TJPA - 0821468-02.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800300-63.2025.8.14.0073 - DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Requerente: REQUERENTE: M.
V.
D.
S.
Advogado:Advogado(s) do reclamante: CARLA NAIZA COSTA DA SILVA OAB/PA 33647 Requerido: REQUERENTE: A.
C.
P.
D.
S.
Eu, CARLA CRISTINA MARIALVA CAMARGO, Diretor de Secretaria da Comarca de Rurópolis, Estado do Pará, República Federativa do Brasil e etc.
Ante o que dispõe o Art. 93, inciso XIV, da CF/88, Art. 1º da Emenda Constitucional nº 45/2004, Provimento nº 006/2009 – CJCI, Art. 1º, §1º, inciso VII, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente com caráter decisório, INTIMO as partes para ciência da sentença de ID139594312.
Rurópolis - Pará, 26 de março de 2025 Servidor Judiciário Secretaria da Vara Única da Comarca de Rurópolis/PA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
26/03/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0821468-02.2023.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO PARA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de Apelação tempestiva pelo requerido - ESTADO DO PARÁ - nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 19 de fevereiro de 2025 GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário da Vara da Fazenda Autorizada pelo Provimento nº 08/2014-CRMB de 15.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
19/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 22:02
Decorrido prazo de REINALDO XAVIER DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:49
Decorrido prazo de REINALDO XAVIER DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:17
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0821468-02.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: REINALDO XAVIER DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: AFONSO JOFREI MACEDO FERRO - PA27867-B Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Sentença.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS ajuizada por REINALDO XAVIER DE SOUZA, em face do ESTADO DO PARÁ, em suma, alega o Autor que trabalhou no Estado do Pará de 1994 a 2023, inicialmente com vínculo de contrato temporário (1994-2008) e no período de (2008-2023) em funções comissionadas.
Relata que, durante o período de 28/03/1994 a 31/07/2008, exerceu o cargo de agente de portaria na Secretaria Executiva de Segurança Pública, recebendo um adicional de tempo de serviço (ATS) de 20%.
A partir, de 23/09/2008 a 28/02/2011, ocupou cargos comissionados na Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos (SEPE).
Posteriormente, de 01/03/2011 a 20/06/2023, trabalhou no Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, recebendo um ATS de 15%.
Em março de 2011, o ATS de 20% foi suprimido de sua remuneração, com base em parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
O Autor solicitou administrativamente o retorno do ATS em 05/11/2013, mas o pedido foi indeferido em 21/10/2014.
Requer, judicialmente o reconhecimento do ATS de 20% pelo período de 1994 a 2008, para que seja incorporado ao seu tempo de serviço até a data de sua exoneração em 20/06/2023.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar a defesa alegou a nulidade da contratação ao postulado do concurso público, impossibilidade de serem contados os meses em que o Estado se encontrava sob o regime da LC 173/20 e ao final requereu a improcedência da demanda.
Houve apresentação de réplica reiterando os termos da inicial.
Após, decisão anunciando o julgamento do mérito.
Assim vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório sucinto.
DECIDO.
De início, parte da cobrança está coberta pela prescrição, os autos versam sobre o pagamento de adicional de tempo de serviço, conforme documentos, entendo que houve a ocorrência da perda do direito, por não o ter exercido no prazo legal, de acordo com o que preceitua a súmula nº 85 do STJ, que dispõe no seguinte teor: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TJPA: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0055201-63.2012.8.14.0301 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO APELADO: EDNA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADA: ERIKA MONIQUE PARAENSE DE OLIVEIRA SERRA (OAB/PA 14.935) PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EFEITO RETROATIVO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que julgou parcialmente procedente o pedido da apelada, determinando ao apelante a averbação do tempo de serviço prestado como servidora temporária, bem como revisasse a sua remuneração, acrescida de 5% do adicional de tempo de serviço, referente aos triênios que prestou serviços e o pagamento dos valores retroativos limitados aos 5 (cinco) últimos anos anteriores à propositura da demanda.
Em síntese, o apelante afirma que, o adicional por tempo de serviço é vantagem própria do regime estatutário não aplicável às demais espécies de agentes públicos, afirmando, ainda, que a natureza do contrato temporário é precária e excepcional, denotando espécie de contratação a curto prazo para atender necessidade pública transitória, com regime próprio e diferenciado.
