TJPA - 0835930-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 03:05
Decorrido prazo de ROMULO ENGELHARD SILVA FILHO em 21/11/2024 23:59.
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11/12/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 21:27
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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26/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 04:11
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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23/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Processo 0835930-15.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: ROMULO ENGELHARD SILVA FILHO REQUERIDO: TABALMIX CONCRETO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório do art. 38 da Lei 9099/95.
Alega a parte autora que no dia 19 de março de 2024 ao sair do estacionamento colidiu com o caminhão da reclamada por imprudência deste, motivo pela qual pleiteou danos morais e materiais.
Por seu turno, a reclamada alega culpa exclusiva do reclamante, por ter realizado manobra indevida, dando causa ao acidente.
DECIDO.
Embora incontroverso a colisão, as circunstâncias foram controvertidas, já que cada uma das partes imputa a culpa a outra.
Nessa senda, verifico que o autor não se desincumbiu do seu ônus da prova nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, já que única testemunha apresentada, Jose Melo Pereira, prestou um depoimento confuso e destoante da dinâmica dos fatos, principalmente ao afirmar que era o quarto ou quinto veículo atras do caminhão reclamado onde ambos estaria na Avenida augusto Montenegro, quando a colisão ocorrera na avenida Independência.
Imperativo ainda reconhecer que dispõe o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro que: “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Com efeito, o veículo que sai do estacionamento do supermercado, ao pretender ingressar em preferencial, deve se munir de todos os cuidados para não interceptar a trajetória de veículo que vem pela preferencial.
A obrigação de cautela é sua, e não do outro que circula livre por avenida que tem preferência de passagem.
Nessa linha de raciocínio, extrai-se do depoimento do próprio reclamante que este acreditou que o caminhão estava lhe dando passagem, pois o seu veículo estava no campo de visão dele, embora não desse nenhum sinal disso.
Ocorre que o próprio autor afirma que o motorista quando desceu do incidente disse “por que você não buzinou eu não te vi”.
O fato de o motorista do caminhão estar em uma posição de altura elevada em relação a outro motoristas, não significa uma melhor visão do entorno, devido aos vários pontos cegos inclusive na parte dianteira do veículo.
Ademais, observa-se que a colisão se deu na parte lateral direita de propriedade do réu (pneu direito do caminhão) e no lado esquerdo do para-choque do veículo demandante, de tal forma que é perfeitamente perceptível ter o motorista entrado na via preferencial em momento inoportuno, pois se tivesse ingressado com tempo suficiente, a colisão teria envolvido a frente do caminhão e o centro ou lateral traseiro do veículo do reclamante, o que não ocorreu.
Forçoso reconhecer ainda que não se sustenta a alegação de que em razão da velocidade excessiva imprimida pelo condutor do caminhão após a abertura do semáforo fora que dera causa a colisão, pois a causa determinante do acidente foi a própria conduta imprudente da vítima ao adentrar na faixa preferência sem observar o tráfego de veículos. (art. 44 do CTB), o que afasta inclusive a culpa recíproca.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: “Evidenciado que a invasão de via preferencial constituiu a causa principal e preponderante do acidente, sobrepõe-se ela a qualquer infração secundária que se pudesse atribuir ao motorista que trafegava nessa preferencial” (RT, 570/221).
Dessa forma, o fato de o autor ir além da delimitação da faixa de retenção/delimitadora conforme evidenciado no id. 114596407 – Pág. 1 e ingressar na faixa principalmente demonstrada a sua culpa exclusiva, sendo imperativo a improcedência do pedido.
Por fim, no que se refere a condenação por litigância de má-fé, exige-se a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 do CPC, o que não ocorreu, já que nenhuma prova fora produzida nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE Os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da lei 9099/95.
P.
R.I.
Belém, 04 de novembro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara dos Juizados Especiais da Capital -
20/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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21/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/07/2024 14:33
Juntada de Petição de mídia de audiência
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17/07/2024 14:32
Juntada de Petição de mídia de audiência
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17/07/2024 14:10
Desentranhado o documento
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17/07/2024 14:09
Juntada de Termo de audiência
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17/07/2024 10:01
Juntada de Termo de audiência
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17/07/2024 10:00
Audiência Una realizada para 17/07/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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17/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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21/05/2024 08:22
Decorrido prazo de ROMULO ENGELHARD SILVA FILHO em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:07
Expedição de .
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02/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0835930-15.2024.8.14.0301 DECISÃO Determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o Reclamante junte aos autos, fotografias dos danos no veículo.
Transcorrido o prazo, cite-se a Reclamada, com as advertências legais e aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 24 de abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
24/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 19:27
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:17
Audiência Una designada para 17/07/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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23/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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