - CPF: *51.***.*23-20 (AGRAVANTE), MARILIA GABRIELA MENEZES LEAL - CPF: *62.***.*16-87 (AGRAVANTE), MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-85 (AGRAVADO) e PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTO
-
26/03/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836316-45.2024.8.14.0301
Tatiani do Socorro de Souza e Sousa
Mottu Locacao de Veiculos LTDA.
Advogado: Glenda Ribeiro Melo de Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 12:20
Processo nº 0032887-21.2015.8.14.0301
Jose Carlos Duarte da Silva
Lider Seguradora SA
Advogado: Egle Maria Valente do Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2015 12:02
Processo nº 0807247-56.2024.8.14.0401
Sao Bras - 2 Seccional -1 Risp- 2 Aisp
Gleiciara do Socorro Caetano Pantoja
Advogado: Paula Stefania Borba Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2024 04:39
Processo nº 0833033-14.2024.8.14.0301
Thais de Miranda Goncalves Furtado
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Victor Hugo Miranda Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2024 16:27
Processo nº 0802525-95.2024.8.14.0039
Ponto Grafico LTDA
Samara Ferreira Duarte - ME
Advogado: Heinz Fabio de Oliveira Rahmig
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 13:04