TJPA - 0835447-82.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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22/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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13/02/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:59
Juntada de Alvará
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11/02/2025 21:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 11:30
Decorrido prazo de MELYSSA DOS SANTOS BORGES em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0835447-82.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MELYSSA DOS SANTOS BORGES Endereço: Avenida Mangueirão, 09, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 Reclamado: Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: Av.
Paulista, 2537, Conj. 41, 42, 51, 52, 61, 62, 71, 72, 111 e 112, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº. 9099/95.
Passo a decidir.
Considerando o trânsito em julgado da sentença (id.131271442).
Considerando o comprovante de pagamento anexado aos autos e certificado pela secretaria deste juízo, id. 134389659, bem como a petição da parte autora no 135116688, AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo réu, em favor da parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Após, certifique-se se o alvará foi devidamente levantado pela parte beneficiária.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 CPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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20/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0835447-82.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MELYSSA DOS SANTOS BORGES Endereço: Avenida Mangueirão, 09, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 Reclamado: Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: Av.
Paulista, 2537, Conj. 41, 42, 51, 52, 61, 62, 71, 72, 111 e 112, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, para requerer o que for de direito.
Belém, 7 de janeiro de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
13/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA PROCESSO: 0835447-82.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: MELYSSA DOS SANTOS BORGES EXECUTADO(A)(S): 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença proferida nos autos (cópia em anexo), proferida neste MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, DE ORDEM do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 14 de novembro de 2024.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
14/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:18
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 12:47
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:47
Decorrido prazo de MELYSSA DOS SANTOS BORGES em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0835447-82.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MELYSSA DOS SANTOS BORGES Endereço: Avenida Mangueirão, 09, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 Reclamado: Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: Av.
Paulista, 2537, Conj. 61 Parte, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por MELYSSA DOS SANTOS BORGES em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Alega a autora que, no dia 18.11.2023, estava no interior do veículo Fiat MOB, placa QEJ-6001, conduzido pelo Sr.
Dinilson Gomes da Silva, acionado através do aplicativo da empresa requerida, quando o veículo transitava pela Av.
Júlio César colidiu na traseira do veículo Honda City, placa OFK2C51, que estava parado na via, em razão de congestionamento.
Aduz que o veículo estava sem os cintos de segurança e o impacto da colisão se concentrou predominantemente na região abdominal da autora, ocasionando forte dores, falta de ar e intensa sensação de desmaio Destaca que, na ocasião do acidente, estava grávida de 23 semanas, sendo resgatada pela ambulância do Corpo de Bombeiros e levada a Santa Casa, onde recebeu cuidados médicos e foi liberada com atestado médico de três dias.
A parte requerida contestou a ação, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o fato narrado ocorreu entre a autora e o motorista parceiro, profissional autônomo, que assume o risco de sua atividade, não podendo transpor tal risco a plataforma.
Destaca que a natureza da relação entre a 99 Tecnologia e os usuários motorista/taxista e passageiros é pura e simplesmente de licenciamento de uso de tecnologia, a partir do qual é permitido ao motorista/taxista o acesso à aplicação cuja funcionalidade lhe autoriza oferecer os seus serviços aos passageiros cadastrados na mesma plataforma e vice e versa, conforme cláusula 4.1. do Termos de Uso.
Desse modo, é necessário reconhecer que a Ré não possui qualquer responsabilidade com a relação jurídica estabelecida entre motorista e passageiro.
No mérito, realiza esclarecimentos sobre o funcionamento da plataforma, a inexistência de falha responsabilidade nos fatos, argumentando que a situação narrada decorre de suposto ato praticado pelo motorista responsável pela corrida, profissional autônomo e que assume os riscos da prestação de serviço de transporte de pessoas que celebra e exerce com os outros usuários da plataforma.
Alega a inexistência de dano moral e a observância do princípio da proporcionalidade, em eventual condenação.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito ou, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
No que se refere a ilegitimidade passiva, entendo que não merece acolhimento, pois o fato motivador da demanda ocorreu com o motorista selecionado através de aplicativo disponibilizado pela ré.
Ademais, a ocorrência do sinistro foi registrada na plataforma da requerida, sendo facilmente visualizada sua participação dos fatos.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida.
No mérito, analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova, em relação às provas que a autora não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo o requerido por fornecedor e a autora por consumidor.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no CDC.
No caso vertente, restou incontroverso que a autora é usuária da plataforma digital disponibilizada pela requerida e que realizou viagem, no dia 18.11.2023, com um dos motoristas parceiros da ré e o mesmo envolveu-se em acidente.
Da mesma forma, restou comprovado que a autora estava gestante e foi encaminhada ao hospital para receber atendimento médico e avaliar possíveis riscos causados a sua saúde, especialmente ligados a gravidez.
Por outro lado, a reclamada não demonstrou a ocorrência das excludentes previstas nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, restando configurada sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar os danos suportados pela autora.
Nos termos do Código Civil, o transportador é responsável por seus passageiros.
Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735.
A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para a quantificação da indenização por danos morais, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, bem como levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Considerando as circunstâncias do caso fixo indenização no valor de R$5.000,00.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA a pagar, para a autora MELYSSA DOS SANTOS BORGES indenização por danos morais no valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros simples de 1% ao mês, a partir da data do fato (18.11.2023).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n º.9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
ANDRÉA CRISTINE CORR~EA RIBEIRO Juíza titular da 3ª Vara do JEC de Belém DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
18/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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22/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/07/2024 12:34
Juntada de Termo de audiência
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17/07/2024 12:32
Audiência Una realizada para 17/07/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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16/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/07/2024 13:45
Juntada de Termo de audiência
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15/07/2024 13:04
Audiência Una designada para 17/07/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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15/07/2024 13:04
Audiência Una realizada para 15/07/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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12/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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11/06/2024 07:21
Decorrido prazo de MELYSSA DOS SANTOS BORGES em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 12:46
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:33
Decorrido prazo de MELYSSA DOS SANTOS BORGES em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:18
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MELYSSA DOS SANTOS BORGES em 29/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:38
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:59
Decorrido prazo de MELYSSA DOS SANTOS BORGES em 09/05/2024 23:59.
