TJPA - 0807705-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:25
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DA SILVA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:49
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0807705-19.2023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar.
Apesar do veículo ser de 3ª pessoa estranha aos autos, observa-se que, tanto o contrato de seguro (Apólice – Id86297991) quanto a Nota Fiscal (Id 86298002) estão em nome do reclamante, o que o torna parte legítima para a propositura da ação.
No mérito, a reclamada afirma que não há prova nos autos de qualquer falha no seu serviço.
Sustenta que não há qualquer imagem ou outro documento que demonstre que a Requerida praticou qualquer ato ilícito e tampouco há registros de que a tenha sido omissa ou negligente quanto ao ocorrido.
Analisando os autos, observa-se que de fato não há qualquer prova de ato ilícito praticado pela reclamada e, ainda que houvesse, não há prova do nexo de causalidade entre o ato e o dano que o reclamante afirma ter suportado.
Os documentos juntados com a inicial não são capazes de fazer tal prova.
Embora o documento de Id 86297998 prove que o veículo sinistrado trafegava pela Rodovia BR 050 no dia dos fatos, não há prova de que o sinistro tenha ocorrido por alguma ação ou omissão d aparte reclamada.
De fato, a parte autora competia ao menos um indício de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e desse mister não se desincumbiu, razão pela qual não há como dar guarida à pretensão formulada de forma genérica.
Ainda que se tratasse de RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO FICA O CONSUMIDOR LIVRE DA PRODUÇÃO DE PROVAS, devendo provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, CPC, trazendo aos autos provas que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança à suas alegações.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
26/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 13:48
Audiência Una realizada para 12/05/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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02/03/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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09/02/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 14:00
Audiência Una designada para 12/05/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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