Sustenta que, apesar da comprovação do tempo de exercício de cargo público de forma temporária, os contratos firmados entre o poder público e os contratados estão eivados de vício de nulidade, uma vez que as sucessivas prorrogações acabaram por perpetrar esse tempo de serviço, desvirtuando, segundo o apelante, a natureza do contrato temporário e, portanto, tal nulidade impede a incidência do adicional do tempo de serviço.
O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 65).
Contrarrazões às fls. 66/76.
Instada, a Procuradoria de Justiça afirmou se absteve de intervir nos autos (fl. 101). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Cinge-se a questão acerca da análise do alegado direito da apelada em perceber o Adicional de Tempo de Serviço - ATS, em razão de referido do tempo de serviço público prestado como servidora temporária.
Compulsando a documentação acostada aos autos, constatei que a apelada efetivamente laborou como servidora temporária, exercendo o cargo de Professora, tendo como órgão empregador a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, conforme comprova a certidão de tempo de contribuição, constante às fls. 17/17v, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como Declaração emitida pela SEDUC (fl. 15).
Nos referidos documentos, consta que a apelada laborou como professora durante o período de 02/01/1992 a 10/04/2008.
Sobre o tema, a percepção do adicional por tempo de serviço do servidor público do Estado do Pará encontra-se disposta conforme o art. 131 do Regime Jurídico Único do Servidor Público Estadual, Lei n.º 5.810/94, que assim estabelece: ¿Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze) . § 1º. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%. § 2º. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.¿ Do dispositivo acima transcrito depreende-se que o servidor público fará jus ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, a cada 03 (três) anos de serviço público prestado.
Por sua vez, o art. 70, § 1º da Lei n.º 5.810-94, considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, senão vejamos: ¿Art. 70 - Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1º. - Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. § 2º. - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade é assegurada, ainda, a contagem do tempo de contribuição financeira dos sistemas previdenciários, segundo os critérios estabelecidos em lei. (Grifo nosso) Art. 71 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. § 1º. - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 2º. - Para efeito de aposentadoria, feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem a esse número.
Art. 72 - Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de: (...) V - desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição;¿ Outrossim, no caso em análise, ficou comprovado nos autos que a apelada prestou serviço na qualidade de servidor temporário, consoante Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS (fl. 17/17v), bem como Declaração emitida pela SEDUC (fl. 15), que comprovam que a recorrida prestou serviço público anterior à sua admissão como servidora efetiva.
Analisando caso similar, esta Egrégia Corte corroborou o entendimento já firmado quanto a questão em análise, no sentido de que entre os servidores temporários, comissionados e efetivos não existem diferenças para cômputo do ATS, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE TRIÊNIO (ATS).
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TJPA. 1- A impetração é voltada contra o ato omissivo da autoridade impetrada consubstanciado na não concessão de triênio (ATS), conforme o disposto no art. 70, § 1.º, e art. 131, § 2.º, da Lei nº 5.810/94; 2- O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo a contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário, para efeito do computo do adicional de tempo de serviço (ATS), na forma do art. 70, § 1º da Lei nº 5.810/94.
Precedentes do TJE/PA; 3- Segurança concedida. (2017.04640894-30, 182.457, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-24, Publicado em 2017-10-31) - Grifo nosso EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, § 1º DA LEI Nº 5.810/94.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O art. 70, § 1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade; II - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes; III - In casu, restou demonstrado que a impetrante efetivamente laborou na Secretaria de Educação do Estado do Pará sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus a que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço; IV - Segurança concedida.
Decisão Unânime; (TJPA, 2017.03891768-15, 180.383, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-12, Publicado em 2017-09-13) - Grifo nosso ?MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PREJUDICIAL DE DECADENCIA.
REJEITADAS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 ? Narra a inicial que a impetração é voltada contra o ato omissivo da autoridade impetrada consubstanciado no não pagamento de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) que teria direito com o computo do tempo de serviço púbico prestado como professora temporária junto a própria rede pública de ensino do Estado do Pará, o que evidencia, em tese, a existência de interesse de agir da impetrante voltado contra omissão da autoridade impetrada consubstanciada no não pagamento do Adicional de Tempo de Serviço com o computo do período de sérvio público temporário, que a priori deveria ser procedido de forma automática, independente de solicitação, face a continuidade do vínculo, conforme o disposto no art. 70, § 1.º, e art. 131, § 2.º, da Lei n.º 5.810/94; 2 ? Decorre a impetração de conduta omissiva da autoridade impetrada, que se renova mês a mês a cada novo recebimento do contracheque, por se tratar de verdadeira prestação de trato sucessivo, onde não houve a negativa do próprio direito, e por conseguinte, não se cogita da existência de decadência da impetração.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 3 ? O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo a contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário, para efeito do computo do Adiconal de Tempo de Serviço (ATS), na forma do art. 70, § 1º da Lei nº 5.810/94.
