TJPA - 0805039-23.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA em/para 13/08/2025 09:00, 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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05/08/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 09:00
Mandado devolvido cancelado
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10/06/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2025 08:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 13/08/2025 09:00, 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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09/06/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
25/02/2025 16:33
Juntada de Relatório
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29/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 02:12
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:43
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 04:36
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
14/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0805039-23.2024.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MAYANE RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua B (Jaderlândia Um), 39, KIT NET B, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-210 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: A.
S.
D.
S.
O.
Endereço: Rua B (Jaderlândia Um), 39, KIT NET B, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-210 Nome: R.
J.
D.
S.
O.
Endereço: Rua B (Jaderlândia Um), 39, KIT NET B, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-210 REQUERIDO: Nome: DIEGO OLIVEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro-Km 9 - nº 8401, Comando Militar do Pará, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, conforme preconiza o art. 357 do CPC.
I.
Análise das questões processuais pendentes: A.
QUANTO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, ARGUIDA PELO REQUERIDO NA SUA PEÇA DE RESISTÊNCIA, REJEITO-A.
Isto porque alega que o valor da causa deve ser retificado pois os bens que foram adquiridos pelo réu foram adquiridos após o término da união estável.
Contudo, a preliminar em comento confunde-se com o mérito e demanda dilação probatória.
O período da união estável e a aquisição de bens durante o período serão analisados quando da prolação da sentença.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR.
B.
Defiro o pedido de Gratuidade Judiciária a parte Ré, diante da declaração de hipossuficiência financeira, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
C.
DEFIRO o pleito ministerial de realização de estudo social.
Em razão disso, DETERMINO A REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL DO CASO, A SER APRESENTADO NO PRAZO DE 45 DIAS.
Com a juntada do estudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, se manifestarem.
Após, ao Ministério Público para manifestação.
II.
Inexistindo nos autos outras questões processuais pendentes de análise, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado, cabendo a este Juízo a delimitação dos pontos controvertidos.
III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Fatos: 01.
O período da união estável; 02.
A existência de bens constituídos durante a união estável e a forma como se dará a partilha. 03.
Alimentos para os filhos, verificando-se a necessidade e possibilidade. 04.
A modalidade da guarda e o direito de convivência.
Provas: 1.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
IV – Definição da distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; Sobre os fatos controvertidos estabelecidos, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do autor.
V.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O Direito de Família.
União estável.
Partilha e Regime de bens.
Guarda.
Alimentos.
VI.
INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exaurido o prazo supra assinalado, CERTIFIQUE-SE e junte-se o que houver.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
04/12/2024 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
04/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:00
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 11:20
Juntada de Informações
-
07/06/2024 10:24
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 12:33
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
21/05/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 08:14
Decorrido prazo de MAYANE RIBEIRO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:38
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 11:23
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
26/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2024 14:12
Mandado devolvido cancelado
-
25/04/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 11:53
Mandado devolvido cancelado
-
24/04/2024 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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21/04/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0805039-23.2024.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYANE RIBEIRO DA SILVA Endereço: Conjunto Jaderlândia 1, Rua B, 39, Kit net B, bairro Jaderlândia, Ananindeua/PA, CEP: 67.013-210, telefone: (91) 98892-1664 REQUERIDO: DIEGO OLIVEIRA Endereço profissional: Comando Militar do Pará, na Rod.
Augusto Montenegro, Km 9 - nº 8401 - Parque Guajará, Belém - PA, CEP: 66821-000 FONTE PAGADORA: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O – M A N D A D O Vistos etc. 1.
Defiro a JUSTIÇA GRATUITA, ante a comprovação de hipossuficiência juntada (art. 98, do Código de Processo Civil).
Observe-se o Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil).
Tramite-se prioritariamente (art. 1.048, II, CPC). 2.
Encontrando-se pré-constituída a prova de parentesco, conforme Certidões de Nascimento juntadas aos autos, fixo inicialmente os alimentos provisórios na base de 15% (QUINZE POR CENTO) sobre seus vencimentos e demais vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, a ser descontado em folha e depositado na conta bancária de titularidade da genitora dos menores, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0820, Op. 013 Conta Poupança: 00038421-6. 3.
OFICIE-SE A FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE, que deverá promover o desconto, determinado acima, IMEDIATAMENTE, observando os termos do art. 22, da Lei 5.478/68.
Outrossim, nos termos do §7º da referida Lei, no mesmo ofício, proceda o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta lei. 4.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 06 DE JUNHO DE 2024, ÀS 09:00H, na sala de audiências da 1a Vara de Família da Comarca de Ananindeua, em funcionamento no segundo pavimento deste prédio – (art. 334 do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora, advertindo-o de que: a) deverá estar acompanhado de seu Defensor/Advogado. b) sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil). 5.
CITE-SE a parte REQUERIDA com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência de conciliação supra designada, advertindo-a, no mandado, que: a) deverá estar acompanhada por Advogado ou Defensor Público. b) sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil). 6.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá, caso não haja acordo em audiência, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação acima designada, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 7.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. 8.
Em atenção ao princípio do devido processo legal e da duração razoável do processo, AUTORIZO, DESDE LOGO, A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP, como medida excepcional, CASO A CITAÇÃO PESSOAL RESTE INFRUTÍFERA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA ATENTAR PARA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS NOS NÚMEROS INFORMADOS, CASO HAJA IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO CITANDO E ESTE VOLUNTARIAMENTE ADERIR AOS SEUS TERMOS, ATENTANDO O OFICIAL PARA A JUNTADA AOS AUTOS DOS COMPROVANTES DA REFERIDA COMUNICAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO A QUALQUER FONTE PAGADORA DO REQUERIDO PARA QUE PROCEDA AO DESCONTO DOS ALIMENTOS ORA FIXADOS.
A PARTE AUTORA OU ADVOGADO HABILITADO FICAM AUTORIZADOS A ENCAMINHAR ESTE EXPEDIENTE PARA SEU DEVIDO CUMPRIMENTO.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO N.º 003/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
18/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:09
em cooperação judiciária
-
22/03/2024 09:02
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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