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11/05/2024 06:56
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, CEP: 66093-673, Fone:91-32110404 / 32110409, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VÍDEO CONFERÊNCIA - Processo nº 0835447-82.2024.8.14.0301 Procedo às intimações da(s) parte(s) reclamante(s), por meios de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, agendada para o dia 15/07/2024 11:30horas, a ser realizada na Unidade da Vara do Juizado Especial Cível de Acidente de Trânsito, PREFERENCIALMENTE, DE FORMA PRESENCIAL, porém, poderão as partes participar por meio VIRTUAL ou ainda HÍBRIDO (parte presencial e virtual) por meio de videoconferência (via Microsoft Teams), nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI c/c Portaria nº 3229/2022-GP de 29/08/2022, cabendo às partes, caso optem por audiência na forma virtual, informarem, PREVIAMENTE, por petição, e-mail e número de contato de whatsapp (dos advogados, partes e prepostos, caso queiram acesso individualizado), com o fim de receberem o link e informações para o ingresso na sala virtual de audiência, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento da citação/intimação e prazo razoável anterior à audiência, cujo link será enviado em até 24h antes da audiência.
Seguem abaixo algumas orientações para a participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura Lógica necessária: COMPUTADOR (ou NOTEBOOK, CELULAR...), CÂMERA DE VÍDEO, MICROFONE, CAIXA DE SOM, ACESSO À INTERNET. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Para ser admitido na reunião (Audiência), é necessário, em data-hora designada acima, clicar o link no e-mail de agendamento (convite), que será enviado aos e-mails das partes / patronos informados no processo. - Partes, patronos e testemunhas podem estar presentes na data-hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes (partes, patronos) prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente o e-mail para o convite, ou ainda, as partes, patronos e testemunhas podem participar presencialmente na sede deste juizado, através do ponto de acesso do organizador da audiência virtual. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto a serem apresentados na audiência. - No caso da parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE, até a audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso da PJ ser representado por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Solicitamos às partes (reclamante/reclamado) que juntem antecipadamente no PJE, antes da audiência, os seguintes documentos (conforme o caso): CONTESTAÇÃO; MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO; PROCURAÇÃO; SUBSTABELECIMENTO; OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (DOCUMENTO EM PDF, VÍDEO, ÁUDIO, FOTO)).
ADVERTÊNCIA: 1.
O não comparecimento da PARTE RECLAMANTE à audiência acima designada implicará em extinção da ação com pagamento de custas judiciais nos termos da LJE. 2.
O não comparecimento da PARTE RECLAMADA à audiência acima designada ensejará a revelia, nos termos da Lei 9.099/95.
Belém, 6 de maio de 2024. -
06/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:19
Expedição de .
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06/05/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 06:15
Decorrido prazo de MELYSSA DOS SANTOS BORGES em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:32
Publicado Citação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-673 - Fone:91-32110404 / 32110409 email:[email protected] CITAÇÃO POSTAL Pelo presente, está Vossa Senhoria CITADO(A) nos autos da Reclamatória nº 0835447-82.2024.8.14.0301, em que AUTOR: MELYSSA DOS SANTOS BORGES, move contra REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., a COMPARECER à AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO e JULGAMENTO marcada para o dia 15/07/2024 11:30, que se realizará perante a Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito, situada nesta cidade, a Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-673.
ADVERTÊNCIAS: - A audiência será realizada, PREFERENCIALMENTE, DE FORMA PRESENCIAL, porém, poderão as partes participar por meio VIRTUAL ou ainda HÍBRIDO (parte presencial e virtual) por meio de videoconferência (pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams), oportunidade em que poderá compor acordo.
Desse modo, o ato poderá ser realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real e, neste caso, devem as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, devendo a reclamada, caso opte por audiência por vídeo conferência, solicitar o link da sala virtual da audiência, por meio de petição nos autos ou pelo e-mail: [email protected] , com antecedência de 05(cinco) dias antes da audiência, cujo link será enviado em até 24h antes da audiência. - O não comparecimento a audiência acima designada ou a audiência de Instrução e Julgamento, ensejará a Ré a aplicação de REVELIA consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais. - A ré deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. - Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados na versão da parte autora encontram-se à disposição no site:http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam - Realizar consulta. - Ficando ciente de que poderá, querendo, requerer provas e apresentar Contestação através do Sistema PJE até o momento da audiência de instrução e julgamento supra-designada. - Caso o valor da causa seja maior do que 20 salários mínimos, a parte reclamada deverá comparecer com Advogado sob pena de ser aplicar a revelia. - Caso haja testemunhas, poderão comparecer no máximo três, acompanhados da parte de acordo com o Art. 34 da Lei 9.099/1995.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Eu, ___________________________, Secretário(a) do Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito, o subscrevi, por de ordem do MM.
Juiz(a).
BELéM, 23 de abril de 2024. ____________________________________ SHEILA CRISTINA FOGACA SOARES Servidor(a) do(a) Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DESTINATÁRIO Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: Av.
Paulista, 2537, Conj. 61 Parte, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 Ao comparecer em Juízo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. -
23/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:19
Audiência Una designada para 15/07/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
22/04/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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