Precedentes do TJE/PA; 4 ? Segurança concedida à unanimidade.? (TJPA, 2017.03370116-70, 179.018, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-08-10) - Grifo nosso Diante de tal contexto, inobstante a parte apelante ter procedido a contagem do tempo de serviço após a realização do concurso público, conforme se vê no contracheque juntado à fl. 18, verifica-se que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria.
Neste viés, em consonância com os ditames legais e a jurisprudência acerca da matéria, verifica-se que a parte apelada comprovou a existência de vínculo laboral para com a administração pública e, consequentemente, o direito à averbação do tempo de serviço público prestado, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional por tempo de serviço devido na proporção de 5% por triênio, nos moldes do art. 131 da Lei nº 5.810/94, limitando a percepção dos valores retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, conforme fora decidido pelo juízo sentenciante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos seus termos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do recurso no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins de direito.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
P.R.I.C.
Belém (PA), 13 de setembro de 2019.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 6 (TJ-PA - APL: 00552016320128140301 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 20/09/2019, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 20/09/2019)”.
Em assim sendo e levando-se em consideração o entendimento da Corte Estadual aplicável a espécie, DECLARO A PRESCRIÇÃO do direito do AUTOR ao recebimento de valores retroativos sobre o adicional de tempo de serviço.
Desse modo, o período que não foi coberto pela prescrição o Autor deve receber (09/10/2018 a 09/10/2023).
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará está pacificado em várias decisões jurisprudências, pois ainda que o servidor tenha trabalhado em caráter temporário ou comissionado o valor deve ser recebido.
Assim, a decisão que ora se impõe é a de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Requerido a título de ressarcimento do valor não recebido a título de triênio, a partir de 09/10/2018 obedecido o percentual correspondente ao tempo de serviço prestado. É notório, o erro administrativo, mas que eivado pela prescrição, em razão da supressão do adicional de tempo de serviço, ocorrida a partir do ano de 2008.
O autor continuou a prestar serviços ao Requerido nos anos seguintes, por consequência a porcentagem do adicional de tempo de serviço deveria ocorrer, conforme disposto no artigo o art. 131 do Regime Jurídico Único do Servidor Público Estadual, Lei n.º 5.810/94, que assim estabelece: “Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%. § 2°. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação”.
Portanto, a vantagem deve ser concedida correspondente ao adicional por tempo de serviço, na proporção estabelecida no art. 131 da Lei nº 5.810/94, limitando a percepção e eventuais diferenças à data do ajuizamento da ação.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Requerido ao pagamento do triênio referente ao período de 09/10/2018 a 09/10/2023, no importe a ser apurado em fase de liquidação de sentença por cálculos, com atualização de juros de mora. “Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional n° 113 de 08/12/2021”.
Condeno, ainda, o Requerido nas custas processuais e diante da sucumbência, considerando o disposto no art. 85, 14 do CPC, bem como considerando, que não foi acolhido na sua totalidade os pedidos Autorais, aplicam o disposto no art. 85, § 8º CPC.
Do referido diploma legal condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), (50% para cada réu) e condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, solidariamente, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).
Sentença não sujeita a remessa necessária, pois apesar de ilíquida o valor da condenação, quando atualizado, não ultrapassará o limite estipulado pelo artigo 496, §3º, inciso III do CPC.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 23 de novembro de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
28/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 22:25
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:53
Decorrido prazo de REINALDO XAVIER DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:49
Decorrido prazo de REINALDO XAVIER DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0821468-02.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] AUTOR: REINALDO XAVIER DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: AFONSO JOFREI MACEDO FERRO - PA27867-B Polo Passivo: Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 DECISÃO 1.
Entendo estar o processo maduro para julgamento, não se necessitando produzir outras provas além das que já constam nos autos. 2.
Desse modo, intime-se as partes dando-lhes ciência do julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil. 3.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 12 de abril de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
22/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:32
Decorrido prazo de REINALDO XAVIER DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:27
Decorrido prazo de REINALDO XAVIER DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:22
Publicado Petição em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Ciente, Afonso Jofrei Macedo Ferro Advogado -
19/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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