TJPA - 0817206-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 03:25
Decorrido prazo de LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:53
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0817206-60.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A reclamante informa na inicial que possuía uma dívida junto ao reclamado e, por esse motivo, teve seu nome inserido no Serasa e SCR/BACEN.
Relata ter negociado e quitado a dívida, porém seu nome foi retirado apenas do Serasa, permanecendo no SCR/BACEN.
Afirma, por fim, que não foi notificada previamente da inscrição nesta última plataforma.
Requer, ao final, indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Citada, a reclamada contestou a ação e, no mérito, requer a total improcedência do pedido inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) mostra as dívidas com bancos e financeiras e o status (em dia, vencidas e em prejuízo), além de outros compromissos financeiros (crédito a liberar, coobrigações e limites de crédito).
Não obstante a irresignação da parte autora acerca da manutenção do registro junto ao SCR do BACEN de dívida quitada na categoria prejuízo perante a instituição financeira ré, cabe consignar que a anotação será indevida quando as informações registradas pela instituição financeira se mostrarem incorretas, o que ausente no presente caso.
O art. 2º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que: "O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito".
Assim, conforme o art. 5º da Resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção no SCR face a necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Ainda, face a sua natureza de banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados os dados mensais das operações bancárias contraídas, indicando o seu eventual pagamento ou dívida vencida.
Ademais, consta expressamente no site do Banco Central a informação de que: "É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Mas, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada" (grifo nosso) (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio), sendo que o histórico permanece registrado por cinco anos.
Assim, "quando uma dívida completa 5 anos em atraso, o banco marca aquela operação no sistema com um símbolo especial.
A partir daí, a dívida deixa de aparecer no relatório" (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em atraso).
Definido o funcionamento do sistema SCR operado pelo Bacen e conforme relatório de ID 123209734, verifica-se que restou provado que o nome do reclamante constava no SCR do Banco Central relativo à dívida parcelada, sendo esta paga em 03.10.2023 e tais lançamentos foram encaminhados ao histórico junto ao BACEN.
Assim, não obstante o pagamento dos valores ter ocorrido em 2023, o registro constará no histórico da SCR por cinco anos, independente do seu pagamento.
Dessa forma, apesar de a parte autora pretender a retirada do histórico da dívida, destaca-se que a manutenção do registro decorre do próprio funcionamento do sistema, visto que o Banco Central esclarece que, mesmo diante dos pagamentos, o sistema não limpa o histórico, mantendo o registro da dívida por cinco anos, com amparo no intercâmbio de informações entre instituições financeiras autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Destacando que o histórico do SCR não se trata de cadastro restritivo de crédito.
No entendimento do STJ, o sistema SCR possui também a natureza de cadastro restritivo de crédito (suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restringir de alguma forma a concessão de crédito (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014).
Portanto, caso verificada a manutenção indevida de dados do consumidor no referido sistema, impõe-se a responsabilização civil.
Porém, este não é o caso dos autos.
Apenas se comprovado que o réu incluiu de forma equivocada o nome do autor em tal cadastro é que poderia ser acolhida a pretensão indenizatória pretendida.
Diante de todo o exposto, e ausente irregularidade na conduta da parte reclamada, não prospera o pedido de condenação por danos morais, devendo o pedido ser julgado totalmente improcedente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação aprazada, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
21/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 11:48
Audiência Una realizada para 20/08/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/08/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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05/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:06
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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28/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0817206-60.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja removida inscrição em nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito efetuada pelo reclamado no SCR.
Relata que possuía um débito com a reclamada, no entanto, efetuou o pagamento de um acordo celebrado e mesmo após o devido pagamento, seu nome permanece nos cadastros do SCR na coluna “prejuízos”, o que lhe causa restrições creditícias.
DECIDO.
Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência, a situação deverá contar com os pressupostos do art. 300 do CPC, que são probabilidade do direito e prejuízo de dano ao resultado útil do processo.
A decisão também não poderá determinar nenhuma medida irreversível, de caráter definitivo.
Isto porque a concessão da tutela de urgência é excepcional, porque coloca a outra parte momentaneamente em situação de desvantagem.
No caso concreto, não se vislumbra a existência do pressuposto de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que além da inscrição ora impugnada e efetivada pela reclamada, o reclamante possui várias outras inscrições efetivadas por credores diversos no mesmo sistema SCR/BACEN, o que por si só, já lhe restringe novas operações de crédito.
Isto posto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela e urgência.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a realização da audiência na data designada nos autos para fins de regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
25/04/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:30
Decorrido prazo de LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:40
Juntada de identificação de ar
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04/03/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 11:33
Audiência Una designada para 20/08/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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