TJPA - 0828879-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:25
Juntada de Mandado
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28/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/06/2024 23:59.
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26/05/2024 01:49
Decorrido prazo de ESF SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:35
Juntada de identificação de ar
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02/05/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0828879-84.2023.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ESF SERVICOS MEDICOS LTDA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de TLPL E TAXAS do(s) exercício(s) de 2018 e 2020 de inscrição 0226240-6 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Expeça-se alvará, após o pagamento das custas de expedição para desbloqueio de valores, caso haja.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pela parte exequente, após cumprida as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 13 de março de 2024.
LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
26/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 04:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:18
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
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22/03/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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