TJPA - 0802234-03.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:01
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA DOS SANTOS VELASCO em 28/03/2025 23:59.
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24/04/2025 08:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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08/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:05
Juntada de Alvará
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03/04/2025 11:38
Juntada de Alvará
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23/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802234-03.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: FABIANA OLIVEIRA DOS SANTOS VELASCO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc. 1 - Defiro a petição de ID 139135217. 2 - Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em na referida petição, considerando que a procuração constante nos autos (ID 112420184) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação. 3 - Por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor do presente despacho. 4 - Após, considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 135716300, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
19/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:25
Expedido alvará de levantamento
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19/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802234-03.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA OLIVEIRA DOS SANTOS VELASCO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da petição da parte requerida de ID retro, informando o cumprimento de sentença, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, acerca da expedição de alvará judicial, informando a conta bancária da parte autora para recebimento/transferência de valores.
Em caso de solicitação de levantamento dos valores em nome do patrono, tal pedido fica condicionado à apresentação de procuração com poderes específicos, conforme prescrição legal, na qual conste o número do processo e o valor autorizado a ser levantado em seu nome, sob pena de arquivamento.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 18 de Março de 2025, às 09:52:08h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
18/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 09:51
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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14/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA DOS SANTOS VELASCO em 26/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA DOS SANTOS VELASCO em 26/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802234-03.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida cuja rota era Belém/PA -Altamira/PA.
A saída prevista para 10/01/2024, às 08:30 horas com chegada prevista para às 09:30 horas.
Ocorre que o voo de partida foi cancelado e o polo ativo realocado para o voo no dia 11/01/2024 que partiria às 13:08 horas, chegando ao destino apenas às 14:14 horas do dia 11/01/2024.
O pedido consiste em reparação por danos morais.
A requerida ofereceu contestação em que alegou os fatos se deram em razão de motivos técnicos operacionais.
A demanda é procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, comprovando a falha na prestação do serviço da requerida, materializado no cancelamento de voo e chegada ao destino com mais de 24 horas de atraso.
A ré, em sua contestação, não conseguiu comprovar excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com mais de 24 horas de atraso.
Ademais, não comprovou a completa assistência com disponibilização de hospedagem, alimentação e transporte do polo ativo, determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência pátria: CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.– O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004077-60.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023(TJ-RO - RI: 70040776020228220005, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023) APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Quanto aos danos morais, estes são procedentes e, considerando as peculiaridades do caso, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
12/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 13:24
Audiência Una realizada para 04/06/2024 13:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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04/06/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 05:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:21
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA DOS SANTOS VELASCO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:18
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802234-03.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: FABIANA OLIVEIRA DOS SANTOS VELASCO Endereço: Rua Magalhães Barata, n 1337 FUNDOS, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 04 de junho de 2024, às 13h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizada presencialmente, sendo facultado às partes comparecerem em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzNjMWY0NjctMWI1MC00YWZiLTlmZTYtMjBhZTg2YzVlNmY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
19/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:22
Audiência Una designada para 04/06/2024 13:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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19/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 18:45
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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