TJPA - 0835537-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 23:07
Decorrido prazo de NAYARA RUBIA PAMPLONA BARROS COSTA em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0835537-90.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Afasto a preliminar de carência de ação/falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, vez que a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Com fulcro no art.55 da Lei n.º 9.099/95, rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, posto que não são devidas custas em sede de primeiro grau, devendo ser analisada somente quando e se houver interposição de Recurso Inominado.
Sem mais preliminares.
DECIDO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” No presente caso o autor afirma que celebrou contrato de empréstimo pessoal e que por problemas pessoais não realizou o pagamento da primeira parcela vencida em 04/04/2024, passando a receber mensagem de que o não pagamento da parcela acarretaria no bloqueio do seu cartão de crédito.
Afirma que, apesar de estar adimplente com as faturas do cartão de crédito, houve o bloqueio de seu cartão no dia 18/04/2024 pelo inadimplemento do empréstimo pessoal.
Incontroversa a inadimplência do autor com o contrato de empréstimo pessoal e que houve o bloqueio do cartão em razão deste inadimplemento, a controvérsia consiste na existência de abusividade nessa conduta.
O autor juntou aos autos o contrato de empréstimo pessoal, o qual possui redação clara e simples de fácil entendimento, restando de forma cristalina, na cláusula 7.4 que em caso de atraso no pagamento o Nubank poderá, a seu critério, suspender ou bloquear outros serviços.
Evidente que o autor estava ciente de que o inadimplemento do contrato provocaria a suspensão e/ou bloqueio de outros serviços, não podendo alegar desconhecimento de tal previsão, já que esta consta de forma clara no contrato.
Ademais, o próprio autor confirma que foi notificado pelo banco sobre o bloqueio de seu cartão se não houvesse a regularização do pagamento do contrato de empréstimo e, mesmo ciente, não regularizou o pagamento, permanecendo em situação de inadimplência.
Desta forma, constata-se que a ré não falhou na prestação do seu serviço, já que o autor estava ciente de que o inadimplemento poderia ocasionar a suspensão de outros serviços, bem como fora previamente notificado sobre o bloqueio do cartão e mesmo assim não regularizou o pagamento do contrato de empréstimo, sendo devido o bloqueio realizado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Juíza de Direito Assinando Digitalmente JT -
04/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:38
Audiência Una realizada para 01/10/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
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01/10/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0835537-90.2024.8.14.0301 AUTOR: THIAGO WILSON PEREIRA DE SOUSA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 01/10/2024 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjE1Zjk4NDQtODFiZi00MWQ2LTgxZWYtOGNlYTFlOTllMTlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
03/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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29/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0835537-90.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a reclamada proceda ao desbloqueio do cartão do autor.
Narra o autor que é correntista do banco reclamado, possuindo cartão de crédito vinculado a sua conta.
Relata que no dia 05/03/2024 realizou um empréstimo junto ao reclamado, no valor de R$10.000,00.
Todavia, em virtude de problemas financeiros urgentes, atrasou a primeira parcela do empréstimo.
Diante disso, teve seu cartão de crédito bloqueado pelo reclamado, o que aduz ser uma conduta abusiva e desproporcional.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifico o não preenchimento em concreto dos pressupostos do artigo 300 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, eis que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, colocando a parte adversa momentaneamente em situação de desvantagem.
Por isso, apenas se justifica nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
No caso concreto, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais para a concessão da medida, eis que, neste momento de cognição sumária não é possível a este juízo ter convicção da presença da probabilidade do direito do autor, uma vez que, estando em débito com o banco réu, com atraso no pagamento de empréstimo celebrado, não vislumbro abusividade na suspensão do crédito do autor.
Ora, não parece razoável, ao menos nesse momento processual, obrigar a reclamada a permanecer concedendo crédito ao consumidor que possui débitos atrasados, mesmo porque, a concessão de crédito exige o estabelecimento de relação de confiança entre as partes, cabendo à Instituição Financeira realizar análise de crédito de seus clientes.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ora, com fulcro no art. 300 do CPC.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a realização da audiência na data designada nos autos para fins de prosseguimento do feito.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
25/04/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:28
Audiência Una designada para 01/10/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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